TJDFT - 0716728-43.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/11/2023 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/11/2023 13:15
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de XU WENXIAO em 06/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de XU WENXIAO em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:35
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto sem entrar no mérito.
RETIRE-SE a anotação de medida cautelar.
Eventuais custas finais, se houver, deverão ser pagas pela parte autora, nos termos do art. 90, caput do CPC.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Após o trânsito em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/09/2023 08:44
Recebidos os autos
-
28/09/2023 08:44
Extinto o processo por desistência
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27/09/2023 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/09/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para: a) indicar o pedido de tutela final, na forma do art. 303 do CPC.
Advirta-se que, ao que se nota, não se está diante de caso de urgência contemporânea ao ajuizamento da ação que impeça a apresentação da lide principal, mas de mero pedido de tutela de urgência, devendo a parte autora analisar sobre a apresentação imediata da ação principal; b) juntar procuração, a fim de regularizar sua representação processual; c) esclarecer a legitimidade passiva do réu CARLOS ALBINO CASSEL, posto que, ao que se nota, mesmo sem definição da causa de pedir e da indicação da tutela final pretendida, os alegados atos de retirada de bens do imóvel; d) retificar o valor da causa para constar o valor do contrato de locação em debate (somatório de 12 meses – art. 292, §§1º e 2º do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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