TJDFT - 0737160-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 10:13
Recebidos os autos
-
28/08/2025 10:13
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/08/2025 13:18
Juntada de Certidão
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CELISMAR DA ROCHA CAVALCANTE em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737160-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELISMAR DA ROCHA CAVALCANTE EXECUTADO: INSTITUTO QUADRIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer (incluir a exequente demais fases do concurso público para o cargo 403-Prof.
EB-Atividades (inscrição 599.02330223/5) dentre as vagas reservadas às pessoas com deficiência, além de não se fazer mais constar como na condição de ‘sub judice’, eis que já certificado o trânsito em julgado).
A obrigação de fazer não foi integralmente cumprida, tendo sido aplicada multa previamente fixada na decisão de ID218091998 em desfavor da executada, em seu patamar máximo (R$30.000,00).
Na mesma ocasião, foi concedido novo prazo para cumprimento da obrigação, majorando-se a multa diária para R$ 2.000.00, até o limite de R$ 60.000,00.
Posteriormente, a executada apresentou a petição de ID 232839693, na qual alegou que que encaminhou à Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEEDF) expediente com o nome do exequente, sem a expressão “sub judice”.
Ademais, sustentou que a publicação de atos administrativos é de competência do órgão público.
Em resposta, a exequente sustentou que não houve o adimplemento integral da obrigação e requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença, relativa às astreintes fixadas (ID 236301402).
Ato seguinte, a decisão de ID 239514325 reconheceu que embora a obrigação de fazer tenha sido integralmente satisfeita, a executada adotou as medidas que lhe competiam para viabilizar o cumprimento da determinação, na data de 08/04/2025, quando encaminhou à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal minuta de Edital de Retificação, que tem como objeto a exclusão da expressão sub judice, motivo pelo qual a partir daquela data não seria mais cabível impor multa à executada pelo descumprimento da obrigação.
Na referida decisão, foi determinada a intimação da SEEDF para promover a retificação do edital, bem como a exequente foi instada a adequar o requerimento de cumprimento de sentença, observando que as astreintes somente poderão ser computadas até a data de 08/04/2025.
Em seguida, a exequente apresentou novo requerimento de cumprimento de sentença.
Decido.
Inicialmente, para fins de organização processual, destaco que o mandado de intimação da SEEDF ainda não fora cumprido.
Noutro giro, observo que o pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar as astreintes fixadas fora formulado em termos, motivo pelo qual o recebo nesta oportunidade.
Intimo a requerida/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 11:08
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:08
Outras decisões
-
27/06/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 11:17
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:17
Outras decisões
-
05/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CELISMAR DA ROCHA CAVALCANTE em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:10
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737160-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELISMAR DA ROCHA CAVALCANTE EXECUTADO: INSTITUTO QUADRIX DESPACHO A parte executada narra que encaminhou à Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEEDF) expediente com o nome do exequente, sem a expressão “sub judice”.
Ademais, relatou que a publicação de atos administrativos é de competência do órgão público.
Dessa forma, defende ter adotado todas as providências cabíveis.
Intimo o exequente para, em 15 dias, dar quitação da obrigação ou requerer medidas para o cumprimento da sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 10:46
Recebidos os autos
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22/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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14/04/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737160-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELISMAR DA ROCHA CAVALCANTE EXECUTADO: INSTITUTO QUADRIX DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, intimo a executada para que se manifeste quanto à petição de ID 231440970, na qual a exequente alegada que ainda não houve o cumprimento integral da obrigação de fazer.
I.
Prazo: 05 dias.
Após, venham os autos conclusos para análise da petição em referência.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 09:58
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737160-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELISMAR DA ROCHA CAVALCANTE EXECUTADO: INSTITUTO QUADRIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Na decisão de ID 204078791, dentre outras providências, foi determinada a intimação pessoal da executada para cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença, comprovando “ter sido a exequente incluída nas demais fases do concurso público para o cargo 403-Prof.
EB-Atividades (inscrição 599.02330223/5) dentre as vagas reservadas às pessoas com deficiência, além de não se fazer mais constar como na condição de ‘sub judice’, eis que já certificado o trânsito em julgado, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial”.
A intimação foi efetivada em 02/08/2024, conforme ID 206392760.
O prazo concedido à executada decorreu sem que ela se manifestasse.
Ato seguinte, o exequente requereu a aplicação de multa, em razão do descumprimento da obrigação em tela, conforme 210159919.
Intimado a comprovar documentalmente o cumprimento da obrigação de fazer (ID 210202936), o executado mais uma vez quedou-se inerte (ID 211798285).
