TJDFT - 0720354-07.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 20:03
Arquivado Provisoramente
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19/08/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 15:38
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/07/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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23/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720354-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: JL SERVICOS LTDA, PEDRO HENRIQUE TORRES AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSeg e à SUSEP.
Indefiro o pedido.
Isso porque os fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar transitam pelo sistema bancário e, por conseguinte, são alcançados pelo SISBAJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à CNseg e à SUSEP para verificar a sua existência.
Ademais, as contribuições vertidas pelos participantes objetivam, por sua própria natureza, a constituição de reserva para a percepção de benefício de prestação continuada, bem jurídico de cunho alimentar considerado impenhorável pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Assim, a mitigação prevista no parágrafo § 2º do artigo 833, do Código de Processo Civil é admitida somente quando se tratar de execução de alimentos.
O que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Bancos de Investimento e entidades congêneres são instituições financeiras não-bancárias que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a teor do que prescrevem os artigos 1º e 17 da Lei 4.595/1964, razão pela qual são abrangidos pelo SISBAJUD.
II.
Fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar transitam pelo sistema bancário e, por conseguinte, são alcançados pelo SISBAJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à CNseg e à SUSEP para verificar a sua existência.
III.
Contribuições vertidas para o custeio de plano de benefícios de entidade fechada de previdência complementar não compõem o patrimônio disponível de participantes e assistidos, razão pela qual são insuscetíveis de penhora, consoante a inteligência dos artigos 789, 832 e 833, inciso I, do Código de Processo Civil.
IV.
Em se tratando de entidade fechada de previdência complementar, as contribuições vertidas pelos participantes objetivam, por sua própria natureza, a constituição de reserva para a percepção de benefício de prestação continuada, bem jurídico de cunho alimentar considerado impenhorável pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
V.
Restituição de programa de incentivo a pedido de nota fiscal é implementada por meio do sistema bancário e assim pode ser detectada pelo SISBAJUD.
VI.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1339254, 07373423720208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no DJE: 28/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente indicar bens à penhora, ou requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/06/2025 17:11
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:11
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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02/06/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720354-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: JL SERVICOS LTDA, PEDRO HENRIQUE TORRES AGUIAR CERTIDÃO Ao credor para requerer o que entender de direito, devendo apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, preferencialmente no formato disponibilizado pelo sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, após o que o cadastro do valor da dívida será devidamente retificado por esta serventia.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
25/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 19:07
Juntada de Certidão
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12/03/2025 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
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14/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 19:14
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:14
Outras decisões
-
29/01/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE TORRES AGUIAR em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
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02/11/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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31/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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28/10/2024 16:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE TORRES AGUIAR em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:11
Decorrido prazo de JL SERVICOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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22/04/2024 17:33
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:33
Outras decisões
-
22/04/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:33
Outras decisões
-
03/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720354-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
REQUERIDO: JL SERVICOS LTDA, PEDRO HENRIQUE TORRES AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorrido o prazo in albis, retornem os autos ao arquivo. Águas Claras, DF, 20 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:06
Outras decisões
-
20/03/2024 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/02/2024 04:35
Processo Desarquivado
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06/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/01/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
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20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 15:29
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de JL SERVICOS LTDA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/11/2023 14:59
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
22/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:57
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/11/2023 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/11/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/10/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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23/10/2023 13:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE TORRES AGUIAR em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de JL SERVICOS LTDA em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720354-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
REQUERIDO: JL SERVICOS LTDA, PEDRO HENRIQUE TORRES AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Altere-se o valor da causa para R$ 231.677,07, conforme descrito no ID 169796450 - Pág. 2.
Custas recolhidas no ID 170241047 - Pág. 2.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema BACENJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/09/2023 18:51
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:07
Outras decisões
-
31/08/2023 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/08/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/08/2023 18:00
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
07/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE TORRES AGUIAR em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de JL SERVICOS LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 19:49
Recebidos os autos
-
09/06/2023 19:49
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2023 00:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE TORRES AGUIAR em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 18:58
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/03/2023 18:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 20:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/12/2022 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2022 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 14:42
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 22:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/12/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 16:58
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/11/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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