TJDFT - 0703242-53.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 16:50
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
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31/05/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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31/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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31/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:48
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 18:46
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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21/03/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/02/2025 14:13
Recebidos os autos
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703242-53.2020.8.07.0001 RECORRENTE: GREG BRAGA DOS ANJOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
RECURSOS DEFENSIVOS.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
ERRO DE TIPO.
NÃO VERIFICADO.
DOSIMETRIA.
CRITÉRIO DE 1/8.
MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, V, LEI 11343/06.
MANUTENÇÃO.
REDUÇÃO DA PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ADEQUAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo ser excepcionado nos casos de convocação, licença, promoção, remoção, férias ou outro motivo legal que impeça o Juiz que presidiu a instrução de sentenciar o feito.
Se demonstrada a regularidade da atuação dos magistrados durante a instrução criminal e prolação da sentença, não há que se falar em nulidade. 2.
Devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, especialmente pelos depoimentos judiciais das testemunhas policiais, além das circunstâncias fáticas do caso que demonstram que o réu tinha conhecimento que transportava substância ilícita, mostra-se inviável o acolhimento do pleito de absolvição, seja por insuficiência de provas, seja por erro de tipo. 3.
Tem sido adotado, de forma majoritária, o coeficiente imaginário de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, sobre o intervalo compreendido entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal. 4.
A redução da pena, pelo tráfico privilegiado, pode ser modulada com amparo no artigo 42 da Lei de Drogas, levando-se em consideração a quantidade e natureza das drogas. 2.1.
No caso, considerando a quantidade de cocaína e crack apreendidas, a redução da pena em 2/5 é adequado e proporcional e atende as peculiaridades do caso. 5.
Demonstrado que o acusado praticou o transporte interestadual de entorpecentes entre o Distrito Federal e o Estado de Goiás, correto o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06. 4.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e parcialmente provido.
O recorrente alega violação aos artigos 20 do Código Penal, 386, incisos VI e VII e 399, § 2º, ambos do Código de Processo Penal.
Defende, para tanto, a atipicidade da conduta diante da ocorrência de erro de tipo e que a palavra dos policiais, sem suporte em outras provas, é insuficiente para a manutenção do decreto condenatório.
Afirma, ainda, ofensa ao princípio da identidade física do juiz, tendo em vista a atuação de magistrados distintos na instrução processual.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não merece seguir, quanto à apontada ofensa aos artigos 20 do Código Penal e 386, incisos VI e VII, do CPP.
Com efeito, a turma julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, assentou, verbis: “De certo que as teses defensivas de absolvição por insuficiência probatória e reconhecimento de erro de tipo não merecem prosperar.
A participação do acusado no delito e o seu conhecimento de que o acusado Lucas transportava entorpecentes está devidamente demonstrada pelas circunstâncias fáticas do caso concreto. (...) Desse modo, considerando os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante dos acusados, bem como as circunstâncias fáticas do caso, inviável o acolhimento do pleito de absolvição aventado ou mesmo o reconhecimento do erro de tipo.” (id 65048088).
Infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
De igual forma, não dá azo ao seguimento do especial a tese de ofensa ao artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, pois o acórdão recorrido encontra amparo no entendimento jurisprudencial da Corte Superior, a saber: “É possível, sem que se incorra em violação do princípio da identidade física do juiz, a substituição eventual de magistrado - licença, promoção, aposentadoria ou de qualquer outro motivo que impeça o juiz que houver presidido a instrução de sentenciar o feito -, especialmente quando em consonância com a resolução interna do Tribunal de Justiça local.
Precedentes.” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.472.243/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024).
Assim, “indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: ‘Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’, à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.” (AgInt no AREsp n. 2.401.284/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
02/07/2024 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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27/06/2024 23:52
Recebidos os autos
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27/06/2024 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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11/06/2024 13:25
Recebidos os autos
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11/06/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:57
Recebidos os autos
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26/03/2024 08:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/03/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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19/03/2024 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2023 03:01
Publicado Edital em 20/11/2023.
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20/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 19:49
Recebidos os autos
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07/11/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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26/10/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
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26/10/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:54
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0703242-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS DE SOUSA CRISPIM, GREG BRAGA DOS ANJOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, abro vistas destes autos à Requerente Mariana Barbosa, para ciência da expedição do alvará de ID n° 171683348, o qual deverá ser baixado pela parte e providenciado sua apresentação na delegacia respectiva para fins restituição do bem.
BRASÍLIA/ DF, 15 de setembro de 2023.
RENAN BERQUO SOUZA LEMES LIMA 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
15/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
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12/09/2023 16:33
Expedição de Alvará.
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12/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0703242-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS DE SOUSA CRISPIM, GREG BRAGA DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestação da procuradora do réu Lucas aduzindo que teria sido contratada para atuar apenas na primeira instância, requerendo, por conseguinte, a intimação do Réu para constituir novo procurador.
Adicionalmente, consta pedido de restituição do veículo apreendido nos autos, deduzido por MARIANA BARBOSA OLIVEIRA.
Instado, o Ministério Público oficiou favoravelmente ao pedido de restituição do automóvel. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, em relação à manifestação da procuradora do réu Lucas, se pretende renunciar aos poderes concedidos pela procuração constante nos autos, deverá apresentar documento dando conta da renúncia ao constituinte.
