TJDFT - 0706094-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 03:50
Decorrido prazo de DEBORA ALVES DE URANY OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:26
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706094-45.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA ALVES DE URANY OLIVEIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 15:53:38.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
19/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:34
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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16/04/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 09:22
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de DEBORA ALVES DE URANY OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:25
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706094-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA ALVES DE URANY OLIVEIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por DEBORA ALVES DE URANY OLIVEIRA em face de C FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes qualificadas nos autos.
Narra, em suma, que é titular da conta “@the_monkey_brush” no serviço Instagram e do perfil “Débora Ramos”, vinculado ao e-mail [email protected], no serviço Facebook.
Alega que as referidas contas teriam sido invadidas e que os hackers teriam descumprido as diretrizes das comunidades, fato que culminou na desativação de suas contas, por violação dos termos de uso em julho de 2021, fato que reputa indevido.
Tece considerações sobre o direito e requer em sede de tutela de urgência o reestabelecimento das contas nos serviços Instagram e Facebook, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Juntou documentos.
O Juízo indeferiu a tutela de urgência (ID 158069085).
Citado, o réu ofertou contestação (ID 176916325), alegando, preliminarmente, a ocorrência de decadência.
No mérito, afirma que a existência de políticas de utilização de acordo com os Termos e Diretrizes da Comunidade, com a previsão de restrição ou remoção de contas.
Defende ter agido no exercício regular de direito, uma vez que houve a violação, pela parte autora, de tais diretrizes.
Impugna, ainda, a indenização postulada.
Requer a improcedência da pretensão.
Instada, a autora não apresentou réplica (ID 180042484).
Em decisão saneadora, foi determinada a intimação da requerente para apresentar provas documentais que corroborem a alegada invasão das suas contas por terceiros, tais como registro de Boletim de Ocorrência, fotos de eventuais postagens em discrepância com o perfil, requerimentos para reativação da conta ou adoção de passos para tentativa de reativação, tentativas de contato com as plataformas a fim de dar-lhes ciência sobre o ocorrido, etc., no prazo de 15 (quinze) dias (ID 183911159).
Instada, a autora novamente quedou-se inerte (ID 186735232).
Não havendo pedido de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa.
Inicialmente, tenho que o prazo decadencial não se aplica ao presente caso.
Note-se que a demandada tem por objeto, além da obrigação de fazer, o acolhimento de pretensão indenizatória, a atrair a aplicação do prazo prescricional de três anos previstos no Código Civil, contados entre a data do evento danoso e o ajuizamento da ação, o qual, a toda evidência, não transcorreu.
A prejudicial, portanto, não prospera.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, afirma a autora que é usuária das plataformas INSTAGRAM e FACEBOOK, ambas pertencentes à empresa requerida, e que que em julho de 2021, a sua conta pessoal do FACEBOOK e a sua conta profissional do INSTAGRAM teriam sido invadidas por terceiros e, posteriormente, desativadas pela ré sob o fundamento de descumprimento das diretrizes da comunidade e termos de uso das plataformas.
Segundo a requerente, ela não teria sido a autora das publicações que levaram à desativação da conta, uma vez que as suas contas teriam sido invadidas.
O requerido, por sua vez, sustenta que a requerente e todos os usuários possuem ciência dos Termos de Uso e Diretrizes ao se cadastrarem nas plataformas.
Defende que a requerente, a despeito da ciência quanto aos termos, optou por violá-los.
Nesse passo, havendo controvérsia quanto a autoria da violação – se a autora, ou de fato, os terceiros por ela indicados – o Juízo, em decisão saneadora, determinou a intimação da autora para “apresentar provas documentais que corroborem a alegada invasão das suas contas por terceiros, tais como registro de Boletim de Ocorrência, fotos de eventuais postagens em discrepância com o perfil, requerimentos para reativação da conta ou adoção de passos para tentativa de reativação, tentativas de contato com as plataformas a fim de dar-lhes ciência sobre o ocorrido, etc., no prazo de 15 (quinze) dias” (ID 183911159).
E assim o fez porque, além de se tratar de fato constitutivo do direito da autora, a prova somente poderia ser por ela produzida, já que seria impossível determinar à ré que comprovasse ter sido a autora a violadora das diretrizes da comunidade e dos termos de uso das plataformas.
Contudo, a autora, instada a apresentar tais elementos de convicção, quedou-se inerte (ID 186735232), não demonstrando, assim, sequer a verossimilhança de suas alegações, muito menos a existência do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I).
