TJDFT - 0707344-86.2023.8.07.0010
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 19:33
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 18:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 15:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707344-86.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE FLAVIO SOUTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime(m) o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre o(s) alvará(s) expedido(s) nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 09:40:40.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
15/01/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 16:37
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:37
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
13/01/2025 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/01/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:40
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:40
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/11/2024 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:49
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 15:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
21/10/2024 15:00
Juntada de Ofício de requisição
-
07/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/09/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707344-86.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE FLAVIO SOUTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo, como a parte autora para se manifestar também quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 18:32:56.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
15/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
25/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/07/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2024 03:44
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707344-86.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE FLAVIO SOUTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 15:39:40.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
29/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:12
Outras decisões
-
20/05/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/05/2024 15:24
Transitado em Julgado em 18/05/2024
-
18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO SOUTO em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:36
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707344-86.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FLAVIO SOUTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA José Flavio Souto propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio doença, sustentando em síntese, que exercia a função de operador de máquina e que sofreu acidente do trabalho em 10/06/10, consistente em fratura do fêmur direito causada por queda de máquina do trabalho, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 07/11/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 26/06/10 a 23/12/11.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequelas de fratura do fêmur direito resultante de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do uso pleno da articulação coxo-femoral direita.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 23/12/11, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 24/12/11, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/04/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:53
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 21:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707344-86.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FLAVIO SOUTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 20:53:45.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
01/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/02/2024 02:33
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707344-86.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FLAVIO SOUTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:06
Outras decisões
-
16/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 09:54
Juntada de Petição de laudo
-
05/02/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 02/02/2024 23:59.
-
07/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO SOUTO em 03/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:43
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:49
Juntada de intimação
-
05/10/2023 19:02
Recebidos os autos
-
05/10/2023 19:02
Outras decisões
-
05/10/2023 19:02
Nomeado perito
-
05/10/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/10/2023 13:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707344-86.2023.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: J.
F.
S.
REQUERIDO: I.
N.
D.
S.
S.
DECISÃO A competência exclusiva para o processamento e julgamento das ações acidentárias em que figurem como partes os segurados e o I.
N.
D.
S.
S. (INSS), excluídas as causas de competência da Justiça do Trabalho, é da Vara de Ações Previdenciárias, conforme o art. 7º da Resolução nº 4 de 30/06/2008 do Tribunal Pleno Administrativo do TJDFT.
Isso posto, determino sejam estes autos remetidos a Vara de Ações Previdenciárias, com as homenagens deste Juízo e com as cautelas de praxe. (Datada e assinada eletronicamente) -
29/09/2023 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/09/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:47
Declarada incompetência
-
18/09/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/09/2023 19:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 00:51
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707344-86.2023.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: J.
F.
S.
REQUERIDO: I.
N.
D.
S.
S.
DECISÃO Trata-se de auxílio-acidente que é devido ao segurado que sofrer redução de sua capacidade para o trabalho em decorrência de acidente de qualquer natureza, o que engloba os acidentes de trabalho (art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91).
O aludido benefício pleiteado pode ter como causa de pedir: a) o acidente de trabalho; b) o acidente de qualquer outra natureza.
Nos termos do art. 109, I, CF, o primeiro é de competência da justiça estadual; e o segundo, da justiça federal.
No caso dos autos, o autor alega que houve acidente de trabalho, conforme fatos narrados na inicial.
Contudo, no anexo I, da petição inicial, os fatos são diversos e não parecem se referir a acidente de trabalho, o que deverá ser esclarecido a fim de que se possa analisar a competência para o processamento da demanda.
Intime-se a parte autora, ainda, para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deverá vir na forma de nova petição.
I. (Datada e assinada eletronicamente) -
31/08/2023 14:12
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/08/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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