Nova determinação de intimação pessoal do executado para cumprir a obrigação de fazer.
O mandado de intimação foi cumprido em 07/10/2024, porém o executado permaneceu silente.
Na petição de ID 217793823, a exequente reiterou a alegação de descumprimento da obrigação de fazer, pugnando pela aplicação de multa.
A decisão de ID 218091998 determinou a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação em tela, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00.
Mandado de intimação cumprido em 08/12/2024 (ID 220121845).
A executada, uma vez mais, não se manifestou (ID 224203889).
O exequente, por sua vez, informou que ainda não houve o cumprimento da obrigação de fazer, pleiteando nova intimação da executada, por Oficial de Justiça (ID 225570210).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Diante da persistente inércia do executado, reputo incontroverso o descumprimento da obrigação de fazer imposta, qual seja: anular o ato de indeferimento da inscrição da parte requerente e assegurar sua participação no certame para o cargo 403-Prof.
EB - Atividades (inscrição 599.02330223/5) dentre as vagas reservadas às pessoas com deficiência.” Considerando que já foram ultrapassados 30 dias de descumprimento, aplico ao executado a multa previamente fixada na decisão de ID218091998, em seu patamar máximo, ou seja, R$30.000,00, a ser revertida em favor do exequente.
Por fim, sem prejuízo das astreintes acima aplicadas, intime-se o executado, uma vez mais, a cumprir a obrigação de fazer concernente em “anular o ato de indeferimento da inscrição da parte requerente e assegurar sua participação no certame para o cargo 403-Prof.
EB - Atividades (inscrição 599.02330223/5) dentre as vagas reservadas às pessoas com deficiência.”, nos termos da SENTENÇA de ID. 196990256, além de não se fazer mais constar como na condição de ‘sub judice’, eis que já certificado o trânsito em julgado.
Prazo: 15 dias, sob pena de multa diária que majoro nesta oportunidade para R$ 2.000,00 até o limite de R$ 60.000,00.
A intimação acima determinada deverá ser realizada por oficial de justiça.
Decorrido o prazo acima, intime-se o exequente para que informe se houve o cumprimento da obrigação de fazer em tela.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 18:21
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:03
Outras decisões
-
11/02/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:46
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737160-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELISMAR DA ROCHA CAVALCANTE EXECUTADO: INSTITUTO QUADRIX DESPACHO Tendo em vista o decurso do prazo concedido à executada (ID 224203889), fica a exequente intimada a informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 05 (cinco) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 29/01/2025 23:59.
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08/12/2024 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:37
Outras decisões
-
14/11/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 11:49
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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25/10/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 19:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 24/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737160-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELISMAR DA ROCHA CAVALCANTE EXECUTADO: INSTITUTO QUADRIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília - BRB (Poder Judiciário - DF).
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Fica o executado intimado da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos.
Promova a transferência do valor penhorado para conta bancária indicada no ID nº 210159919.
Reputo quitada a obrigação de pagar, tendo em vista o bloqueio total do débito, aguarda-se o cumprimento da obrigação de fazer no teor da Decisão de ID nº 211981040.
Após, tornem os autos conclusos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 10:17
Recebidos os autos
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01/10/2024 10:17
Outras decisões
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27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737160-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELISMAR DA ROCHA CAVALCANTE EXECUTADO: INSTITUTO QUADRIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Conforme Decisão de ID 210202936 a executada foi intimada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa.
Apesar da intimação da executada para cumprimento voluntário (ID. 210202936), houve decurso do prazo sem resposta (ID. 211798285).
O exequente informa que ainda não houve cumprimento da obrigação (ID. 210159919).
DECIDO.
Defiro a penhora dos valores apresentados na petição de ID 210159919 via SISBAJUD.
Intime-se pessoalmente a executada INSTITUTO QUADRIX, por meio de OFICIAL DE JUSTIÇA para: CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER concernente em “anular o ato de indeferimento da inscrição da parte requerente e assegurar sua participação no certame para o cargo 403-Prof.
EB - Atividades (inscrição 599.02330223/5) dentre as vagas reservadas às pessoas com deficiência.”, nos termos da SENTENÇA de ID. 196990256, no prazo de 15 (quinze) dias.
Confiro FORÇA DE MANDADO à presente decisão.
Após retorne os autos conclusos para a colheita do resultado do SISBAJUD.
Cumpra-se.
Aguarde-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:19
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:19
Deferido o pedido de CELISMAR DA ROCHA CAVALCANTE - CPF: *95.***.*28-00 (EXEQUENTE).
