TJDFT - 0714257-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 14:58
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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25/04/2024 04:22
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714257-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REPE REPRESENTACOES S/A REU: RAQUEL CRUVINEL MATOS, EDSON FELIPE BARREIROS E SILVA, FERNANDA GRAZIELA BARREIROS E SILVA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Remeto, os autos ao arquivo, conforme sentença de ID 188988469.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 16:00:32.
AMANDA SOARES DE ALMEIDA Estagiário Cartório -
23/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
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17/04/2024 16:17
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de FERNANDA GRAZIELA BARREIROS E SILVA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de RAQUEL CRUVINEL MATOS em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de EDSON FELIPE BARREIROS E SILVA em 05/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de FERNANDA GRAZIELA BARREIROS E SILVA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de EDSON FELIPE BARREIROS E SILVA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de RAQUEL CRUVINEL MATOS em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714257-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REPE REPRESENTACOES S/A REU: RAQUEL CRUVINEL MATOS, EDSON FELIPE BARREIROS E SILVA, FERNANDA GRAZIELA BARREIROS E SILVA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por REPE REPRESENTACOES S/A em desfavor de RAQUEL CRUVINEL MATOS e outros, no qual as partes firmaram acordo, conforme deflui da leitura do petitório de ID 188481234.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas, com fundamento no § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício para transferência da quantia depositada no ID 164396295 (R$ 10.883,81), mais acréscimos, para a conta indicada pelo credor, ressaltando que eventuais custos da operação bancária poderão ser deduzidos pela instituição financeira do valor a ser recebido.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 19:28
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:28
Homologada a Transação
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06/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/03/2024 21:30
Juntada de Certidão
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05/03/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714257-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REPE REPRESENTACOES S/A REU: RAQUEL CRUVINEL MATOS, EDSON FELIPE BARREIROS E SILVA, FERNANDA GRAZIELA BARREIROS E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de ID 188481234, solicito os préstimos do CJU a fim de que certifique os valores depositados nos autos.
Após, voltem conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/03/2024 12:14
Recebidos os autos
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04/03/2024 12:14
Outras decisões
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01/03/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714257-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REPE REPRESENTACOES S/A REU: RAQUEL CRUVINEL MATOS, EDSON FELIPE BARREIROS E SILVA, FERNANDA GRAZIELA BARREIROS E SILVA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por REPE REPRESENTAÇÕES S/A (ID 184859089) e por RAQUEL CRUVINEL MATOS (ID 185038904), ambos sustentando a ocorrência de omissão do julgamento de ID 183034245.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Segundo REPE REPRESENTAÇÕES S/A, a sentença foi omissa porque não se manifestou a respeito do termo inicial dos juros de mora, já que o feito conta com mais de um réu, assim como a correção monetária deverá ocorrer a partir da data de atualização da planilha apresentada nos autos.
Passo a analisar seus argumentos.
Em relação à omissão apontada, verifico que assiste razão ao embargante, porquanto a sentença embargada se limitou a fixar a incidência dos juros de mora a partir da a citação.
Todavia, há mais de um réu no polo passivo.
Nesse caso, considerando que estamos defronte de uma condenação solidária (dívida de alugueres e acessórios entre locatários e fiador), o termo inicial dos juros de mora será a data da primeira citação válida realizada nos autos.
A propósito, nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
PLURALIDADE DE RÉUS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
PRIMEIRA CITAÇÃO VÁLIDA.
DECISÃO MANTIDA.1.
Na responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos a contar da citação, consoante o disposto no art. 405 do Código Civil e no art. 240 do CPC. 2.
Tratando-se de condenação solidária de restituir valores, na hipótese de pluralidade de réus, o termo inicial dos juros de mora será a data da primeira citação válida realizada nos autos. 3.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime (Acórdão 1796466, 07325451320238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, os juros de mora devem ser contados a partir de citação da devedora Raquel Cruvinel Matos, ocorrida em 31.05.2023 (ID 161269517).
No que toca ao termo inicial da correção monetária, também assiste razão ao embargante.
Isso porque, ao contrário do que constou na sentença embargada, isto é, correção monetária a partir da citação, é cediço que a correção monetária é um mecanismo de recomposição do valor monetário da dívida em razão do transcurso do tempo, devendo incidir a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde a data em que cada parcela do aluguel seria devida.
Nesse sentido é o disposto na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
Com efeito, a correção monetária da condenação deverá ocorrer a partir do dia seguinte da data do valor atualizado apresentada pela parte autora/embargante, isto é, 31/03/2023 (ID 154397401).
