TJDFT - 0723162-97.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 13:39
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LINDALVA CARVALHO em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723162-97.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LINDALVA CARVALHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 205633315).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 15.202,84 (quinze mil duzentos e dois reais e oitenta e quatro centavos) referentes ao principal.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/07/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 19:56
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/07/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:55
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/06/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:23
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de LINDALVA CARVALHO em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723162-97.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LINDALVA CARVALHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Verifico a existência de erro material na decisão de ID 187643734, no primeiro parágrafo, o qual corrijo neste momento, passando a ser assim redigido: "Homologo os cálculos nos valores apurados no documento de ID 180172258 (principal), para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV." No mais, permanece a decisão tal como lançada.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/04/2024 21:27
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:27
Outras decisões
-
22/04/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2024 23:59.
-
23/02/2024 19:52
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 19:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/02/2024 19:52
Outras decisões
-
23/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/02/2024 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:13
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 16:42
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/12/2023 08:01
Recebidos os autos
-
01/12/2023 08:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
30/11/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/11/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 19:04
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/10/2023 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de LINDALVA CARVALHO em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723162-97.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LINDALVA CARVALHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 13:53:54.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
05/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:55
Outras decisões
-
19/07/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/07/2023 14:04
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
19/07/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de LINDALVA CARVALHO em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:37
Publicado Sentença em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 13:51
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:51
Homologada a Transação
-
24/05/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:50
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de LINDALVA CARVALHO em 05/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:47
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:13
Recebidos os autos
-
11/04/2023 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/03/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 19:00
Juntada de Petição de laudo
-
03/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de LINDALVA CARVALHO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de LINDALVA CARVALHO em 17/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 18:18
Juntada de intimação
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:31
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
24/10/2022 12:13
Recebidos os autos
-
24/10/2022 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2022 12:13
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/10/2022 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2022 14:10
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/10/2022 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 14:00
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 16:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/09/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718450-27.2023.8.07.0016
Marisa Clara Simoes de Almeida
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Luiz Claudio Monteiro Vaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 10:33
Processo nº 0705996-77.2021.8.07.0018
Rosangela Machado
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2021 12:26
Processo nº 0712202-78.2023.8.07.0005
Diego Leandro Costa dos Reis
Nao Ha
Advogado: Daniella Oliveira de Carvalho Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 15:24
Processo nº 0725295-75.2023.8.07.0016
Josiel Cardoso Ribeiro
Manoel Francisco Santos Cantanhede
Advogado: Mauro Nakamura Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 16:54
Processo nº 0004931-69.2013.8.07.0018
Associacao dos Advogados da Terracap
Nao Ha
Advogado: Miguel Roberto Moreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2018 18:16