TJDFT - 0731090-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO GONCALVES MARTINS em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 22:33
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 05:28
Recebidos os autos
-
14/03/2025 05:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
06/03/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de M. L. SANTOS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO GONCALVES MARTINS em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/02/2025 06:59
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
16/02/2025 08:25
Recebidos os autos
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0731090-10.2023.8.07.0001 RECORRENTE: FRANCISCO EDUARDO GONÇALVES MARTINS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A, M.
L.
SANTOS CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
FRAUDE.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
PORTABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA INDEVIDA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
HIGIDEZ DO CONTRATO.
NULIDADE AFASTADA.
SOLIDARIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante orientação do verbete de súmula 297 do STJ. 2.
A contratação de empréstimo consignado por meio de uso de aplicativo do banco com assinatura eletrônica do correntista se mostra regular e é comumente utilizado na atualidade ante a sua comodidade. 3.
A operação de portabilidade bancária se evidencia quando há a cessão de crédito de uma instituição para outra, cuja quitação de empréstimo do mútuo originário é realizada diretamente pela instituição cessionária, limitando-se o mutuário a autorizar a operação. 4.
A ausência de comprovação de vínculo entre a empresa que se apresenta falsamente como correspondente bancário e a respectiva instituição financeira, somada ao fato de que o consumidor, por sua conta e risco, após receber valor objeto de contrato de empréstimo legítimo em sua conta corrente, transfere grande parte do valor em favor de empresa desconhecida e em procedimento estranho à operação de portabilidade, acaba por atrair a culpa exclusiva para si na deflagração da fraude, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira, inclusive, sob o enfoque da solidariedade. 5.
Ausente o requisito da prática de ilícito por parte do banco, afasta-se o pedido indenizatório a título de dano moral. 6.
Negou-se provimento ao recurso.
O recorrente alega violação aos artigos 104, inciso III, e 166, incisos IV e V, 169 e 171, inciso II, todos do Código Civil, 6º e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e 322, §2º, e 373, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que incumbiria à instituição financeira o ônus de provar que não possuiria vínculo com a correspondente bancária, razão pela qual estaria evidente que o insurgente teria sido vítima de fraude e, portanto, cabível a condenação da parte recorrida ao pagamento de compensação por danos morais e à restituição dos valores indevidamente subtraídos de seus rendimentos.
Assevera que o decisum objurgado teria divergido do STJ, ao argumento de que não teria observado o Tema 466 do STJ e o enunciado 479 da Súmula da Corte Superior, colacionando julgado daquele Sodalício para amparar a controvérsia.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente da Corte Especial” (EDcl no AgInt no AREsp 1738346/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 13/12/2021).
No mesmo sentido, confira-se o REsp n. 2.120.567/MG (relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/4/2024).
Em face de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade aos artigos 104, inciso III, e 166, incisos IV e V, 169 e 171, inciso II, todos do Código Civil, 6º e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e 322, §2º, e 373, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, bem como no tocante ao invocado dissídio interpretativo.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: Do mesmo modo, não há que se cogitar em responsabilidade solidária prevista no art. 25, §1º, do CDC, ou ausência mínima de vínculo entre a citada empresa e o banco, além da falta de elementos a imputar a responsabilidade civilo ao banco (...).
Demonstrado nos autos que o primeiro réu não teve participação na fraude perpetrada pela segunda ré, e que o estelionato somente se concretizou pela ação do autor que, sem tomar o cuidado necessário e exigível em operação anunciada de portabilidade, firmou contrato de empréstimo junto ao banco réu, com a utilização de dispositivo móvel, e transferiu boa parte do valor emprestado a uma empresa desconhecida, sem qualquer prova que vinculasse a referida ao banco, há de se reconhecida a inequívoca culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do evento danoso, com a exclusão da responsabilidade do fornecedor do serviço.
Diante disso, o contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco do Brasil é válido e deve ser cumprido (pacta sunt servanda), pois não há vício a torná-lo nulo.
De igual modo, não há solidariedade a ser reconhecida, uma vez que a culpa da vítima afasta a responsabilidade do todos que integram a cadeia de fornecedores.
Com efeito, não há pedido de nulidade do contrato firmado com a ré ML SANTOS CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA na petição inicial, por isso, a sentença não poderia ter esse alcance.
Por fim, como não há vício no contrato firmado com o BANCO DO BRASIL, ou seja, não há ato ilícito praticado pela referida instituição, não há, portanto, dano a ser indenizado, seja material ou moral (ID 58063672 - Pág. 8).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.308.131/GO, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/5/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
09/02/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de M. L. SANTOS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2023 02:59
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:51
Decorrido prazo de M. L. SANTOS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 17:02
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 11:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2023 02:58
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:15
Decretada a revelia
-
31/10/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/10/2023 09:59
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de M. L. SANTOS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 00:33
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731090-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES MARTINS REU: BANCO DO BRASIL S/A, M.
L.
SANTOS CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA DESPACHO Ciente do ofício retro, o qual informa o indeferimento do pedido liminar apresentado no AGI nº. 0735643-06.2023.8.07.0000.
No mais, aguarde-se o retorno do mandado de citação de ID 170672721.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 13:02:07. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/09/2023 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 10:08
Recebidos os autos
-
30/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:08
Outras decisões
-
30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO GONCALVES MARTINS em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/08/2023 14:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/08/2023 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 18:53
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:53
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO EDUARDO GONCALVES MARTINS - CPF: *07.***.*89-48 (AUTOR).
-
02/08/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/08/2023 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 18:03
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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