TJDFT - 0703297-44.2020.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703297-44.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIMAR GONCALVES MOITINHO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Conforme comprovação abaixo, extraída do sistema de transferência Bankjus, o alvará eletrônico falhou: Ao credor para indicar dados bancários aptos à transferência.
Em seguida, retornem os autos à expedição de alvará, com brevidade. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
09/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:55
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
25/04/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703297-44.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIMAR GONCALVES MOITINHO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte BANCO SANTANDER S.A (id. 222730052), com os dados bancários no id. 226705845.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:54
Outras decisões
-
14/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703297-44.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIMAR GONCALVES MOITINHO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente afirmou não ter interesse interesse em se manifestar acerca do documento de id. 222730052.
Intime-se o executado, pela derradeira vez, para se manifestar acerca da certidão de id. 222730052.
Prazo: 05 dias. Águas Claras, DF, 14 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:55
Outras decisões
-
05/02/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:57
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/11/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:03
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/11/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703297-44.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIMAR GONCALVES MOITINHO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada no ID 211564931, na qual requer o efeito suspensivo, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, a condenação em honorários advocatícios e, em caso de não acolhimento da impugnação, a remessa dos autos à contadoria judicial, bem como a intimação do INSS para que informe a data de cessação de descontos na conta da parte exequente.
Resposta à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte exequente no ID. 211727133. É o relato necessário.
Decido.
Do efeito suspensivo Quanto ao efeito suspensivo requerido pela parte executada, deve ser ele indeferido, tendo em vista não atender os requisitos previstos no art. 525, § 6º do CPC (fundamento relevante, risco de grave dano de difícil ou incerta reparação e garantia suficiente da execução).
Da ausência de comprovação dos descontos, do saldo devedor, da compensação e da ausência de planilha de débito Não prospera a alegação do executado de que os pedidos do exequente são genéricos e sem planilha de débito dos valores que entende devidos e que não teria efetuado as compensações dos valores pagos pelo banco executado, tendo em vista que não demonstrou de forma clara os erros de cálculo apresentados pelo exequente, requerendo, para tanto, comprovação dos descontos pelo INSS ou remessa dos autos à contadoria para análise de valores, bem como observa-se que o exequente apresentou nos autos os cálculos do débito no cumprimento de sentença.
Do enriquecimento ilícito Quanto a afirmação do executado da ocorrência de enriquecimento ilícito, não merece ela acolhida, considerando que a parte executada não comprovou nos autos que houve acréscimo patrimonial à custa de outrem, sem justa causa, conforme exigido pelo art. 884 do Código Civil.
Do pedido subsidiário de intervenção da contadoria judicial Afirma a parte executada que, no caso do não acolhimento das afirmações trazidas por este banco, faz-se necessária a interferência da contadoria judicial; contudo não dever ser acolhido o referido pedido do executado, pois cabe às partes provarem nos autos o seu direito, não devendo imputar ao judiciário o referido ônus; ademais, a remessa à contadoria apenas é cabível quando houver divergência clara e comprovada dos cálculos apresentados pelas partes (524, §2º, do CPC).
Do excesso de execução Quanto à alegação de excesso de execução, não demonstrou o executado, em planilha detalhada e atualizada, que os valores apresentados pelo exequente estariam incorretos.
Nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, o executado poderá alegar como matéria de impugnação o excesso de execução.
Ocorre que o § 4º do mesmo artigo determina que, quando o executado alegar excesso de execução, “cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
A executada, porém, limitou-se a alegar que houve excesso de execução e que não houve as devidas compensações dos valores pagos; todavia não apresentou nenhum demonstrativo de débito hábil à análise de sua irresignação.
Ante o exposto, os cálculos apresentados pela parte exequente devem ser considerados como corretos, razão pela qual REJEITO na íntegra a impugnação apresentada pela executada.
Intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito.
Após, façam-se os autos conclusos para penhora pelo sistema SISBAJUD.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de novembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:18
Outras decisões
-
04/11/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL Número do processo: 0703297-44.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
19/09/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703297-44.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIMAR GONCALVES MOITINHO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACOLHO os embargos de declaração para determinar a expedição de alvará em favor da parte credora para levantamento da quantia depositada no ID 198135653.