Passo a análise dos embargos de declaração da requerida RAQUEL CRUVINEL MATOS.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Assim, pretende a embargante a modificação do julgamento ao argumento de que houve erro e contradição, porque (a) o contrato não foi observado, pois não houve aceite expresso e nem tácito da Embargante pelo fato de sua saída do imóvel, de modo que é parte ilegítima para figurar no polo passivo; (b) entendeu-se que a cobrança do gás e da água tem previsão em lei e, portanto, poderia ser cobrado sem previsão contratual; (c) não é legal a cobrança de taxas extras e água do condomínio; (d) não foram comprovadas despesas com a reparação do imóvel, assim como não foi comprovado o dano.
A toda evidência, não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação da embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é totalmente favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na sentença, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte requerida RAQUEL CRUVINEL MATOS.
Por outro lado, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora, passando o dispositivo da sentença de ID 183034245 a conter a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 30.383,58 (trinta mil, trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos).
O valor devido deverá ser devidamente corrigido a partir de 31.03.2023 e acrescido de juros de mora de (1%) desde data da primeira citação válida realizada nos autos, ocorrida em 31.05.2023.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcarão os requeridos com o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, primeira parte).
Indefiro os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelas requeridas, porquanto não demonstrada sua hipossuficiência, conforme comprovante de renda acostados aos autos.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no ID 164396295 em favor da parte autora, cujo montante deverá ser abatido do valor total do débito.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 20:32
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de EDSON FELIPE BARREIROS E SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de FERNANDA GRAZIELA BARREIROS E SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de RAQUEL CRUVINEL MATOS em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/02/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 09:55
Juntada de Petição de impugnação
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09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de FERNANDA GRAZIELA BARREIROS E SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de EDSON FELIPE BARREIROS E SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714257-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REPE REPRESENTACOES S/A REU: RAQUEL CRUVINEL MATOS, EDSON FELIPE BARREIROS E SILVA, FERNANDA GRAZIELA BARREIROS E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte Requerida para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentados no ID 184859089, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/01/2024 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:14
Outras decisões
-
29/01/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/01/2024 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 04:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714257-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REPE REPRESENTACOES S/A REU: RAQUEL CRUVINEL MATOS, EDSON FELIPE BARREIROS E SILVA, FERNANDA GRAZIELA BARREIROS E SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por REPE REPRESENTAÇÕES S/A em desfavor de RAQUEL CRUVINEL MATOS, EDSON FELIPE BARREIROS E SILVA e FERNANDA GRAZIELA BARREIROS E SILVA.
Alega o autor a existência de um contrato de locação do imóvel situado ao apartamento nº 315, do Bloco A, localizado na SQNW 307, Setor Noroeste, Brasília-DF, entre as partes, com vigência a partir de 08.03.2021.
Narra que o valor inicialmente ajustado foi de R$ 3.500,00, mas, passados os doze primeiros meses, o contrato passou a vigorar por prazo indeterminado e as partes convencionaram que valor do aluguel mensal passaria a R$ 4.100,00 a partir de 16.03.2022.
Afirma que no dia 19.10.2022 os locatários comunicaram que promoveram a desocupação do imóvel, mas não restituíram nas mesmas condições de uso em que os locatários haviam recebido o bem, além de deixarem pendências com alugueres e condomínio vencidos, energia, gás e IPTU.
Tece arrazoado jurídico, discorre sobre os danos experimentados e pede, ao final, a condenação dos requeridos no pagamento de R$ 30.383,58 (trinta mil, trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos).
Citados, a requerida RAQUEL CRUVINEL MATOS ofertou defesa (ID 163631771), na qual aduz, em síntese, que (a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, porque, ao se separar do 2º réu, saiu do imóvel e todas as cobranças são após sua saída; (b) não houve a renovação do contrato, conforme estabelecido, de modo que o valor dos alugueis entre julho e outubro de 2022 não podem ser reajustados; (c) às dívidas de condomínio somente deve haver o pagamento do condomínio ordinário, luz e iptu por previsão contratual; (d) não foi notificada a respeito de multa pela capa de tecido de sofá do condomínio, não havendo provas de que o ato foi em razão de sua conduta; (e) não foram comprovados danos no imóvel.
FERNANDA GRAZIELA BARREIROS E SILVA, em sua contestação de ID 164393387, alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que foi fiadora apenas entre 15/03/2021 a 15/03/2022, sendo que constou no contrato que a prorrogação do contrato necessitaria da sua concordância expressa, o que não ocorreu.
