TJDFT - 0704973-73.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 15:44
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE BRITO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE BRITO em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
31/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/07/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:21
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704973-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX CARVALHO REGO EXECUTADO: JOSE MARQUES DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD foi insuficiente para a quitação do débito(201291819).
Quanto ao RENAJUD, embora a parte tenha veículo registrado em seu nome, esse possui outras restrições, razão pela qual não foi efetuado o bloqueio.
Diante da inviabilidade dos bloqueios online, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vencido este prazo, retornem os autos conclusos.
Ceilândia/DF, 18 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:49
Deferido o pedido de ALEX CARVALHO REGO - CPF: *72.***.*01-34 (EXEQUENTE).
-
16/07/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:54
Indeferido o pedido de ALEX CARVALHO REGO - CPF: *72.***.*01-34 (EXEQUENTE)
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704973-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX CARVALHO REGO EXECUTADO: JOSE MARQUES DE BRITO DECISÃO Indefiro o pedido de consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), visto que as informações solicitadas podem ser obtidas por meio de simples consulta na internet.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OFÍCIO.
CAGED - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS.
CONSULTA PÚBLICA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
As informações contidas no banco de dados do CAGED são acessíveis à parte pela rede de internet ou via pesquisa dirigida diretamente ao órgão público, revelando-se desnecessária a expedição de oficio para tal finalidade.
Não cabe ao Judiciário substituir as partes em seus deveres processuais. 2.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1430689, 07046909320228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2022, publicado no DJE: 28/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, também, o pedido de consulta ao Prevjud, pois esse sistema é utilizado apenas no caso de ações previdenciárias, não podendo ser utilizado como medida constritiva.
Assim, intime-se a parte exequente para, em até 5 dias, indicar bem a ser penhorado ou medida executiva efetiva, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 8 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
11/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:53
Indeferido o pedido de ALEX CARVALHO REGO - CPF: *72.***.*01-34 (EXEQUENTE)
-
05/07/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
05/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:53
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 20:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 21:38
Recebidos os autos
-
16/06/2024 21:38
Deferido o pedido de ALEX CARVALHO REGO - CPF: *72.***.*01-34 (EXEQUENTE).
-
05/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
04/06/2024 04:54
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE BRITO em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:33
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
06/05/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:55
Deferido o pedido de ALEX CARVALHO REGO - CPF: *72.***.*01-34 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
30/04/2024 14:20
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
20/01/2024 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704973-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX CARVALHO REGO EXECUTADO: JOSE MARQUES DE BRITO SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes (ID. 183230585), para surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
O não pagamento de uma das parcelas resultará no vencimento antecipado das demais, sem o acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1.º, do CPC.
Intime-se.
Sentença irrecorrível consoante artigo 41 da Lei 9.099/95.
Dê-se baixa.
Após, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 10 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
16/01/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 12:14
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/01/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
09/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 17:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/12/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 11:39
Recebidos os autos
-
05/12/2023 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
04/12/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/12/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 22:10
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:10
Deferido o pedido de ALEX CARVALHO REGO - CPF: *72.***.*01-34 (EXEQUENTE).
-
21/11/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
21/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:41
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
13/11/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 20:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:00
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:00
Deferido o pedido de ALEX CARVALHO REGO - CPF: *72.***.*01-34 (EXEQUENTE).
-
30/10/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/10/2023 04:08
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE BRITO em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:58
Deferido o pedido de ALEX CARVALHO REGO - CPF: *72.***.*01-34 (EXEQUENTE).
-
26/09/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
26/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:25
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704973-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX CARVALHO REGO EXECUTADO: JOSE MARQUES DE BRITO DECISÃO Trata-se de impugnação ao bloqueio de ID. 167811515, oferecida pela parte executada, JOSE MARQUES DE BRITO, que requer a liberação dos fundos, sob o argumento de que a quantia bloqueada é impenhorável.
Apesar das alegações apresentadas, estas não foram efetivamente demonstradas, conforme solicitado por este juízo (ID. 168340760), uma vez que a parte executada, mesmo intimada para embasar a sua impugnação, não se manifestou (ID. 168654266).
Com efeito, rejeito a impugnação ao bloqueio oferecida pela parte executada e converto em penhora o montante constrito (R$ 1.460,82) em sua integralidade.
Após a preclusão desta decisão, proceda-se à transferência do numerário a uma conta bancária vinculada a este juízo.
Autorizo o levantamento dos valores pela parte exequente, o que poderá ser realizado por transferência, alvará ou PIX, neste último caso, apenas se o depósito tiver sido efetuado em instituição participante do sistema BANKJUS.
Posteriormente, intime-se a parte exequente para indicar novas medidas de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Ceilândia/DF, 29 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
20/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:47
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE BRITO em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704973-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX CARVALHO REGO EXECUTADO: JOSE MARQUES DE BRITO DECISÃO Trata-se de impugnação ao bloqueio de ID. 167811515, oferecida pela parte executada, JOSE MARQUES DE BRITO, que requer a liberação dos fundos, sob o argumento de que a quantia bloqueada é impenhorável.
Apesar das alegações apresentadas, estas não foram efetivamente demonstradas, conforme solicitado por este juízo (ID. 168340760), uma vez que a parte executada, mesmo intimada para embasar a sua impugnação, não se manifestou (ID. 168654266).
Com efeito, rejeito a impugnação ao bloqueio oferecida pela parte executada e converto em penhora o montante constrito (R$ 1.460,82) em sua integralidade.
Após a preclusão desta decisão, proceda-se à transferência do numerário a uma conta bancária vinculada a este juízo.
Autorizo o levantamento dos valores pela parte exequente, o que poderá ser realizado por transferência, alvará ou PIX, neste último caso, apenas se o depósito tiver sido efetuado em instituição participante do sistema BANKJUS.
Posteriormente, intime-se a parte exequente para indicar novas medidas de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Ceilândia/DF, 29 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:16
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:16
Indeferido o pedido de JOSE MARQUES DE BRITO - CPF: *94.***.*00-15 (EXECUTADO)
-
23/08/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
23/08/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE BRITO em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:01
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE BRITO em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 21:38
Recebidos os autos
-
10/08/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:29
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
06/07/2023 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2023 15:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2023 20:48
Recebidos os autos
-
30/06/2023 20:48
Deferido o pedido de ALEX CARVALHO REGO - CPF: *72.***.*01-34 (REQUERENTE).
-
26/06/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
26/06/2023 15:07
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
09/05/2023 18:06
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:06
Homologada a Transação
-
09/05/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
09/05/2023 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 13:08
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2023 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 10:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:31
Recebidos os autos
-
22/02/2023 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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