TJDFT - 0714020-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 03:37
Decorrido prazo de JONATHAN DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 17:20
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714020-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUARD CENTER TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA EXECUTADO: FRANSUAR APOIO LOG E OPERACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente noticia que o executado encontra-se recolhido ao sistema prisional (ID 246094807).
Em consulta aos autos nº 0710359-07.2025.8.07.0006, verifica-se o recente cumprimento do mandado de citação no endereço "Rodovia DF-465, Prontuário 193637, CDP - 8 - B - 11, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71686-670".
Caso o réu preso citado não apresentar contestação no prazo legal, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como curadora especial do citando, nos termos do art. 72, II, CPC, que deverá ser intimada para apresentação de defesa.
Assim, EXPEÇA-SE mandado de citação de JONATHAN DA SILVA para cumprimento, por Oficial de Justiça, no endereço acima referido.
Caso a diligência retorne sem sucesso, renove-se a diligência no endereço indicado ao ID 246094807.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/08/2025 00:07
Recebidos os autos
-
20/08/2025 00:07
Deferido em parte o pedido de GUARD CENTER TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-68 (EXEQUENTE)
-
13/08/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 11:43
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:43
Outras decisões
-
27/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 08:43
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:43
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/04/2025 15:12
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 21:42
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 00:11
Recebidos os autos
-
07/04/2025 00:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/04/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/02/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/02/2025 14:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/02/2025 14:01
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FRANSUAR APOIO LOG E OPERACIONAL LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:15
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 09:44
Recebidos os autos
-
04/02/2025 09:44
Outras decisões
-
30/01/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GUARD CENTER TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:38
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:37
Outras decisões
-
18/12/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
08/12/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 23:36
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714020-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUARD CENTER TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA EXECUTADO: ALPHA EXPRESS LOG E TRANSPORTE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se a diligência de ID 206450014 no endereço indicado no ID 211947922, p. 4, item 2.
Sobre o pedido “5” do ID 211947922, p. 4, tenho pelo indeferimento, uma vez que o sigilo da movimentação bancária encontra salvaguarda Constitucional (art. 5º, XII, da CR/88), cujas hipóteses excepcionais de levantamento são legalmente reguladas pela Lei Complementar nº 105/2001.
Desta feita, inexiste previsão legal que legitime o pleito, bem como, em linha com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ver satisfeito débito (direito patrimonial disponível, eminentemente de interesse privado) não se sobrepõe ao direito fundamental em voga (REsp 1951176/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021).
No tocante aos demais pedidos, preliminarmente, deverá a parte apresentar planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desistência da diligência.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/10/2024 21:33
Recebidos os autos
-
15/10/2024 21:32
Outras decisões
-
09/10/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GUARD CENTER TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714020-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUARD CENTER TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA EXECUTADO: ALPHA EXPRESS LOG E TRANSPORTE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada foi intimada para indicar o paradeiro do veículo penhorado no ID 187277310, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (ID 208499438).
Na oportunidade de ID 211291828, apenas foi mencionada dificuldade de contatar o representante legal e pedido para devolução de prazo.
Contudo, não se afigura presente hipótese que tenha impedido manifestação, senão incúria do próprio representante legal.
Assim, considerando o dever processual das partes de cooperarem para a resolução do litígio, prestando as informações necessárias para efetivação da tutela jurisdicional, como consectário dos Princípios Boa-Fé Processual (art. 5º do CPC) e da Cooperação (art. 6º do CPC), sendo a parte intimada, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, para informar o paradeiro do veículo penhorado, comportamento que constituí embaraço à realização da penhora, advertida de que a conduta representaria ato atentatório à dignidade da Justiça, desatendido o comando, tenho pela aplicação da multa, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito em execução, revertido em proveito do exequente, na forma do art. 774, parágrafo único, do CPC.
No tocante ao alegado excesso, como salientado pelo exequente no ID 211395098, houve decurso do prazo para oferta de impugnação (ID 185184385).