O 2º requerido não ofertou defesa, a despeito do depósito no valor de R$ 10.883,81 (dez mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos) acostado aos autos no ID 164396295.
O autor ofertou réplica no ID 171107555.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Preliminarmente, a 1ª e a 3ª requeridas alegam ilegitimidade para figurarem no polo passivo.
Segundo a requerida Raquel Cruvinel Matos, sua ilegitimidade se dá porque saiu do imóvel antes da sua renovação por prazo indeterminado e do inadimplemento da dívida, realizada pelo seu ex-companheiro, aqui 2º requerido.
Com efeito, a lei de locação (lei nº 8.245/91) possui regramento específico para os casos em que, havendo separação do casal de locatários, a relação jurídica permanecerá automaticamente com aquele que permanece habitando o bem.
Todavia, o mesmo diploma estabelece que tal fato deve ser comunicado por escrito ao locador.
Senão vejamos: Art. 12.
Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. §1º.
Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia.
No caso dos autos, embora a 1ª requerida tenha demonstrado pelo documento de ID 163631785 que na data de 24 de março de 2022 celebrava contrato de locação em outro endereço, não comprovou que notificou o seu então locador da sua saída do imóvel, conforme determina o art. 12, § 1º da lei 8.245/91.
Nesse contexto, enquanto o locador não for inequivocamente cientificado da separação, deverão ambos os locatários responder de forma solidária pelo imóvel.
A propósito, nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS COMPROVADOS.
IMPUGNAÇÃO.
NÃO ACOLHIDA. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS.
AUTOR.
FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS.
RÉU.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL.
DANOS MATERIAIS.
LAUDOS DE VISTORIA.
AUSENTES.
PROVAS INSUFICIENTES.
FATURAS DESACOMPANHADAS DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
RESSARCIMENTO.
INCABÍVEL.
SEPARAÇÃO DE FATO.
COMUNICAÇÃO AO LOCADOR.
NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INTENÇÃO DE PERMANECER NO IMÓVEL.
MULTA CONTRATUAL.
RESCISÃO ANTECIPADA.
DESCABIMENTO.
CLÁUSULA PENAL.
VALOR.
PROPORCIONAL AO PERÍODO DE CUMPRIMENTO.
MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
SUCUMBÊNCIA.
PROPORCIONAL AO ÊXITO DAS PARTES. (...).8.
De acordo com o artigo 12 da Lei do Inquilinato, o contrato de locação residencial prosseguirá automaticamente com o companheiro que continuar no imóvel, permanecendo o locatário que deixar o bem responsável pelos encargos contratuais enquanto o locador não for inequivocamente cientificado da separação.
Precedente. 9.
Incabível a condenação ao pagamento de multa pela rescisão antecipada do contrato quando comprovado que a locatária pretendia permanecer no imóvel após a separação do co-locatário, mormente se considerado o óbice à permanência imposto pelo próprio locador. 10.
A multa estabelecida no contrato de locação deve ser calculada proporcionalmente ao período de cumprimento da avença, na forma prevista nos artigos 4º da Lei de Locações e 413 do Código Civil. 11.
A condenação em litigância de má-fé exige a demonstração da existência do intuito ilegítimo, não se podendo impor a condenação fundada em meras presunções. É necessária, portanto, a comprovação do dolo processual ou o intuito de prejudicar a parte contrária. 12.
O êxito em ação judicial se mede na proporção do proveito de cada parte em relação aos pedidos, de modo que, havendo sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), a distribuição deve observar o percentual de ganho auferido. 13.
Recurso do autor conhecido e desprovido.
Recurso da primeira ré conhecido e parcialmente provido (Acórdão 1424541, 07084757620218070007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 2/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ainda, a 3ª requerida, Fernanda Graziela Barreiros e Silva, também sustenta ser parte ilegítima, pois, na condição de fiadora, não foi notificada da prorrogação do contrato por período indeterminado.
De fato, há cláusula no contrato que prevê a necessidade de expressa anuência da fiadora para possível prorrogação (cláusula quarta, parágrafo 2º), mas também se verifica da leitura da cláusula nona que a fiadora se compromete até a efetiva desocupação do imóvel e a entrega das chaves à locadora (ID 154395834).
Nesse contexto, a jurisprudência se consolidou no sentido de que não há necessidade de expressa anuência dos fiadores quanto à prorrogação do contrato quando não há qualquer disposição contratual que os desobrigue até a efetiva entrega das chaves.
