TJDFT - 0713515-29.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 14:32
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 18:53
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:46
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 12:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2024 17:50
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 053 S/A em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:33
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:33
Indeferido o pedido de MB ENGENHARIA SPE 053 S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
04/11/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/09/2024 13:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 04:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO YOU LIFE STYLE em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 053 S/A em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/05/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:00
Outras decisões
-
21/05/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO YOU LIFE STYLE em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
22/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/04/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO YOU LIFE STYLE em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 053 S/A em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713515-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MB ENGENHARIA SPE 053 S/A EXECUTADO: CONDOMINIO YOU LIFE STYLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de embargos de declaração (ID 179296764), nos quais a parte embargante (exequente) sustenta a presença de omissão na decisão de ID 178011630, a qual indeferiu o seu pedido de levantamento do valor depositado nos autos pelo condomínio executado. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada.
Do teor da decisão, observa-se que os fatos foram devidamente analisados e o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado.
De fato, não houve o depósito caução nos autos, o que impossibilita o levantamento do valor depositado pela parte executada, conforme regra prevista no art. 520, IV, do CPC.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão retro.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para análise da impugnação apresentada pelo executado (ID 178247715). Águas Claras, DF, 14 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/03/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/03/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713515-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MB ENGENHARIA SPE 053 S/A EXECUTADO: CONDOMINIO YOU LIFE STYLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar os embargos de declaração de ID 179296764, manifeste-se a parte credora acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 178247715, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/01/2024 15:16
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:16
Outras decisões
-
09/01/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/12/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2023 08:00
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 21:10
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 19:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:49
Indeferido o pedido de MB ENGENHARIA SPE 053 S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 053 S/A em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:46
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713515-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MB ENGENHARIA SPE 053 S/A EXECUTADO: CONDOMINIO YOU LIFE STYLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença.
O pedido encontra respaldo no art. 520 c/c § 2º do art. 1.012 do CPC.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 520, § 2º, do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se o depósito satisfaz o débito, ressaltando que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Na oportunidade, deverá prestar caução idônea, caso tenha interesse no levantamento de valores antes da conversão da execução em definitiva.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Advirta-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/09/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713515-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MB ENGENHARIA SPE 053 S/A EXECUTADO: CONDOMINIO YOU LIFE STYLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença.
O pedido encontra respaldo no art. 520 c/c § 2º do art. 1.012 do CPC.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 520, § 2º, do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se o depósito satisfaz o débito, ressaltando que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Na oportunidade, deverá prestar caução idônea, caso tenha interesse no levantamento de valores antes da conversão da execução em definitiva.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Advirta-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:42
Outras decisões
-
24/08/2023 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/07/2023 17:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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