TJDFT - 0713445-79.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2023 04:59
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGO SEGA em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:16
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
18/10/2023 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/10/2023 17:17
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGO SEGA em 17/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713445-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANDERSON RODRIGO SEGA S E N T E N Ç A Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Por meio da Decisão de ID 168775495, a parte exequente foi instada a se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente.
Oportunizado o contraditório, a parte exequente permaneceu silente, conforme atesta certidão de ID 172058981. É o relatório do necessário.
D E C I D O.
A prescrição corresponde à perda da ação judicial, ou seja, não afeta o direito material em si, mas a possibilidade de se exercer uma pretensão jurídica.
Pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 193 do CC).
Mais especificamente, discute-se a ocorrência da prescrição intercorrente, aferível entre o ajuizamento do feito e a citação, ou se entre esta e a localização de bens passíveis de constrição decorrer tempo superior ao prazo prescricional do título, bem como comprovada inércia do exequente em promover o regular andamento do feito, denotando-se o seu descaso com o processo.
Assim, inicialmente há de se perquirir o prazo prescricional a que está sujeito à pretensão dedutível em juízo do exequente.
Nesse ponto, enfatizo o entendimento do Supremo Tribunal Federal assentado por meio do Enunciado da Súmula n.º 150, no que tange ao prazo prescricional para as pretensões executivas, segundo o qual "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". (STF Súmula nº 150 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno.
Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 84).
No caso, cuidando em sua origem de execução fundada em título executivo extrajudicial derivada da cobrança de encargos locatícios - está sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme o artigo 206, § 3º, I, do CPC.
Fixado o prazo prescricional, passa-se a analisar a (in)ocorrência de prescrição intercorrente.
Sobre o tema, importa expor o entendimento firmado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC 1): RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) "In casu", verifica-se que o curso processual foi suspenso em 23/2/2018, a teor da Decisão de ID 13822956, permanecendo paralisado até a data de 17/8/2023, sem indicação de bens passíveis de penhora (ID 168775495).
Incide, portanto, a hipótese traçada no Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC 1) acima transcrito, de modo que, ainda que somado o prazo de suspensão de um ano, tem-se que a partir da data em que o curso processual foi suspenso e arquivados os autos – fevereiro de 2018--, até a retomada do curso processual – agosto de 2023 --, houve o transcurso de tempo superior ao prazo “prescribendi” de 3 (três) anos.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, com apoio no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada, sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
A condenação ao pagamento das custas, a despeito da extinção pela prescrição, funda-se no Princípio da Causalidade.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/09/2023 21:44
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 21:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/09/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/09/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGO SEGA em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:51
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713445-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANDERSON RODRIGO SEGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 9º, "caput", do CPC, INTIMO a parte devedora para se manifestar sobre a petição de ID 169838505, no prazo de cinco (05) dias (parágrafo 1º, do art. 218, do CPC).
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/09/2023 00:21
Recebidos os autos
-
01/09/2023 00:21
Outras decisões
-
25/08/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 00:31
Recebidos os autos
-
17/08/2023 00:31
Outras decisões
-
15/08/2023 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/08/2023 22:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2023 22:16
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 22:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 09:36
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2019 09:36
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 09:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 16:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 11:59
Publicado Decisão em 26/07/2019.
-
26/07/2019 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 16:01
Recebidos os autos
-
24/07/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2019 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/07/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 09:44
Publicado Decisão em 12/07/2019.
-
12/07/2019 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 15:42
Recebidos os autos
-
10/07/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/07/2019 11:52
Processo Desarquivado
-
09/07/2019 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 10:55
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2019 04:09
Processo Desarquivado
-
18/05/2019 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 13:53
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 18:39
Recebidos os autos
-
15/05/2019 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2019 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/05/2019 16:47
Processo Desarquivado
-
14/05/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 18:41
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2019 04:01
Processo Desarquivado
-
16/04/2019 05:17
Publicado Decisão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 16:41
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 10:44
Recebidos os autos
-
12/04/2019 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 10:44
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2019 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/04/2019 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 09:21
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 09:21
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 04:09
Processo Desarquivado
-
08/04/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 11:09
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2019 04:01
Processo Desarquivado
-
14/03/2019 22:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 21:32
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2019 21:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 21:29
Expedição de Certidão.
