TJDFT - 0707992-54.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 14:16
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ADVOGADOS ASSOCIADOS RUY VICENTE DE PAULO em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707992-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADVOGADOS ASSOCIADOS RUY VICENTE DE PAULO EXECUTADO: ANDRE ITACARAMBI SOLANO DE HOLANDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
A parte exequente forneceu endereço para citação do executado em Vicente Pires (ID 180585223).
Em consonância com o disposto no art. 781, inciso I, do Código de Processo Civil, a execução deve ser proposta no foro de domicílio do executado.
Com efeito, a propositura de ação no foro de domicílio do executado, sendo o mesmo local da situação dos bens sujeitos à expropriação, resulta na otimização da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Outrossim: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Acerca da possibilidade de se reconhecer, de ofício, a incompetência, em casos assemelhados, trago à colação os seguintes julgados: "Competência... que, no caso, se estabelece pela regra prevista no artigo 4º da Lei nº 9.099/95.
Possibilidade, na hipótese, de reconhecer, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para processar a ação, cujo feito deve ser extinto sem adentrar no mérito." (Registro do Acórdão nº 160779.
Relatora: Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch.
Publicação no DJU: 03/10/2002). "Em se tratando de Juizado Especial, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo juiz da incompetência..., extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito." (ACJ nº 2002.01.1.040940-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: José de Aquino Perpétuo.
Publicação no DJU: 06/11/2002. p. 93).
Não é outro o entendimento do FONAJE 89, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Por outro lado, não há que se falar no princípio da perpetuatio jurisdictionis quando se tratar de Juizado Especial, especialmente quando a parte executada sequer foi citada.
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo para o seu processamento e julgamento.
POSTO ISSO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/1995, embora ressalvado o direito da parte autora de ingressar com a ação no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/01/2024 19:05
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:05
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/11/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 04:12
Decorrido prazo de ADVOGADOS ASSOCIADOS RUY VICENTE DE PAULO em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 18:54
Expedição de Termo.
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24/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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19/10/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 14:54
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:54
Deferido o pedido de ADVOGADOS ASSOCIADOS RUY VICENTE DE PAULO - CNPJ: 10.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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13/09/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/09/2023 16:59
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 16:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707992-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADVOGADOS ASSOCIADOS RUY VICENTE DE PAULO REQUERIDO: ANDRE ITACARAMBI SOLANO DE HOLANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando-se os autos verifica-se que, embora o feito tenha sido classificado como PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, os pedidos formulados na inicial são próprios de ação executiva e não de ação conhecimento.
Desse modo, retifique-se a classe judicial destes autos para constar EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Por conseguinte, em razão da desnecessidade de realização de audiência preliminar, cancele-se a Sessão de Conciliação designada.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, lastreada no contrato de honorários de advogado ID170572059.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Indefiro o pedido de bloqueio de numerário em conta de titularidade do executado, pois os valores recebidos também cuidam-se de natureza alimentar, e, as medidas expropriatórias serão oportunamente executadas.
Cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias (contados da efetiva citação), o valor apurado no ID170572071 (R$11.961,78), nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada.
Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independentemente de garantia do Juízo, prazo em que poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante comprovação do depósito de Juízo 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer, justificadamente, que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proposta que será submetida à manifestação da parte exequente.
Deixo de autorizar a citação por hora certa.
Deixo de autorizar a utilização, pelo Oficial de Justiça, do Enunciado 05 do FONAJE.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Caso transcorra in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, atualize-se o débito e proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/09/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 15:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/09/2023 15:23
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:23
Deferido o pedido de ADVOGADOS ASSOCIADOS RUY VICENTE DE PAULO - CNPJ: 10.***.***/0001-78 (REQUERENTE).
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31/08/2023 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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