TJDFT - 0720170-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ALEX JUNIO ARAUJO DE FRANCA em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:36
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:12
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
28/05/2025 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/05/2025 10:01
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
27/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 20:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 20:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2025 22:33
Recebidos os autos
-
13/05/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/03/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720170-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: ALEX JUNIO ARAUJO DE FRANCA SENTENÇA 1.
Expeça-se alvará em favor da credora, via Bankjus, para levantamento da quantia de R$3.750,99 e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB.
O alvará poderá ser expedido em nome do advogado da parte credora, desde que possua procuração com poderes específicos.
O alvará também poderá ser expedido em favor da Sociedade de Advogados, caso conste na procuração. 1.1.
Considerando o acima exposto, resta indeferido o pedido de id. 220309042, considerando que Amazon 2 Cobranças Ltda. não é parte na demanda, não é sociedade de advogados e não há procuração outorgada pela autora em seu favor. 1.2.
Resta a credora intimada para, em 15 dias, fornecer dados bancários para transferência dos valores, observado o acima exposto. 2.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada para apresentar os dados bancários para levantamento do valor excedente, no montante de R$90,12.
Prazo: 15 dias.
Fica deferida a expedição do alvará para liberação do valor ao executado. 3.
No mais, ante a satisfação da obrigação, desde já julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inc.
II, do Código de Processo Civil. 4.
Eventuais custas remanescentes por conta da parte devedora. 5.
Levantem-se eventuais restrições e constrições vinculadas ao presente feito (sisbajud, renajud, serasajud, mandados de prisão, etc). 6.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se. 7.
Oportunamente, arquivem-se os autos. * Documento assinado e datado digitalmente. -
14/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 22:54
Recebidos os autos
-
12/02/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 22:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/01/2025 03:29
Decorrido prazo de ALEX JUNIO ARAUJO DE FRANCA em 27/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:20
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:20
Indeferido o pedido de ALEX JUNIO ARAUJO DE FRANCA - CPF: *70.***.*60-71 (EXECUTADO)
-
26/11/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 22:04
Recebidos os autos
-
18/11/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 22:04
Outras decisões
-
12/11/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:05
Juntada de Petição de impugnação
-
12/09/2024 12:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
10/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 06:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ALEX JUNIO ARAUJO DE FRANCA em 27/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEX JUNIO ARAUJO DE FRANCA em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 04:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ALEX JUNIO ARAUJO DE FRANCA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 12:09
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720170-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: ALEX JUNIO ARAUJO DE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase, atentando-se, se necessário, à inversão dos pólos ativo e passivo.
Intime-se a parte executada (via Carta/AR, edital, advogado), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. d -
19/04/2024 13:33
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:33
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
-
15/04/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
15/04/2024 10:13
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
12/04/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 17:22
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ALEX JUNIO ARAUJO DE FRANCA em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720170-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: ALEX JUNIO ARAUJO DE FRANCA SENTENÇA I.
RELATÓRIO CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA – CEUB ajuizou ação monitória em face de Alex Junio Araújo de França, requerendo o recebimento de quantia decorrente de prestação de serviços educacionais.
Foi determinada a expedição de mandado de pagamento (ID 164060682).
Citada, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID 170382485. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
II, do CPC/15, tendo em vista que a parte ré, mesmo citada, não apresentou defesa.
Tratando-se de direito patrimonial disponível e não sendo o caso de nenhuma das outras exceções contidas no art. 345 do CPC/15, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na exordial, a teor do art. 344 do mesmo código processual.
Compulsando os autos, constata-se que a parte ré usufruiu de serviços educacionais prestados pela parte autora, conforme documentos acostados (histórico acadêmico) (vide ID 158543106).
A despeito do contrato de ID 163452927 não estar assinado pela parte ré, o histórico escolar e os dados acadêmicos de ID’s 163452925-163452926 comprovam a contratação.
Paralelamente, a parte ré não se insurgiu contra esse fato (contratação).
Em sendo assim, caberia à parte ré apresentar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, como o pagamento ou qualquer outra questão que impedisse a cobrança, o que não ocorreu.
Portanto, deve ser julgada procedente a pretensão exordial.
III.
DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, e no art. 701, § 2º, do CPC/15, julgo procedente a pretensão exordial para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 2.712,99 (dois mil setecentos e doze reais e noventa e nove centavos), referente ao extrato de ID 163452924, pg. 02 (mensalidades vencidas entre 07/09/21 e 07/01/2022), a ser corrigida pelo índice do INPC e acrescida de juros de mora simples de 1% ao mês, a incidir da última atualização (27/06/23 – ID 163452924, pg. 02).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, atualizado pelo índice do INPC desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 701, caput, do CPC/15.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Intime-se a parte ré por DJe (art. 346 do CPC/15).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a requerer o cumprimento de sentença em 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
05/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720170-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: ALEX JUNIO ARAUJO DE FRANCA DECISÃO Citada, a parte requerida não apresentou defesa.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
01/09/2023 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/09/2023 13:46
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/08/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de ALEX JUNIO ARAUJO DE FRANCA em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/07/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:54
Recebida a emenda à inicial
-
30/06/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:42
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
27/06/2023 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2023 18:40
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/05/2023 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2023 14:48
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:48
Declarada incompetência
-
15/05/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/05/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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