Com efeito, a divergência da parte não se refere a questão superveniente, divergindo sobre índice de correção, incidência de juros moratórios sobre os juros compensatórios e forma de cálculo, questões que não comportam discussão, frente à preclusão que se consumou (art. 507 do CPC).
No mais, em atenção ao pedido de ID 211395098, DEFIRO o pedido para pesquisa ao sistema on line SNIPER.
Considerando o Sigilo Fiscal, DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA sobre as informações que ora junto, atribuindo perfil de visualização apenas aos ilustres advogados cadastrados.
Concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre as informações ali consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, inclusive se remanesce interesse na penhora do veículo, indicando endereço para efetivação da penhora, sob pena de desconstituição da penhora e arquivamento.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:58
Deferido o pedido de GUARD CENTER TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
-
19/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:42
Outras decisões
-
22/08/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714020-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUARD CENTER TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA EXECUTADO: ALPHA EXPRESS LOG E TRANSPORTE EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
12/08/2024 22:09
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714020-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUARD CENTER TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA EXECUTADO: ALPHA EXPRESS LOG E TRANSPORTE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido para que haja bloqueio em relação à restrição de circulação, tenho que não se pode esperar que a Autarquia de Trânsito do DF ou a Polícia Rodoviária Federal utilize seus agentes para localizar, apreender, remover e manter em depósito público um veículo pelo simples propósito de garantir um crédito titularizado pelo particular.
Ao Poder Público, principalmente ao órgão responsável pelo trânsito, compete verificar a aplicação da lei para resguardo da segurança e paz social, prestando serviço à coletividade, e não ao credor particular.
Assim, neste particular, tenho pelo indeferimento do pleito.
Sobre a restrição de transferência, anoto que já fora realizada (ID 187277310).
No mais, desentranhe-se o mandado para cumprimento da diligência no endereço indicado no ID 205334680.
Ressalto que, uma vez distribuído o mandado, poderá o i. patrono consultar no site do Tribunal (https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/) e, assim, contatar o oficial de Justiça a quem competir o cumprimento, bem assim fornecer os meios para efetivação da diligência (inclusive para a identificação e localização do objeto da diligência).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/07/2024 23:06
Recebidos os autos
-
28/07/2024 23:06
Deferido em parte o pedido de GUARD CENTER TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-68 (EXEQUENTE)
-
26/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:48
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/06/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/06/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:06
Decorrido prazo de GUARD CENTER TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:28
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ALPHA EXPRESS LOG E TRANSPORTE EIRELI em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 21:34
Recebidos os autos
-
25/04/2024 21:34
Deferido o pedido de GUARD CENTER TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
-
24/04/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:51
Indeferido o pedido de ALPHA EXPRESS LOG E TRANSPORTE EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-06 (EXECUTADO)
-
11/04/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/04/2024 15:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/03/2024 18:16
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714020-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUARD CENTER TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA EXECUTADO: ALPHA EXPRESS LOG E TRANSPORTE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID 190119097.
EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e depósito dos veículos no endereço pelo credor, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC.
Realizada a constrição, serão os bens depositados nas mãos do EXEQUENTE, a quem tocará arcar com os custos de remoção (art. 840, § 1º, do CPC).
Faculto, contudo, o depósito nas mãos do EXECUTADO, caso o exequente expressamente indique ao diligente Oficial de Justiça ao qual tocar o cumprimento do mandado que assim o deseja (art. 840, § 2º, do CPC), o que será certificado pelo Oficial.
Vindo aos autos o laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias.
Frustrada a diligência, INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao feito, indicando novo endereço para cumprimento da diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência e suspensão.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:46
Deferido o pedido de GUARD CENTER TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
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15/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/03/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de GUARD CENTER TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714020-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUARD CENTER TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA EXECUTADO: ALPHA EXPRESS LOG E TRANSPORTE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelos sistemas “on line” SISBAJUD e RENAJUD.
Não foram encontrados valores a serem bloqueados.
Quanto ao RENAJUD, foram encontrados veículos em nome do devedor.
Nesse passo, registro restrição de transferência por meio do sistema RENAJUD.
