TJDFT - 0723419-67.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:25
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS MARTINS DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO EDMAR JACINTO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO CULTURA E PESQUISA LTDA - ME em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 17:46
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/06/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/06/2025 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 04:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2025 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 16:54
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:54
Outras decisões
-
12/05/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO EDMAR JACINTO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO CULTURA E PESQUISA LTDA - ME em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723419-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO CULTURA E PESQUISA LTDA - ME, ANTONIO EDMAR JACINTO DA SILVA EXECUTADO: TIAGO SANTOS MARTINS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se a parte exeqüente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/04/2025 17:09
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:09
Outras decisões
-
24/04/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO EDMAR JACINTO DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO CULTURA E PESQUISA LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS MARTINS DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 18:47
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:47
Outras decisões
-
25/02/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/02/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO EDMAR JACINTO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:33
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:33
Outras decisões
-
10/12/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/12/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 17:59
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:59
Outras decisões
-
21/11/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO EDMAR JACINTO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO CULTURA E PESQUISA LTDA - ME em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:57
Outras decisões
-
06/11/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de ANTONIO EDMAR JACINTO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO CULTURA E PESQUISA LTDA - ME em 05/11/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723419-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO CULTURA E PESQUISA LTDA - ME, ANTONIO EDMAR JACINTO DA SILVA EXECUTADO: TIAGO SANTOS MARTINS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante ao decurso do prazo de suspensão de ID Num. 205080417, conforme certidão de ID Num. 210351780, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:22
Outras decisões
-
09/09/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/09/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO CULTURA E PESQUISA LTDA - ME em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723419-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO CULTURA E PESQUISA LTDA - ME, ANTONIO EDMAR JACINTO DA SILVA EXECUTADO: TIAGO SANTOS MARTINS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de sobrestamento do feito, conferido na Decisão de ID 205080417.
Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se, objetivamente, a título de prosseguimento do feito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 21:41:32.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
27/08/2024 21:42
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS MARTINS DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO EDMAR JACINTO DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO CULTURA E PESQUISA LTDA - ME em 23/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723419-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO CULTURA E PESQUISA LTDA - ME, ANTONIO EDMAR JACINTO DA SILVA EXECUTADO: TIAGO SANTOS MARTINS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspenda-se o feito pelo prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 922 do CPC, conforme requerido pelo ID Num. 204199587.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
21/07/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/07/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO EDMAR JACINTO DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:40
Decorrido prazo de SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO CULTURA E PESQUISA LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723419-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO CULTURA E PESQUISA LTDA - ME, ANTONIO EDMAR JACINTO DA SILVA EXECUTADO: TIAGO SANTOS MARTINS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os exequentes, por carta AR, para que promovam o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:17
Outras decisões
-
02/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:23
Decorrido prazo de ANTONIO EDMAR JACINTO DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO CULTURA E PESQUISA LTDA - ME em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:57
Outras decisões
-
14/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO CULTURA E PESQUISA LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:50
Decorrido prazo de ANTONIO EDMAR JACINTO DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:36
Outras decisões
-
16/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/04/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS MARTINS DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723419-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO CULTURA E PESQUISA LTDA - ME, ANTONIO EDMAR JACINTO DA SILVA EXECUTADO: TIAGO SANTOS MARTINS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores constritados por meio do SISBAJUD foram irrisórios em relação ao valor do débito, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal, na medida em que sequer satisfazem os encargos moratórios de um mês.
Diante disso, e considerando que aqueles seriam absorvidos pelas custas do processo, com fundamento no artigo 836 do CPC, procedo ao seu desbloqueio.
Concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para indicar novos bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser instruído com a planilha atualizada da dívida. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:11
Outras decisões
-
23/02/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723419-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO CULTURA E PESQUISA LTDA - ME, ANTONIO EDMAR JACINTO DA SILVA EXECUTADO: TIAGO SANTOS MARTINS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao disposto no art. 523, § 3º, do CPC, defiro a renovação da penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do CPC.
Ademais, a dívida será atualizada, conforme cálculos de ID n.º 185046526.
Aguarde-se 10 (dez) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:01
Outras decisões
-
30/01/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/01/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723419-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO CULTURA E PESQUISA LTDA - ME, ANTONIO EDMAR JACINTO DA SILVA EXECUTADO: TIAGO SANTOS MARTINS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o não atendimento pela parte credora à determinação constante na decisão de ID Num. 175984193, conforme certidão de ID Num. 181931611, intime-se o exequente, por meio de publicação no DJE, em nome de seu advogado constituído nos autos, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/01/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:42
Outras decisões
-
14/12/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/12/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:37
Decorrido prazo de SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO CULTURA E PESQUISA LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO EDMAR JACINTO DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS MARTINS DE SOUZA em 21/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:11
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:20
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:20
Outras decisões
-
18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS MARTINS DE SOUZA em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/10/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de ANTONIO EDMAR JACINTO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS MARTINS DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO CULTURA E PESQUISA LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723419-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO CULTURA E PESQUISA LTDA - ME, ANTONIO EDMAR JACINTO DA SILVA EXECUTADO: TIAGO SANTOS MARTINS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação (ID 167630122) à penhora efetuada pelo SISBAJUD, por meio da qual o executado alegou, em síntese, que a constrição recaiu sobre verbas depositadas em conta poupança e, também, sobre verba salarial.
