TJDFT - 0721215-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA VANDIRA DE BRITO PEIXOTO em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721215-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONVENCAO ADMINISTRATIVA DO BLOCO B DA SQS 207 EXECUTADO: MARIA VANDIRA DE BRITO PEIXOTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte executada intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 12:48:31.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
22/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:04
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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22/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721215-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONVENCAO ADMINISTRATIVA DO BLOCO B DA SQS 207 EXECUTADO: MARIA VANDIRA DE BRITO PEIXOTO SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
No curso do processo a obrigação foi satisfeita mediante pagamento voluntário do débito na esfera extrajudicial (ID.207955948).
Por meio da petição de ID.207954094 a parte exequente pede a extição do feito.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Diante da ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 18:26
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/08/2024 10:26
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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16/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 12:49
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:49
Deferido o pedido de CONVENCAO ADMINISTRATIVA DO BLOCO B DA SQS 207 - CNPJ: 36.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
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13/08/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:42
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de CONVENCAO ADMINISTRATIVA DO BLOCO B DA SQS 207 em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 05:03
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721215-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONVENCAO ADMINISTRATIVA DO BLOCO B DA SQS 207 EXECUTADO: MARIA VANDIRA DE BRITO PEIXOTO CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 201599501, fica a parte exequente intimada a promover o andamento do feito, apresentando planilha atualizada do crédito já com o abatimento do valor levantado bem como bens à penhora, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 16:17:44.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
22/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:32
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:32
Juntada de Alvará de levantamento
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA VANDIRA DE BRITO PEIXOTO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA VANDIRA DE BRITO PEIXOTO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:13
Decorrido prazo de CONVENCAO ADMINISTRATIVA DO BLOCO B DA SQS 207 em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 10:15
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:15
Outras decisões
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24/06/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721215-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONVENCAO ADMINISTRATIVA DO BLOCO B DA SQS 207 EXECUTADO: MARIA VANDIRA DE BRITO PEIXOTO DESPACHO Intimo a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como sobre a proposta de acordo apresentada pela executada.
I.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 11:08
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CONVENCAO ADMINISTRATIVA DO BLOCO B DA SQS 207 em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721215-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONVENCAO ADMINISTRATIVA DO BLOCO B DA SQS 207 EXECUTADO: MARIA VANDIRA DE BRITO PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília - BRB (Poder Judiciário - DF).
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Fica o executado intimado da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos.
Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, promova a transferência do valor penhora para conta bancária indicada ou expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação.
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas Renajud (INFRUTÍFERO) e INFOJUD (FRUTÍFERO), cujos resultados seguem anexos à presente decisão.
Quanto às informações obtidas na Receita Federal (protocolo anexo - INFOJUD), por se tratar de dados sigilosos, anotei o segredo de justiça, o qual terão acesso somente os patronos constituídos nos autos.
Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente.
Defiro a vista dos documentos obtidos pelo prazo de 15 dias.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, e no caso de imóvel, apresentar matrícula atualizada do bem, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo comum: 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 10:46
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:46
Deferido o pedido de CONVENCAO ADMINISTRATIVA DO BLOCO B DA SQS 207 - CNPJ: 36.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
-
25/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA VANDIRA DE BRITO PEIXOTO em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721215-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONVENCAO ADMINISTRATIVA DO BLOCO B DA SQS 207 EXECUTADO: MARIA VANDIRA DE BRITO PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito -
14/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:07
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2024 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721215-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONVENCAO ADMINISTRATIVA DO BLOCO B DA SQS 207 REU: MARIA VANDIRA DE BRITO PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte autora para comprovar, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas relativas ao cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 10:57
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:57
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/03/2024 13:20
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA VANDIRA DE BRITO PEIXOTO em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 11:13
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
15/02/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2024 11:56
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA VANDIRA DE BRITO PEIXOTO em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:33
Decorrido prazo de CONVENCAO ADMINISTRATIVA DO BLOCO B DA SQS 207 em 08/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:55
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 10:59
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2023 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA VANDIRA DE BRITO PEIXOTO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de CONVENCAO ADMINISTRATIVA DO BLOCO B DA SQS 207 em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 11:13
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/11/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de CONVENCAO ADMINISTRATIVA DO BLOCO B DA SQS 207 em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 10:55
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:55
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA VANDIRA DE BRITO PEIXOTO - CPF: *75.***.*20-10 (REU).
-
03/10/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA VANDIRA DE BRITO PEIXOTO em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2023 00:19
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721215-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONVENCAO ADMINISTRATIVA DO BLOCO B DA SQS 207 REU: MARIA VANDIRA DE BRITO PEIXOTO DESPACHO Intimo a parte requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar comprovantes de rendimentos e a última declaração de imposto de renda com escopo de comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Intimo, ainda, a parte autora para apresentar réplica à contestação, no mesmo prazo.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 08:30
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 11:01
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:01
Outras decisões
-
23/06/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 14:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:45
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/05/2023 12:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2023 11:09
Recebidos os autos
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22/05/2023 11:09
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/05/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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