TJDFT - 0712202-78.2023.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
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13/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0712202-78.2023.8.07.0005 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: DIEGO LEANDRO COSTA DOS REIS REQUERIDO: NÃO HÁ DECISÃO Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva (ID_170393698), requerido pela defesa de DIEGO LEANDRO COSTA DOS REIS, preso em flagrante delito, em 21/08/2023, e denunciado pela prática de crime de roubo agravado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, sob alegação de que não estariam presentes os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva, uma vez que o requerente não ostenta antecedentes criminais e possui residência fixa.
Acrescenta que não há elementos que justifiquem a prisão preventiva, pois o réu é primário, possui emprego fixo, dois filhos menores, esposa grávida, genitora idosa e irmã, diagnosticada com retardo mental, e que não é perigoso, bem como requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP e ou prisão domiciliar nos termos do art. 318 do CPP.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório.
DECIDO.
O requerente foi preso em flagrante delito, em 21/08/2023, e denunciado pela prática de crime de roubo agravado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
A prisão em flagrante do requerente foi convertida em prisão preventiva, por decisão (ID_169397981) do NAC – Núcleo de Audiência de Custódia, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública.
A prisão do investigado foi decretada para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta demonstrada na prática do crime de roubo, visto que o réu, em concurso com outros três autores, com emprego de arma de fogo, arrombaram a porta da residência das vítimas, anunciaram o assalto, ameaçaram e agrediram a vítima Gilmar, tendo havido inclusive disparo de arma de fogo e outra ameaça, em retaliação à vítima Gilmar, de que este teria delatado o tráfico de drogas na região à Polícia Civil.
Anoto, de início, que, tendo já havido decisão de primeira instância a respeito da decretação da prisão preventiva, o pleito de revogação da prisão preventiva perante este Juízo, e não perante a segunda instância de revisão, só pode ser articulado sob a alegação de que fatos novos surgiram após a referida decisão. É o que se extrai, mutatis mutandis, do art. 316 do CPP, que abre a possibilidade de a prisão preventiva ser revogada caso os motivos que ensejaram sua decretação não mais subsistam.
O fato de a Defesa informar que não estariam presentes os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva, uma vez que o requerente não ostenta antecedentes criminais e possui residência fixa; que não há elementos que justifiquem a prisão preventiva, pois o réu é primário, possui emprego fixo, dois filhos menores, esposa grávida, genitora idosa e irmã, diagnosticada com retardo mental, e que não é perigoso, por si só, não constituem motivos capazes de justificar a revogação da decisão que decretou a sua segregação cautelar, quando outras circunstâncias a recomendam; além disso, tais argumentos já foram levados em consideração no momento da decretação da prisão preventiva, ocasião em que a autoridade judiciária também entendeu se mostrar incabível a substituição da custódia por medidas cautelares.
Registre-se, ainda, que o argumento de que o acusado possui filhos menores, mas nemhum dos dois filhos é menor de 12 (doze) anos.
Além do mais, não restou comprovado que o requrente é o único responsável pelos cuidados da prole.
Portanto, à míngua da demonstração de fatos novos supervenientes à decretação da prisão e persistindo, portanto, os pressupostos da custódia cautelar, conforme decisão proferida por este Juízo, que deferiu a decretação da custódia preventiva, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e/ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, por estas se revelarem não suficientes e inadequadas.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2023 13:17
Recebidos os autos
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05/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:17
Indeferido o pedido de DIEGO LEANDRO COSTA DOS REIS - CPF: *09.***.*74-09 (REQUERENTE)
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05/09/2023 13:17
Mantida a prisão preventida
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05/09/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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04/09/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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