Deste modo, diante da ausência de demonstração de qualquer ilegalidade na conduta da ré, ambos os pedidos (obrigação de fazer e indenizatório) hão de ser improvidos.
E é justamente o que faço III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 14 de março de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
14/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
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14/03/2024 12:35
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:35
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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26/02/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2024 18:01
Recebidos os autos
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21/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706094-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA ALVES DE URANY OLIVEIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/02/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/02/2024 22:52
Recebidos os autos
-
17/02/2024 22:52
Outras decisões
-
16/02/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/02/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de DEBORA ALVES DE URANY OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706094-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA ALVES DE URANY OLIVEIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Na inicial, afirma a requerente que é usuária das plataformas INSTAGRAM e FACEBOOK, ambas pertencentes à empresa requerida.
Narra que em julho de 2021, a sua conta pessoal do FACEBOOK e a sua conta profissional do INSTAGRAM teriam sido invadidas por terceiros e, posteriormente, desativadas sob o fundamento de descumprimento das diretrizes da comunidade e termos de uso das plataformas.
Defende, todavia, não ter sido ela a autora das publicações que levaram à desativação da conta, uma vez que as suas contas teriam sido invadidas.
O requerido, por sua vez, defende que a requerente e todos os usuários possuem ciência dos Termos de Uso e Diretrizes ao se cadastrarem nas plataformas.
Defende que a requerente, a despeito da ciência quanto aos termos, opou por violá-los.
Nesse sentido, tenho por necessário apurar a alegada invasão ao perfil da requerente.
Para tanto, INTIMO a requerente para apresentar provas documentais que corroborem a alegada invasão das suas contas por terceiros, tais como registro de Boletim de Ocorrência, fotos de eventuais postagens em discrepância com o perfil, requerimentos para reativação da conta ou adoção de passos para tentativa de reativação, tentativas de contato com as plataformas a fim de dar-lhes ciência sobre o ocorrido, etc., no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo aos autos os documentos, em atenção ao princípio do contraditório, dê-se vista à requerida por igual prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos para sentença.
I.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/01/2024 12:58
Recebidos os autos
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18/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:58
Outras decisões
-
07/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 00:18
Recebidos os autos
-
01/12/2023 00:18
Outras decisões
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30/11/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/11/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de DEBORA ALVES DE URANY OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706094-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA ALVES DE URANY OLIVEIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de citação no endereço indicado no ID , porquanto os mandado ID's 158819786 e 150410134 já foram expedidos para o endereço acima.
Assim, INTIMO a parte requerente para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC).
Em caso de nova desídia, venham os autos conclusos para sentença de extinção (art. 485, III, do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:16
Indeferido o pedido de DEBORA ALVES DE URANY OLIVEIRA - CPF: *03.***.*05-19 (REQUERENTE)
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11/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 21:34
Recebidos os autos
-
07/09/2023 21:34
Indeferido o pedido de DEBORA ALVES DE URANY OLIVEIRA - CPF: *03.***.*05-19 (REQUERENTE)
-
05/09/2023 00:51
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706094-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA ALVES DE URANY OLIVEIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se pessoalmente a parte requerente – via postal – para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC).
Em caso de nova desídia, venham os autos conclusos para sentença de extinção (art. 485, III, do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:25
Recebidos os autos
-
01/09/2023 00:25
Outras decisões
-
29/08/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/08/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de DEBORA ALVES DE URANY OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:13
Outras decisões
-
31/07/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/07/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:58
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:58
Outras decisões
-
09/06/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/06/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:42
Decorrido prazo de DEBORA ALVES DE URANY OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de DEBORA ALVES DE URANY OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:15
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de DEBORA ALVES DE URANY OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 00:19
Recebidos os autos
-
10/04/2023 00:19
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 00:39
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/03/2023 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/03/2023 14:34
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:34
Outras decisões
-
16/03/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/03/2023 11:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/03/2023 18:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
-
15/03/2023 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2023 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 19:26
Recebidos os autos
-
14/03/2023 19:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 12:51
Recebidos os autos
-
08/03/2023 12:51
Outras decisões
-
06/03/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/03/2023 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2023 15:08
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 18:34
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2023 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2023 16:03
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/02/2023 13:57
Recebidos os autos
-
23/02/2023 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/02/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/02/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/02/2023 15:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/02/2023 15:48
Recebidos os autos
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17/02/2023 15:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/02/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 17:50
Recebidos os autos
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14/02/2023 17:50
Outras decisões
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08/02/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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