TJDFT - 0704363-02.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 15:03
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704363-02.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Sergio Ferreira dos Santos propôs ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Conforme petição de ID 188387190, autor requereu a desistência da ação. É o relatório.
Decido.
De fato, o autor requereu a desistência da ação, ostentando seu advogado poderes para tanto na procuração que lhe fora outorgada.
Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Cancelo a perícia designada para o dia 22/04/2024, às 9h30.
Sem custas e sem honorários conforme o art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:51
Extinto o processo por desistência
-
04/03/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 03:02
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704363-02.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Defiro o pedido da parte autora.
Designo o dia 22 de abril de 2024 às 9h30, para realização do exame médico, no consultório localizado no Fórum Júlio Fabrini Mirabete, SRTVS Quadra 701 Bloco N Sala SS105, com o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos, Dr.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO.
Em se tratando de processo com adesão ao Juízo 100% digital, intime-se a parte autora pessoalmente por meio eletrônico (whatsapp e/ou e-mail), advertindo-a de que sua ausência sem motivo justo e devidamente comprovado nos autos, será considerada como desistência da prova, bem como poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação das sanções do art. 77, §2º do CPC.
Caso não haja tal adesão, expeça-se mandado para intimação pessoal da parte autora, nos termos acima expostos, a ser cumprido por oficial de justiça, exceto em se tratando de comarcas distintas e não contíguas, caso em que a intimação deverá ocorrer por meio de carta com aviso de recebimento.
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
31/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/01/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:47
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 12:15
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/12/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 04:17
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:57
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:38
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2023 09:55
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704363-02.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Primeiramente, observo que a certidão de trânsito em julgado constante do ID 158685551 refere-se à decisão que declinou da competência para este Juízo, não havendo, ainda, sentença proferida nestes autos.
Recebo a petição inicial e as emendas de IDs 170204729 e 173224963.
O autor é isento(a) do pagamento de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único).
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º), porém não é isento de honorários de sucumbência (art. 85 do CPC).
Defiro a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I do CPC).
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, como no presente feito, por considerar que o INSS não se dispõe ao acordo.
Frise-se, no mais, que a proposta inicial de acordo encontraria óbice intransponível na inexistência de prova pré-constituída apta a infirmar a presunção de legitimidade da perícia administrativa, de modo que inviável e verdadeiramente inútil a designação e audiência de conciliação.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Para fins de apurar o nexo causal entre as sequelas descritas na peça de ingresso e as atividades laborais que o autor desempenhava, bem como a existência de eventual incapacidade laborativa, determino a produção antecipada da prova pericial, na forma do §1º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.331/2022.
Nomeio para o encargo de perito judicial nestes autos, o Dr.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO, CPF *37.***.*78-20, CRM/DF 24.654, médico do trabalho, com fundamento na Portaria Conjunta N. 101 de 10 de novembro de 2016.
Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais), justificando-se referido valor acima dos limites da Portaria Conjunta n. 101 de 10 de novembro de 2016, em razão da variedade e complexidade dos quesitos especializados na área de medicina do trabalho, que exigem do profissional análise pormenorizada não apenas do quadro clínico do segurado, qual seja, a existência ou não de incapacidade laboral, mas também de sua extensão, se total ou parcial, e se permanente ou temporária, com suas respectivas variações, além de perquirir a existência ou não da relação de causalidade entre a patologia alegada pelo segurado e o exercício de sua atividade profissional.
Fica designado o dia 25 de outubro de 2023, às 11h, para realização do exame médico, no consultório localizado no Fórum Júlio Fabrini Mirabete, SRTVS Quadra 701 Bloco N 1º Subsolo Sala SS105.
Faculto ao autor indicar assistente técnico no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II do CPC).
Consigno o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a juntada do laudo pericial a contar da data da realização da perícia médica designada.
QUESITOS DO JUÍZO: 1) Dados gerais do processo: a) Número do processo b) Vara 2) Dados gerais do(a) Periciando(a): a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional 3) Dados gerais da perícia: a) Data do exame b) Perito médico judicial/nome e CRM c) Assistente técnico do INSS/Nome, matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente técnico do autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) 4) Histórico laboral do Periciando(a) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido 5) Qual(is) queixa(s) que o(a) Periciando(a) apresenta no ato da perícia? 6) O(a) Periciando(a) é portador(a) de doença(s) ou lesão(ões)? Sendo positiva a resposta deverá descrevê-las, indicando o CID-10, a sintomatologia, os dados dos exames clínico e complementares que corroboram para a fixação do diagnóstico. 7) Qual a causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade? 8) Qual a(s) doença(s) acima referida(s) provoca(m) o alegado estado de incapacidade laborativa? E qual está relacionada com o acidente tipo ou com as tarefas executadas pelo(a) Periciando(a) durante sua vida produtiva? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 8.1) Em caso da doença/moléstia/incapacidade ser decorrente de acidente de trabalho, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 9) Caso a moléstia identificada na perícia tenha natureza degenerativa, de algum modo, o acidente narrado na inicial contribuiu para o agravamento das lesões e/ou para a perda da capacidade laborativa? 10) As lesões do(a) Periciando(a) apresentam características de estarem consolidadas? 11) Apresentando o(a) Periciando(a) lesões consolidadas, que acarretem redução parcial da capacidade laborativa, é possível determinar o momento em que se evidenciou a redução? Caso positivo, informar a data provável. 12) A redução do potencial laborativo, se existente, repercute na execução das tarefas inerentes ao cargo do Periciando(a) na data do alegado acidente? 13) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 14) Pode o perito afirmar se existe qualquer indicio ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 15) No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 16) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Quesitos específicos: Auxílio-acidente 1) O(a) Periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho de qualquer natureza? Em caso positive, indique o agente causador ou circunstancie o fato, como data e local, bem como indique se o(a) Periciando(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar, 3) O(a) Periciando(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) Periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6) A mobilidade das articulações está preservada? 7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo MI do Decreto 3.046/1999? 8) Face à sequela ou doença, o(a) Periciando(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, (mas não para outra); c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Deverá, ainda, o perito descrever eventuais divergências apresentadas pelos assistentes técnicos das partes, caso estejam presentes ao exame pericial.
Intime-se o autor.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
02/10/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:27
Outras decisões
-
29/09/2023 18:27
Nomeado perito
-
26/09/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:37
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704363-02.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Verifica-se que o autor recebe auxílio-acidente desde 03/02/2009 e pretende a concessão de novo auxílio-acidente a partir de 23/102012.
Assim sendo, intime-se o autor para que se manifeste quanto ao disposto no art. 124, V da Lei 8.213/91 e o teor da Súmula 146 do STJ, devendo, se for o caso, emendar o pedido ou esclarecer seu interesse de agir.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
31/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:19
Juntada de Informações prestadas
-
30/08/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/08/2023 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/07/2023 15:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/07/2023 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2023 15:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/06/2023 01:15
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:33
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:33
Outras decisões
-
24/05/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/05/2023 15:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/05/2023 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2023 16:52
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
12/05/2023 01:01
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
11/04/2023 16:53
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:53
Declarada incompetência
-
10/04/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
04/04/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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