TJDFT - 0748607-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:59
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de JHAMES MATOS SAMPAIO em 06/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:38
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/04/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 10:14
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748607-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHAMES MATOS SAMPAIO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o cumprimento da sentença referente a condenação de obrigação de fazer em face da primeira requerida Nu Financeira S.A.
Promovam-se as alterações necessárias na autuação.
Intime-se a parte executada para cumprir a obrigação imposta na sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 3.000,00, a partir do vencimento do prazo.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
20/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:31
Outras decisões
-
14/03/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/03/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748607-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHAMES MATOS SAMPAIO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A D E C I S Ã O Vistos etc., Proceda-se a transferência dos valores depositados em conta judicial para a conta da parte autora, indicada em petição de ID 185195013.
Após, venham os autos conclusos para análise do pedido de cumprimento de obrigação de fazer, requisitado na petição citada acima.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
05/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:31
Outras decisões
-
05/03/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/03/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748607-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHAMES MATOS SAMPAIO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para se manifestar quanto aos valores depositados em conta judicial, indicando número de conta bancária para transferência dos referidos valores.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:02
Outras decisões
-
26/02/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/02/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 15:21
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 16:51
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de JHAMES MATOS SAMPAIO em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:35
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748607-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHAMES MATOS SAMPAIO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO A petição do autor foi apreciada pelo penúltimo parágrafo da decisão de id 183849830.
Ressalto, novamente, que, interrompido o prazo recursal em razão da oposição de embargos de declaração, não é possível o deferimento do início do cumprimento de sentença vez que no presente caso não ocorreu o trânsito em julgado para ambas as partes.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Certificado o trânsito, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos formulados na petição de id 183826689.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
05/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:14
Indeferido o pedido de JHAMES MATOS SAMPAIO - CPF: *77.***.*50-30 (REQUERENTE)
-
25/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748607-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHAMES MATOS SAMPAIO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Vistos etc., Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença de ID 179800241, alegando omissão, pois a sentença não teria apreciado seu pedido de tutela provisória na própria sentença, dizendo, ainda, que há urgência no pleito, uma vez que foi lhe anunciado pela requerida Nubank que haveria a cobrança de R$ 2.500,00 na fatura com vencimento no mês de dezembro de 2023.
Contrarrazões aos embargos de declaração - ID 181583416 .
Decido.
Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal.
Não assiste razão ao embargante, pois não há omissão a ser sanada, considerando que a sentença declarou a inexistência do débito de R$ 2.500,00 e determinou o estorno definitivo, sendo que, em caso de descumprimento, pode ser pedido o cumprimento da obrigação de fazer, com estipulação de multa, não havendo necessidade de deferimento de tutela provisória, que é uma medida excepcional e incompatível com o rito célere dos juizados especiais cíveis, ainda mais por ocasião da sentença.
Com efeito, pretende o embargante a modificação da sentença, com o fito de amoldá-la à sua própria tese, providência que não se insere no escopo teleológico do presente recurso.
Desse modo, deve o embargante manifestar a sua irresignação por meio de recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida.
Fica esclarecido que, como os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso, só após o decurso do prazo para recurso e que será certificado o trânsito em julgado, devendo, antes, ser publicada a presente decisão.
Só posteriormente ao trânsito em julgado é que o autor poderá requerer o cumprimento da obrigação de fazer.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
23/01/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/01/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:19
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/01/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/01/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 04:17
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 12:59
Recebidos os autos
-
06/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:59
Outras decisões
-
05/12/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/12/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 02:39
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
30/11/2023 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/10/2023 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:39
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:39
Outras decisões
-
18/10/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/10/2023 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/10/2023 09:40
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2023 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 21:51
Recebidos os autos
-
04/09/2023 21:51
Indeferido o pedido de JHAMES MATOS SAMPAIO - CPF: *77.***.*50-30 (REQUERENTE)
-
04/09/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
04/09/2023 09:58
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
04/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0748607-80.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHAMES MATOS SAMPAIO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a suspensão da cobrança de R$ 2.500,00 a ser lançada em sua fatura de cartão de crédito, posto que decorrente de fraude.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 31 de agosto de 2023, às 15:20:18.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
31/08/2023 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:29
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
31/08/2023 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 21:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 21:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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