Ademais, a advogada permanecerá no patrocínio da causa ainda por 10 (dez) dias, contados da juntada aos autos da prova de haver a Parte sido cientificada, conforme artigo 112 do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 3º do Código de Processo Penal (STJ RMS 33229/SP).
Durante este período, deverá a advogada praticar todos os atos reservados à Parte, sob pena de configuração de abandono de causa e aplicação de multa, nos termos do artigo 265 do CPP.
Sem prejuízo, tendo em conta que Lucas foi recentemente preso em flagrante (Proc. 0712028-69.2023.8.07.0005), no dia 27/08/2023, e, ao ser submetido à audiência de custódia, comprometeu-se com a medida cautelar de manter o endereço atualizado perante o Juízo que o processará (2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina), expeça-se mandado de intimação da sentença direcionado ao endereço declinado por ele na ocorrência (ESTÂNCIA IV MÓDULO 5 CASA 08 - PLANALTINA Estado: DISTRITO FEDERAL Telefone Celular: (61) 99208-9422).
Na mesma ocasião deverá ser notificado acerca da renúncia da sua procuradora e informado quanto à necessidade de constituir novo procurador, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso contrário, passará a ser representado pela Defensoria Pública.
No que toca o pedido de restituição, compulsando os autos, verifico que a sentença se manifestou quanto ao tema nos seguintes termos: "Deixo de decretar o perdimento do veículo utilizado no transporte da droga, seja porque apresenta gravame de alienação fiduciária em favor de instituição financeira, sendo esta a titular da propriedade resolúvel do bem, seja porque não restou comprovado nos autos que ele seja usualmente utilizado no transporte de drogas.
Assim, e tendo em vista que a procuração de id. 55488555 outorga apenas poderes de administração em favor do acusado, determino que o veículo apreendido nos autos seja restituído em favor de sua proprietária MARIANA BARBOSA OLIVEIRA, com endereço constante de id. 136416858, onde deverá ser notificada para retirada do veículo." Posto isso, expeça-se alvará para a restituição do veículo e do CRLV descrito nos itens 7 e 8 do AAA nº 1590/2019, à Sra.
Mariana Barbosa Oliveira.
Expeça-se o necessário.
Dê-se ciência ao requerente e ao Ministério Público.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 30 de agosto de 2023 15:11:40.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
31/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 22:03
Recebidos os autos
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30/08/2023 22:03
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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18/08/2023 18:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2023 10:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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01/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:25
Juntada de Certidão
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01/08/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2023 20:19
Recebidos os autos
-
26/07/2023 20:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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19/07/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:18
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 00:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:17
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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02/05/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 23:13
Recebidos os autos
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26/04/2023 23:13
Julgado procedente o pedido
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27/02/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/10/2022 20:34
Recebidos os autos
-
13/10/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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20/09/2022 09:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 18:27
Recebidos os autos
-
26/08/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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29/06/2022 15:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/05/2022 03:26
Recebidos os autos
-
31/05/2022 03:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
31/03/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2022 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2022 00:40
Publicado Certidão em 07/02/2022.
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04/02/2022 13:16
Juntada de Certidão
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04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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02/02/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2022 23:59:59.
-
30/01/2022 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2022 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2022 00:38
Publicado Despacho em 25/01/2022.
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25/01/2022 00:38
Publicado Despacho em 25/01/2022.
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24/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
24/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 18:46
Recebidos os autos
-
14/01/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2021 23:59:59.
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12/10/2021 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2021 23:59:59.
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08/10/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 15:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 11:26
Expedição de Ata.
-
22/08/2021 18:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2021 15:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/08/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2021 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2021 14:23
Publicado Certidão em 20/07/2021.
-
20/07/2021 14:23
Publicado Certidão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 19:07
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 19:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2021 15:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/07/2021 09:12
Expedição de Ata.
-
14/07/2021 20:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2021 15:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/07/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2021 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2021 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2021 12:57
Publicado Certidão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 14:58
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 14:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2021 15:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/04/2021 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2021 02:34
Publicado Despacho em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 15:06
Recebidos os autos
-
07/04/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/03/2021 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2021 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 06:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2021 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2020 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2020 21:51
Recebidos os autos
-
22/10/2020 21:51
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2020 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/10/2020 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2020 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2020 19:02
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 16:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/06/2020 16:14
Classe Processual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) alterada para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/03/2020 15:52
Recebidos os autos
-
11/03/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
10/03/2020 19:05
Juntada de Petição de manifestação;
-
09/03/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2020 10:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 16:51
Recebidos os autos
-
21/02/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
20/02/2020 18:45
Juntada de Petição de Outras ciências; Manifestação;
-
18/02/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 17:07
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2020 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2020 02:46
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 16:06
Expedição de Ofício.
-
13/02/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 15:22
Expedição de Ofício.
-
12/02/2020 15:50
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
12/02/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 15:18
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/02/2020 18:03
Recebidos os autos
-
11/02/2020 18:03
Recebida a denúncia
-
11/02/2020 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
11/02/2020 15:04
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2020 18:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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