Resposta à impugnação junto ao ID 170964724.
Decido.
Compulsando os autos (ID 171187712), observo que foram penhoradas as seguintes quantias: R$ 2.213,82 (Banco do Brasil), R$ 2,20 (ASAAS GESTÃO FINANCEIRA S.A.), R$ 25,00 (Picpay), R$ 4.858,54 (Caixa Econômica Federal), R$ 1.222,51 (Banco C6) e R$ 225,56 (Nu Pagamentos).
Quanto ao bloqueio efetuado junto ao Banco do Brasil, concluo, por meio da análise do extrato de ID 167630126, que a conta penhorada se trata de conta corrente e, apenar deste fato, a constrição efetivada sequer é demonstrada naquele documento.
A penhora, portanto, deverá ser mantida.
Em relação à quantia bloqueada na Caixa Econômica Federal, em que pese a juntada do documento de ID 167630127, não se pode depreender que a constrição recaiu sobre montante depositado em conta poupança, já que o referido documento não se trata de extrato.
Assim, a constrição também deverá ser mantida.
O bloqueio da quantia depositada junto ao Banco C6, por sua vez, de igual forma, deverá ser mantido, pois, a um, o executado não comprovou que a conta mantida naquela instituição se trata de poupança, já que o extrato de ID 167630128 se trata de extrato de conta corrente, e, a dois, pois tampouco comprovou que se trata de verba salarial.
Por fim, quanto à penhora das quantias de R$ 2,20, R$ 25,00 e R$ 225,56, não obstante o teor da decisão de ID 171187710, que concedeu oportunidade ao devedor de apresentar impugnação, a constrição não foi questionada.
Neste cenário, REJEITO a impugnação ofertada.
Operada a preclusão recursal, liberem-se os valores penhorados (ID 171187712), com acréscimos legais, em favor do exequente, observando-se os dados bancários informados (ID 170964724, página 4).
Noutro giro, destaque-se que não se configura litigância de má-fé a utilização de medida processual prevista no ordenamento jurídico na busca direitos que a parte entende lhe serem devidos, no caso, a apresentação de impugnação à penhora, razão pela qual indefiro o requerimento de ID 170964732, página 6.
Assim, promova, o exequente, o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Ainda, concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para juntar a declaração de hipossuficiência, bem como cópia da última declaração de imposto de renda e extratos bancários atualizados, para análise do pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Fica, desde já, autorizada a juntada daquela documentação sob sigilo, devendo a Secretaria liberar a visualização às partes e seus procuradores. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:35
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/09/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723419-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO CULTURA E PESQUISA LTDA - ME, ANTONIO EDMAR JACINTO DA SILVA EXECUTADO: TIAGO SANTOS MARTINS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (art. 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC.
Intimem-se, inclusive a parte executada, por publicação no diário de justiça eletrônico, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora das demais quantias não constantes da manifestação de ID 167630122, nos termos do art. 525, § 11 c/c art. 854, § 3º, ambos do CPC, bem como para se manifestar acerca dos documentos anexos à petição de ID 170964724, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
06/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:42
Outras decisões
-
05/09/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/09/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:43
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:44
Outras decisões
-
07/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/08/2023 13:20
Juntada de Petição de impugnação
-
04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:44
Outras decisões
-
12/07/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/07/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:34
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS MARTINS DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO EDMAR JACINTO DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO CULTURA E PESQUISA LTDA - ME em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 10:07
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2023 18:04
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:04
Outras decisões
-
19/05/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 17:33
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:33
Outras decisões
-
09/05/2023 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/05/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
08/05/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 07:14
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 07:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 00:26
Recebidos os autos
-
29/04/2023 00:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
28/04/2023 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/04/2023 13:35
Transitado em Julgado em 27/04/2023
-
28/04/2023 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO EDMAR JACINTO DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:44
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS MARTINS DE SOUZA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:00
Decorrido prazo de SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO CULTURA E PESQUISA LTDA - ME em 27/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:16
Publicado Sentença em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 17:25
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:25
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/10/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 19:08
Recebidos os autos
-
28/10/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/10/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO CULTURA E PESQUISA LTDA - ME em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO EDMAR JACINTO DA SILVA em 21/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 18:59
Recebidos os autos
-
10/10/2022 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/09/2022 13:16
Juntada de Petição de impugnação
-
24/09/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 19:21
Recebidos os autos
-
13/09/2022 19:21
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/09/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
29/07/2022 18:29
Recebidos os autos
-
29/07/2022 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/07/2022 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 18:42
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2022 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712202-78.2023.8.07.0005
Diego Leandro Costa dos Reis
Nao Ha
Advogado: Daniella Oliveira de Carvalho Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 15:24
Processo nº 0725295-75.2023.8.07.0016
Josiel Cardoso Ribeiro
Manoel Francisco Santos Cantanhede
Advogado: Mauro Nakamura Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 16:54
Processo nº 0004931-69.2013.8.07.0018
Associacao dos Advogados da Terracap
Nao Ha
Advogado: Miguel Roberto Moreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2018 18:16
Processo nº 0723162-97.2022.8.07.0015
Lindalva Carvalho
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Sueide Catarina Barros de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2022 17:27
Processo nº 0707992-54.2023.8.07.0014
Advogados Associados Ruy Vicente de Paul...
Andre Itacarambi Solano de Holanda
Advogado: Wendel Barbosa de Paulo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 15:50