TJDFT - 0716854-45.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 16:37
Transitado em Julgado em 04/05/2024
-
04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSE MARIA GONSALVES DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:16
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716854-45.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE MARIA GONSALVES DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 190052397).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 16.867,56 (dezesseis mil, oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) referentes ao principal.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/03/2024 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/03/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
16/12/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716854-45.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE MARIA GONSALVES DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
14/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:02
Expedição de Ofício.
-
08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/10/2023 15:15
Outras decisões
-
20/10/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/10/2023 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716854-45.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE MARIA GONSALVES DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, sobre o parecer da contadoria judicial de ID 173575654.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/09/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/09/2023 15:25
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
28/09/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/09/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:09
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
13/09/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:01
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/09/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:45
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
11/09/2023 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:37
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716854-45.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE MARIA GONSALVES DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto ao exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
31/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/07/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/06/2023 17:47
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:47
Outras decisões
-
06/06/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/06/2023 15:56
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
19/04/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:21
Publicado Sentença em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 20:38
Recebidos os autos
-
10/04/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 20:37
Homologada a Transação
-
27/03/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:39
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 16:33
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/02/2023 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:24
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
26/11/2022 00:13
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:26
Recebidos os autos
-
24/11/2022 12:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/11/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 20:23
Juntada de Petição de laudo
-
25/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2022 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 18:50
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 18:11
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2022 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/07/2022 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2022 15:09
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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