No mais, mantenho a decisão de ID 204136108 nos seus exatos termos.
Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito, decotando o valor levantado em seu favor, no prazo de 05 (cinco) dias.
Feito, intime-se novamente a parte devedora para pagamento voluntário, nos termos da decisão de ID 204136108.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
29/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:31
Outras decisões
-
19/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
16/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:54
Outras decisões
-
08/07/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703297-44.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIMAR GONCALVES MOITINHO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente deverá requerer o cumprimento de sentença, assim como recolher as custas da fase executiva.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
02/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:47
Outras decisões
-
28/06/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:23
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:23
Outras decisões
-
28/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
25/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 02:53
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:42
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:42
Outras decisões
-
16/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/04/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 14:40
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 21/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/02/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 03:09
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para declarar a nulidade dos contratos firmados entre as partes (IDs. 58650999, 5861001, 69209202 – Pag. 12 a 69209219, 82375155 e 82375156) e, em consequência, determinar a restituição das partes ao estado anterior, com todas as consequências daí imanentes, com a compensação das parcelas pagas pelo autor com a quantia depositada em conta corrente de sua titularidade.
Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, deverão os réus arcar com 70% das custas e dos honorários periciais e advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. À parte autora incumbirá o pagamento das despesas remanescentes (30% das custas e dos honorários advocatícios e periciais).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/12/2023 20:17
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:43
Outras decisões
-
19/10/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/10/2023 04:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:58
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703297-44.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIMAR GONCALVES MOITINHO REU: SABEMI SEGURADORA SA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a certidão de ID 172241523, intime-se a perita para, em 5 dias, informar se ainda há documentos não entregues. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:11
Outras decisões
-
18/09/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:08
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703297-44.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIMAR GONCALVES MOITINHO REU: SABEMI SEGURADORA SA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, compareceu presencialmente na Secretaria deste juízo a perita CASSANDRA FERNANDES DE SOUSA, a fim de devolver a documentação objeto da perícia.
Portanto, INTIMO a parte requerida a comparecer nesta Vara para receber a referida documentação. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
29/08/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 22:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 22:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:34
Outras decisões
-
07/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:02
Outras decisões
-
24/07/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/07/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:10
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:10
Outras decisões
-
14/06/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 15:03
Juntada de Petição de laudo
-
04/04/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2023 20:19
Expedição de Alvará.
-
28/02/2023 06:20
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 14:37
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:37
Outras decisões
-
13/02/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/02/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:56
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 18:40
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 18:40
Outras decisões
-
19/01/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/01/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 18:44
Recebidos os autos
-
29/07/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:44
Outras decisões
-
21/07/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 31/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 12:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 16:24
Recebidos os autos
-
23/05/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:24
Outras decisões
-
16/05/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/05/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 16:39
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 16:38
Outras decisões
-
20/04/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de CLAUDIMAR GONCALVES MOITINHO em 11/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 13:32
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 21:45
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 14:03
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:03
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2021 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/06/2021 22:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 15:10
Recebidos os autos
-
16/06/2021 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2021 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/06/2021 23:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 18/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:38
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 11:29
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
25/01/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
20/01/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 17:04
Recebidos os autos
-
07/01/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2020 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/12/2020 04:38
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
11/12/2020 14:50
Recebidos os autos
-
11/12/2020 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2020 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/12/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 14:57
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
09/12/2020 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2020 08:54
Expedição de Carta.
-
07/12/2020 18:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 17:05
Recebidos os autos
-
07/12/2020 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2020 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/12/2020 02:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 03:46
Publicado Certidão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 18:35
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 18:34
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 18:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/11/2020 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 10/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 11:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/08/2020 23:23
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 23:21
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 19:45
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 13/07/2020.
-
11/07/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 14:29
Recebidos os autos
-
08/07/2020 20:36
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2020 21:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/07/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 17/06/2020.
-
16/06/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 15:29
Recebidos os autos
-
12/06/2020 14:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/06/2020 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de CLAUDIMAR GONCALVES MOITINHO em 08/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 18:28
Recebidos os autos
-
13/05/2020 18:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2020 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/05/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 03:56
Publicado Decisão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 15:12
Recebidos os autos
-
11/03/2020 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2020 09:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/03/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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