-
14/03/2019 21:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 05:20
Publicado Decisão em 08/03/2019.
-
07/03/2019 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2019 14:20
Recebidos os autos
-
01/03/2019 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2019 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
28/02/2019 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/02/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 04:50
Publicado Decisão em 12/11/2018.
-
10/11/2018 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 16:31
Recebidos os autos
-
08/11/2018 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 16:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/11/2018 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/11/2018 13:57
Processo Desarquivado
-
08/11/2018 13:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 15:51
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2018 15:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2018 15:50
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 07:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2018 23:59:59.
-
27/06/2018 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2018 08:57
Recebidos os autos
-
27/06/2018 08:57
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2018 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/06/2018 15:43
Processo Desarquivado
-
26/06/2018 12:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 18:20
Arquivado Provisoramente
-
15/06/2018 02:45
Publicado Decisão em 15/06/2018.
-
14/06/2018 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2018 16:59
Recebidos os autos
-
12/06/2018 16:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/06/2018 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/06/2018 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2018 04:27
Publicado Decisão em 01/06/2018.
-
31/05/2018 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2018 14:15
Recebidos os autos
-
29/05/2018 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2018 14:15
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2018 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/05/2018 15:36
Expedição de Certidão.
-
28/05/2018 15:36
Juntada de Certidão
-
26/05/2018 04:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/05/2018 23:59:59.
-
02/05/2018 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2018 12:32
Expedição de Certidão.
-
02/05/2018 12:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 12:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/05/2018 12:11
Juntada de Petição de impugnação
-
19/04/2018 17:31
Recebidos os autos
-
19/04/2018 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2018 17:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/04/2018 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/04/2018 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2018 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2018.
-
27/02/2018 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2018 16:55
Recebidos os autos
-
23/02/2018 16:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/02/2018 18:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/02/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/02/2018 16:22
Expedição de Certidão.
-
22/02/2018 16:21
Juntada de Certidão
-
09/02/2018 17:59
Recebidos os autos
-
09/02/2018 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2018 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2018 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/02/2018 13:49
Expedição de Certidão.
-
09/02/2018 13:49
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 05:52
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGO SEGA em 07/02/2018 23:59:59.
-
23/11/2017 15:38
Expedição de Certidão.
-
23/11/2017 15:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2017 15:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/11/2017 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2017 07:59
Recebidos os autos
-
09/11/2017 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2017 07:59
Decisão interlocutória - recebido
-
30/10/2017 13:18
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/10/2017 13:17
Expedição de Certidão.
-
30/10/2017 13:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2017 04:21
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGO SEGA em 19/10/2017 23:59:59.
-
10/10/2017 05:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 09/10/2017 23:59:59.
-
06/10/2017 04:14
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGO SEGA em 05/10/2017 23:59:59.
-
25/09/2017 14:43
Expedição de Certidão.
-
25/09/2017 14:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2017 14:40
Juntada de comunicações
-
20/09/2017 04:36
Decorrido prazo de EDIFICIO UNIQUE em 19/09/2017 23:59:59.
-
13/09/2017 12:29
Juntada de Certidão
-
13/09/2017 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2017.
-
13/09/2017 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2017 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2017 13:27
Recebidos os autos
-
11/09/2017 13:27
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2017 21:53
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/09/2017 21:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2017 05:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 04/09/2017 23:59:59.
-
25/08/2017 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2017 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2017 15:05
Juntada de Certidão
-
24/08/2017 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2017 13:52
Recebidos os autos
-
23/08/2017 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2017 13:52
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2017 17:12
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/08/2017 07:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 17/08/2017 23:59:59.
-
17/08/2017 13:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2017 18:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/08/2017 02:14
Publicado Decisão em 04/08/2017.
-
03/08/2017 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2017 17:12
Recebidos os autos
-
01/08/2017 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2017 17:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/07/2017 15:43
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/07/2017 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2017 10:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/07/2017 23:59:59.
-
20/07/2017 17:10
Publicado Decisão em 26/06/2017.
-
23/06/2017 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2017 15:34
Recebidos os autos
-
22/06/2017 15:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/06/2017 09:25
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/06/2017 19:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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