Senão vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
DESPEJO C/C COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
FALTA DE PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR NO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
PRORROGAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos ditames da Lei 8.245/91, não há necessidade da realização de um novo contrato escrito que caracterize a anuência expressa das partes em renovar o termo firmado, tendo em vista a possibilidade de sua prorrogação por prazo indeterminado. 2.
Nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, cabe ao réu o dever de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor da impossibilidade de prorrogação do contrato entabulado, que ocorre por meio da entrega das chaves. 3.
No presente caso, face à aceitação expressa do fiador em garantir o contrato até o seu termo final, mesmo na ocorrência de prorrogação tácita do contrato, nota-se que assumiu o risco em manter a garantia em caso de prorrogação do contrato por tempo indeterminado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1043365, 20160910136894APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/8/2017, publicado no DJE: 5/9/2017.
Pág.: 310/353) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0713143-95.2018.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DUTRA DINIZ, HEBERTE RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: MS SATELITE CONSTRUCAO S/A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRORROGAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ ENTREGA DO IMÓVEL OU DA NOTIFICAÇÃO.
VIÁVEL.
APELO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O art. 39 da Lei 8.245/91 dispõe que, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado.
II.
Não há necessidade de expressa anuência dos fiadores quanto à prorrogação do contrato quando não há qualquer disposição contratual que os desobrigue até a efetiva entrega do imóvel.
III.
A responsabilidade do fiador deve ser interpretada de forma restritiva, entretanto, não terá o condão de limitar termos de cláusulas amplamente definidas, se estas foram livremente pactuadas.
IV.
Os apelantes não se desincumbiram do ônus previsto no art. 835 do Código Civil, o qual é expresso que para se exonerar da fiança prestada sem limitação de tempo, o fiador deverá notificar o credor.
V.
Apelo conhecido e, no mérito, desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1215622, 07131439520188070007, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Acresça-se a isso que a fiadora é irmã do 2º réu e não é crível admitir que não tinha ciência que este permanecia residindo no imóvel após o vencimento do contrato.
Assim, acaso tivesse interesse em se desonerar da fiança, deveria ter formalizado perante o locador, nos termos do art. 835 do Código Civil.
Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica e as condições da ação, adentro a análise da questão meritória.
Cinge-se a controvérsia em torno de um pedido de cobrança para pagamento débitos locatícios vencidos e cobrança das despesas efetuadas com reparos no imóvel após a saída dos locatários.
As partes estão vinculadas por um contrato de locação do imóvel localizado ao apartamento nº 315, do Bloco A, da SQNW 307, Setor Noroeste, Brasília-DF (ID 154395834).
Segundo narra o demandante, os inquilinos, aqui requeridos, após a renovação do contrato por prazo indeterminado, comunicaram que promoveram a desocupação em 19.10.2022, mas não o restituíram nas mesmas condições de uso em que os locatários haviam recebido o bem, além de deixarem pendências com alugueres e condomínio vencidos, energia, gás e IPTU.
Ao efetivar a locação do imóvel, a parte requerida assumiu os deveres comuns do locatário, especialmente o de pagar pontualmente o preço da coisa locada e as despesas de condomínio, água e luz, consoante art. 23, inciso I, VIII e XII, da Lei n. 8.245/91.
No caso dos autos, observa-se que o contrato foi inicialmente firmado com vigência de 1 (um) ano a partir de 15/03/2021 e, posteriormente, as partes optaram por sua renovação quando permaneceram no imóvel após o seu vencimento, tornando o contrato por prazo indeterminado, além de restar comprovado por meio de depósitos em valores superiores ao inicialmente contratado, o que indica a sua repactuação (ID 177205028).
Certo é que não há necessidade da realização de um novo contrato escrito para que caracterize a anuência expressa das partes em renovar o termo firmado, tendo em vista a possibilidade de sua prorrogação por prazo indeterminado No que diz respeitos aos débitos inadimplidos, a parte autora apresenta os seguintes fatos e valores: 1.
Aluguel mensal relativo aos meses com vencimentos em julho, agosto, setembro e outubro (proporcional) de 2022, somando um débito histórico no valor de R$ 4.783,33 (quatro mil, setecentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos).
