TJDFT - 0729227-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
APARTAMENTO.
POSTULAÇÃO DESCONSTITUTIVA.
AVIAMENTO PELA VIÚVA MEEIRA E INVENTARIANTE DO ESPÓLIO OBRIGADO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA (Lei nº 8.009/90, art. 1º).
IMÓVEL LOCADO. ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL PERTENCENTE À EMBARGANTE E REVERSÃO DOS ALUGUERES À SUA SUBSISTÊNCIA.
PROVA.
AUSÊNCIA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
COMPROVAÇÃO INEXISTENTE (CPC, ART. 373, I).
SUBSISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL RESIDENCIAL E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REVERSÃO DOS LOCATIVOS À SUBSISTÊNCIA DA EMBARGANTE (STJ, SÚMULA Nº 486).
PEDIDO.
REJEIÇÃO.
APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO.
OMISSÕES E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Unânime. -
07/02/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/02/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 04:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 906, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037348 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0729227-19.2023.8.07.0001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: TOSHICO TIHARA TAVORA Requerido: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte autora a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 13:48:46.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
08/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 17:58
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2023 03:51
Decorrido prazo de TOSHICO TIHARA TAVORA em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de TOSHICO TIHARA TAVORA em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:59
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 16:17
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/11/2023 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2023 02:47
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:04
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:04
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729227-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: TOSHICO TIHARA TAVORA EMBARGADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/09/2023 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/09/2023 23:49
Recebidos os autos
-
27/09/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 23:49
Outras decisões
-
27/09/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/09/2023 14:18
Juntada de Petição de impugnação
-
08/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729227-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: TOSHICO TIHARA TAVORA EMBARGADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
05/09/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 21:22
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 00:07
Recebidos os autos
-
01/08/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 00:07
Outras decisões
-
26/07/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/07/2023 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 11:07
Recebidos os autos
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17/07/2023 11:07
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/07/2023 17:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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