TJDFT - 0717375-38.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:32
Juntada de consulta sniper
-
08/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:01
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:01
Outras decisões
-
03/07/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0717375-38.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: LOYANE DE JESUS ORNELAS Requerido: DENIS LEONARDO SOARES CERTIDÃO Certifico que as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 26 de junho de 2025.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
26/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/06/2025 14:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/06/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0717375-38.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida, intimada por EDITAL, realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias.
Sem prejuízo, remeto os autos à Curadoria para, caso queira, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Vindo a planilha atualizada, remetam-se os autos para tentativa de penhora eletrônica. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
12/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2025 20:27
Publicado Edital em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 13:23
Expedição de Edital.
-
22/01/2025 17:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
30/12/2024 18:28
Outras decisões
-
19/12/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 21:56
Recebidos os autos
-
27/11/2024 21:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/11/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/11/2024 14:03
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes e condenar a empresa requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
14/08/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:47
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2024 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/07/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:06
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:06
Outras decisões
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07/06/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717375-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOYANE DE JESUS ORNELAS REU: DENIS LEONARDO SOARES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para exercer o contraditório acerca da manifestação de ID 197209350.
Prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
28/05/2024 15:15
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:17
Decorrido prazo de DENIS LEONARDO SOARES em 04/04/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:32
Publicado Edital em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras.
Quadra 202, BLOCO 1, 2º ANDAR, SALA 2.10, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE CIRCULAÇÃO: 20 DIAS Número do processo: 0717375-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOYANE DE JESUS ORNELAS - CPF/CNPJ: *04.***.*83-72 REQUERIDO: DENIS LEONARDO SOARES - CPF/CNPJ: *56.***.*49-42 Objeto: Citação de DENIS LEONARDO SOARES (CPF: *56.***.*49-42); , que se encontra em local incerto e não sabido.
O(A) Dr.(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024.
Eu, CLAUDIA FERNANDA VEIGA DA SILVEIRA MESSINA FELISBINO, Servidor Geral expeço e assino por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
03/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 16:53
Expedição de Edital.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717375-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOYANE DE JESUS ORNELAS REU: DENIS LEONARDO SOARES CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias.
Em caso de esgotamento dos meios de localização da parte adversa, e restando infrutíferas as tentativas de citação, se o caso, o autor deverá apresentar novo endereço OU requerer a citação por edital.
Havendo endereços a diligenciar, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
30/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 21:00
Recebidos os autos
-
14/12/2023 21:00
Outras decisões
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12/12/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/12/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de DENIS LEONARDO SOARES em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/11/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
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18/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717375-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LOYANE DE JESUS ORNELAS DENUNCIADO A LIDE: DENIS LEONARDO SOARES, GABRIEL MARTINS NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Exclua-se GABRIEL MARTINS NUNES do polo passivo da demanda.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido liminar, ajuizada por LOYANE DE JESUS ORNELAS em face de DENIS LEONARDO SOARES, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende a parte autora obter provimento jurisdicional em caráter antecipatório para “que se proceda ao arresto liminar em contas bancárias de titularidade da parte requerida, até o adimplemento integral do débito, no importe de R$ 24.152,88 (vinte e quatro mil cento e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos);” - (ID 171062109 - Pág. 11).
Relata a parte autora ter firmado com o requerido, em 13 de abril de 2022, CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIRIZAÇÃO DE TRADER, mediante o aporte inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com promessa de retorno financeiro mensal no percentual de 10% sobre o valor investido.
Informa que os repasses vinham acontecendo normalmente, até que, em setembro de 2022, foram interrompidos, sem qualquer justificativa pela parte requerida.
Aduz que o requerido não possui autorização legal da Comissão de Valores Mobiliários - CVM para operar no mercado financeiro.
Assim, ajuizou a presente demanda, com pedido liminar.
No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar, além da condenação do requerido a compensá-la pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 20.000,00. É o relato necessário.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do que se tem dos autos, resta evidenciada a relação jurídica de direito material existente entre as partes, mediante a juntada do contrato de ID 170911687, bem como o aporte inicial, no valor de R$ 10.000,00, realizado pela autora no ID 170911689.
Contudo, a hipótese dos autos não demonstra urgência que justifique a concessão da medida em caráter antecipatório.
A uma, porque, conforme relatado na inicial, a situação de inadimplência do requerido quanto às suas obrigações ocorre há quase 01 (um) ano, pois não há repasses, conforme o acordado, desde setembro de 2022.
A duas, porque o feito se encontra desprovido de qualquer indício que permita concluir que o requerido não possui bens, ou esteja dilapidando-os, de forma a frustrar eventual cumprimento de sentença condenatória.
Assim, em um juízo de cognição sumária, não restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 16:53
Concedida a gratuidade da justiça a LOYANE DE JESUS ORNELAS - CPF: *04.***.*83-72 (RECONVINTE).
-
18/09/2023 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/09/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
07/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717375-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LOYANE DE JESUS ORNELAS DENUNCIADO A LIDE: DENIS LEONARDO SOARES, GABRIEL MARTINS NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Ainda, deverá a parte autora esclarecer o motivo do ajuizamento da demanda em face do requerido GABRIEL MARTIS NUNES, uma vez que, pela leitura da petição inicial e do contrato que evidencia a relação jurídica de direito material firmada entre as partes, a contratação se deu tão somente em relação ao requerido DENIS LEONARDO SOARES.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Caso reconheça a ilegitimidade passiva do segundo requerido, deverá apresentar nova petição inicial na íntegra, a fim de que se evite alegação de nulidade.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2023 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 17/03/2022 16:59