Advirto o exequente que o registro não afasta o seu dever de prosseguir com a penhora, indicando a este Juízo onde se encontra o veículo, para que possa ser avaliado, a fim de possibilitar futura adjudicação ou venda em leilão.
Assim, concedo-lhe o prazo de 10 dias para informar se tem interesse na penhora dos veículos e retificar ou ratificar o endereço em anexo, como local onde se encontra o bem indicado à penhora, caso tenha interesse na penhora, sob pena de desconstituição da restrição.
Sobre a inclusão do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito, consigno a indisponibilidade, nesta assentada, do sistema SERASAJUD, inviabilizando a inscrição.
Faculto, desse modo, a parte credora, em futura oportunidade, a renovar o pleito.
No que concerne ao INFOJUD tenho, por ora, pelo indeferimento, tendo vista a localização de bens móveis passíveis de penhora.
No que concerne à pesquisa pelo sistema e-RIDFT, por oportuno, pontuo que, nos termos do Provimento 59 de 2023 da Corregedoria, houve a descontinuidade do Sistema e-RIDFT e o início da operação dos serviços pelo sistema SAEC - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado.
Ademais, o normativo promoveu alteração no Provimento 12 de 2016 e dispôs que a pesquisa será realizada pelo Juízo, independentemente do recolhimento de emolumentos, apenas nos casos beneficiários da assistência judiciária gratuita, nas execuções fiscal e criminal e nos feitos que tramitam na Vara de Registros Públicos (art. 25).
Paralelamente, anoto que as pesquisas acerca da titularidade de imóveis podem ser consultadas por qualquer cidadão ou advogado, no sítio eletrônico do Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis – ONR, criado pela Lei nº 13.465/17, com o fito de implementar e operar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI – https://registradores.onr.org.br/Acesso.aspx.
Advirto que, logrando êxito na busca de imóvel de propriedade da parte devedora, caso deseje a penhora, deverá a parte exequente apresentar a matrícula atualizada do imóvel (art. 1º, IV, do Decreto 93.240/86), bem como planilha atualizada do débito, nos moldes previstos no art. 524 do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2024 07:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 07:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714020-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUARD CENTER TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA EXECUTADO: ALPHA EXPRESS LOG E TRANSPORTE EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 30 de janeiro de 2024 19:07:33.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
30/01/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de GUARD CENTER TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:28
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 04:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714020-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUARD CENTER TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA EXECUTADO: ALPHA EXPRESS LOG E TRANSPORTE EIRELI DESPACHO A parte credora repele a proposta de pagamento ofertada.
No mais, aguarde-se o prazo do ID 176835445, prosseguindo-se em seus termos.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:36
Outras decisões
-
09/01/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/12/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 21:58
Recebidos os autos
-
05/12/2023 21:58
Outras decisões
-
29/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 19:54
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:46
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:45
Outras decisões
-
30/10/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/10/2023 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
30/10/2023 16:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:19
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 18:24
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:24
Outras decisões
-
13/09/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/09/2023 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714020-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GUARD CENTER TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 9º, "caput", do CPC, INTIMO a parte REQUERENTE para se manifestar sobre a petição de ID 170279565, no prazo de cinco (05) dias (parágrafo 1º, do art. 218, do CPC).
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/09/2023 00:24
Recebidos os autos
-
01/09/2023 00:24
Outras decisões
-
29/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:33
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 00:31
Recebidos os autos
-
17/08/2023 00:31
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/08/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 07:32
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 07:31
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 19:04
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
20/07/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/07/2023 11:41
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ALPHA EXPRESS LOG E TRANSPORTE EIRELI em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de GUARD CENTER TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:45
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 23:43
Recebidos os autos
-
22/06/2023 23:43
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/06/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 01:47
Decorrido prazo de ALPHA EXPRESS LOG E TRANSPORTE EIRELI em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 19:03
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:03
Outras decisões
-
18/04/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
12/04/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:16
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 08:58
Recebidos os autos
-
04/04/2023 08:57
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/03/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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