TJDFT - 0736772-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736772-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO CARDOSO EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os depósitos noticiados nos autos, conforme certidões (comprovantes) precedentes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
20/08/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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23/05/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:03
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 16:50
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/05/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
17/05/2024 06:27
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:15
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 16/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:08
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/04/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736772-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO CARDOSO EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (anexos à certidão de ID 191709815) e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
02/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/04/2024 15:40
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/03/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 11:01
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 04:08
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO CARDOSO em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:15
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Portanto, ACOLHO OS EMBARGOS da parte ré, para fins de sanar o erro material, devendo o dispositivo passar a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural para CONDENAR o réu ao pagamento: a) das parcelas de auxílio alimentação e e parc. compl. aux. alim. não incluídas na base de cálculo das licenças-prêmio convertidas em pecúnia, cuja quantia corresponde a R$ 5.253,04 (cinco mil duzentos e cinquenta e três reais e quatro centavos).
Sobre a atualização do débito, deve incidir, desde o vencimento (01/02/2021) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Após 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021; b) de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga (01/02/2021), e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810, RE870947 Rel.
Min.
LUIZ FUX e ADI 5348, Min.
Cármen Lúcia), até março de 2021, sobre o valor original de R$ 38.470,88 (trinta e oito mil quatrocentos e setenta reais e oitenta e oito centavos).
Sobre o valor apurado, incide correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, e os juros de mora na forma do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810, RE870947 Rel.
Min.
LUIZ FUX e ADI 5348, Min.
Cármen Lúcia) até 08/12/21.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, o valor dos débitos da fazenda pública deve ser atualizado tão somente pela SELIC, uma única vez, na forma do art. 3º. da Emenda Constitucional n. 113.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.” Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
01/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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01/03/2024 07:30
Recebidos os autos
-
01/03/2024 07:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/02/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
16/02/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/02/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 10:18
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2023 02:58
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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08/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
08/12/2023 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2023 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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29/11/2023 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/09/2023 03:48
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 28/09/2023 23:59.
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12/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2023 00:17
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736772-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO CARDOSO REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023.
LETICIA FERREIRA SAMPAIO Servidor Geral -
05/09/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 13:39
Recebidos os autos
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13/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:39
Outras decisões
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12/07/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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12/07/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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