TJDFT - 0719315-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 15:16
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/05/2024 14:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/05/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/05/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:33
Decorrido prazo de S.E COMERCIAL DE CEBOLAS E BATATAS LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
08/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:55
Outras decisões
-
08/03/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:34
Decorrido prazo de SO-KHEN CLEIDE E CEOMAR HORTIFRUTEGRANJEIROS LTDA - EPP em 07/03/2024 23:59.
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24/12/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 08:09
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 12:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 13:16
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:16
Deferido o pedido de S.E COMERCIAL DE CEBOLAS E BATATAS LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-38 (REQUERENTE).
-
04/12/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
03/12/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 03:48
Decorrido prazo de SO-KHEN CLEIDE E CEOMAR HORTIFRUTEGRANJEIROS LTDA - EPP em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:47
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
03/10/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2023 14:47
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de SO-KHEN CLEIDE E CEOMAR HORTIFRUTEGRANJEIROS LTDA - EPP em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:28
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719315-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: S.E COMERCIAL DE CEBOLAS E BATATAS LTDA - ME REVEL: SO-KHEN CLEIDE E CEOMAR HORTIFRUTEGRANJEIROS LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por S.E COMERCIAL DE CEBOLAS E BATATAS LTDA - ME em face de SO-KHEN CLEIDE E CEOMAR HORTIFRUTEGRANJEIROS LTDA - EPP em que a parte requerente pleiteia a expedição do mandado de pagamento no montante de R$ 4.377,38.
Regularmente citado, consoante os artigos 701 e seguintes, do Código de Processo Civil, o réu não pagou a dívida, nem ofereceu embargos, conforme certidão de ID 171000638, sendo sua revelia decretada na decisão de ID 171007465. É o breve relatório.
Decido.
Fundamentação O réu foi devidamente citado, contudo, não efetuou o pagamento e não apresentou embargos, razão pela qual deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial, conforme artigo 701, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.
A cártula de cheque anexada ao ID 157930206 demonstra os valores devidos pelo réu, que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a ocorrência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do credor.
Nesse passo, não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar a inexistência do débito ou quitação do valor estampado nas cártulas de cheque, o feito deve ser julgado procedente.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONVERTER O MANDADO INICIAL em título executivo judicial no valor de R$ 2.200,00, corrigido monetariamente pelo INPC, desde o dia 20 de abril de 2019, bem como com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o dia 11 de julho de 2019.
Resolvo o processo com apreciação do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85, §2º, do CPC, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, em 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado.
Custas e despesas pela parte ré.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:39
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:39
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719315-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: S.E COMERCIAL DE CEBOLAS E BATATAS LTDA - ME REQUERIDO: SO-KHEN CLEIDE E CEOMAR HORTIFRUTEGRANJEIROS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual lhe decreto a sua revelia.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas, não existindo a necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes. -
05/09/2023 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/09/2023 12:43
Recebidos os autos
-
05/09/2023 12:43
Decretada a revelia
-
05/09/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de SO-KHEN CLEIDE E CEOMAR HORTIFRUTEGRANJEIROS LTDA - EPP em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:32
Deferido o pedido de S.E COMERCIAL DE CEBOLAS E BATATAS LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-38 (REQUERENTE).
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05/07/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/07/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 15:40
Recebidos os autos
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21/06/2023 15:40
Outras decisões
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20/06/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/06/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/05/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 16:37
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:37
Outras decisões
-
09/05/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/05/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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