-
20/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737160-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELISMAR DA ROCHA CAVALCANTE EXECUTADO: INSTITUTO QUADRIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das informações prestadas pela exequente, concedo o prazo improrrogável de 05 dias para que o executado comprove documentalmente nos autos o cumprimento integral da obrigação de fazer, sob arbitramento de multa diária.
Realizada a intimação do executado, retornem os autos à conclusão para início dos atos constritivos relativos à obrigação de pagar.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 11:04
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:04
Outras decisões
-
06/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/09/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737160-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELISMAR DA ROCHA CAVALCANTE EXECUTADO: INSTITUTO QUADRIX CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito.
Nos termos da decisão de ID 204078791, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 12:00:21.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
27/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 26/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737160-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELISMAR DA ROCHA CAVALCANTE REU: INSTITUTO QUADRIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALEGADA PELA EXEQUENTE Intimo a parte requerida/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, APENAS QUANTO À QUESTÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, pois há pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER APRESENTADA PELA EXEQUENTE Pugna, ainda, a exequente, em sede de cumprimento de sentença, pelo fiel cumprimento da sentença de ID 196990256.
Para este fim, intime-se pessoalmente o executado para o cumprimento da obrigação de fazer, por meio de oficial de justiça, no endereço de ID 171168103, a fim de que comprove ter sido a exequente incluída nas demais fases do concurso público para o cargo 403-Prof.
EB-Atividades (inscrição 599.02330223/5) dentre as vagas reservadas às pessoas com deficiência, além de não se fazer mais constar como na condição de ‘sub judice’, eis que já certificado o trânsito em julgado, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial.
Caso não ocorra o cumprimento da obrigação de fazer, voltem os autos conclusos para aplicação de outras medidas judiciais para tornar efetiva a decisão judicial (art. 536 do CPC) ou, na sua impossibilidade, para a conversão da obrigação em perdas e danos (artigo 816 c/c o artigo 513, ambos do CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente expedição de mandado ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 19:03
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 18:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2024 13:09
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:09
Outras decisões
-
12/07/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/07/2024 16:17
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:23
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
14/06/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 15:16
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 06:00
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:00
Decorrido prazo de CELISMAR DA ROCHA CAVALCANTE em 13/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:18
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 10:59
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:59
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de CELISMAR DA ROCHA CAVALCANTE em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737160-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELISMAR DA ROCHA CAVALCANTE REU: INSTITUTO QUADRIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo a perícia de ID nº 186737998.
Ressalto que não foram apresentadas impugnações quanto às conclusões periciais.
Preclusa a presente decisão, observando as decisões de ID n. 176765263 e 182175041, oficie-se à Presidência do TJDFT para promover a abertura do processo administrativo para o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta nº 53/2011.
Após, transcorrido o prazo e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:11
Outras decisões
-
15/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 14/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737160-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELISMAR DA ROCHA CAVALCANTE REU: INSTITUTO QUADRIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias.
Mantenho o sigilo do laudo pericial, diante da presença dos requisitos do art. 189 do CPC.
Em relação aos honorários periciais, por se tratar de pagamento a ser realizado observando os termos da Portaria n. 53/2011, após a preclusão da decisão de homologação do laudo, expeça-se ofício à Presidência do TJDFT.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:49
Outras decisões
-
16/02/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de CELISMAR DA ROCHA CAVALCANTE em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:55
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737160-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELISMAR DA ROCHA CAVALCANTE REU: INSTITUTO QUADRIX CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, o Sr.
Perito apresentou a petição de ID 183824353, designando data, hora e local da perícia, a saber: Data: 16/02/2024 Horário: 10h00 Local: CLINICA SOMA, QND 01 LOTE 07 – TAGUATINGA NORTE- COMERCIAL NORTE.
Nos termos da Decisão de ID 176765263, ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia médica.
Nos termos da Portaria 01/2021, intime-se pessoalmente a parte pericianda.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 12:10:04.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
17/01/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:13
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:13
Outras decisões
-
15/12/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/12/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 14/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:07
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:24
Decorrido prazo de CELISMAR DA ROCHA CAVALCANTE em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:13
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 10:36
Recebidos os autos
-
03/11/2023 10:36
Nomeado perito
-
26/10/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:47
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 11:28
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/10/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 00:26
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737160-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELISMAR DA ROCHA CAVALCANTE REU: INSTITUTO QUADRIX DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
DEFIRO A PARTE AUTORA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
APRECIAREI O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 10:57
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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