Em relação a este ponto, restou incontroverso o inadimplemento. 2. encargos condominiais relativo aos meses com vencimentos em março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2022, que deixaram de ser honrados pelos devedores e foram objeto de cobrança por parte do Condomínio do Edifício Residencial Audace em desfavor da Autora em ação judicial tombada sob o nº 0728307-79.2022.8.07.0001, que tramitou perante a 10ª Vara Cível de Brasília, conforme documento em anexo perfazendo um débito histórico no valor de R$ 6.232,52 (seis mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Em relação a este ponto, o documento de ID 154395837 evidencia que a parte autora arcou com este prejuízo, montante este relativo ao período em que o locatário ocupava o imóvel. 3. encargos condominiais relativo aos meses com vencimentos em setembro e outubro de 2022, acumulando um débito histórico no importe de R$ 2.024,55 (dois mil, vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
Em relação a este ponto, o documento de ID 154395839 evidencia que a parte autora arcou com este prejuízo, montante este relativo ao período em que o locatário ocupava o imóvel, cujo pagamento é de sua responsabilidade. 4. ressarcimento de despesa pelo fato de a Autora ter sido cobrada pela reparação dos danos causados pelos locatários na capa de tecido do sofá do Condomínio Audace, perfazendo uma dívida histórica no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Em relação a este ponto, o documento de ID 154395840 evidencia que a parte autora arcou com este prejuízo, montante este relativo ao período em que o locatário ocupava o imóvel, cujo pagamento é de sua responsabilidade. 5. ressarcimento de despesa pelo fato de a Autora ter sido cobrada em multa por descumprimento de normas do Condomínio Audace, somando um débito histórico no valor de R$ 298,14 (duzentos e noventa e oito reais e catorze centavos).
Em relação a este ponto, o documento de ID 154395840 evidencia que a parte autora arcou com este prejuízo, montante este relativo ao período em que o locatário ocupava o imóvel, cujo pagamento é de sua responsabilidade. 6. ressarcimento de despesas relacionadas às cobranças de energia que deixaram de ser quitadas tempestivamente pelos devedores, perfazendo um débito histórico no valor de R$ 1.109,67 (um mil, cento e nove reais e sessenta e sete centavos), conforme se verifica através do documento de ID 154395841. 7. ressarcimento de despesas relacionadas à cobrança de energia e gás do condomínio que deixou de ser quitada tempestivamente pelos devedores no mês de outubro de 2022 (proporcional até 19.10.2022), acumulando um débito histórico no valor de R$ 30,48 e R$ 53,37, respectivamente, conforme se constata através do boleto já referido anteriormente.
Destaca-se que, em relação a este ponto, ao contrário do que alega a parte requerida, tal cobrança decorre do uso da coisa, cuja responsabilidade é exclusiva do locatário. 8.
IPTU/TLP calculado de forma proporcional ao período em que os locatários permaneceram no imóvel no ano de 2022 (até 19.10.2022), alcançando um débito histórico no valor de R$ 2.365,27 (dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos), conforme se verifica através dos documentos acostados aos autos do documento de ID 154395842.
A obrigação de pagar as referidas verbas é patente, pois deriva de imposição normativa (art. 23, I, VII e XII, da Lei n. 8.245/91) e da vontade das partes (contrato de ID 154395834).
Quanto à reparação no imóvel, certo é que este deve ser devolvido pelo locatário no mesmo estado em que recebeu e as fotos colacionadas aos autos (documentos juntados a partir do ID 154395843) são capazes de demonstrar que o réu o devolveu em condições diversas, sem efetuar os reparos necessários após o uso.
Com efeito, o autor demonstrou prejuízos com despesas para reposição da ducha higiênica retirada indevidamente pelos locatários, conserto de marcenaria (armário danificado pelos locatários), pintura do imóvel e ressarcimento de despesas com diarista para limpeza do imóvel objeto da locação.
Desse modo, por força do princípio da força obrigatória dos contratos, é lícito ao contratante exigir o cumprimento forçado do contrato no caso de inadimplência imputável ao outro contratante.
Nesta toada, o professor Sílvio de Salvo Venosa assevera que “quando se imputa culpa ao outro contratante, o demandante pode pedir a resolução do contrato, ou a execução em espécie, quanto a natureza do negócio jurídico permitir, com a indenização por perdas e danos” (Direito civil, vol.
III.
São Paulo: Atlas, 2002, pág. 500).
Nesse contexto, procedência do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 30.383,58 (trinta mil, trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos).
O valor devido deverá ser devidamente corrigido e acrescido de juros de mora de (1%) desde a citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcarão os requeridos com o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, primeira parte).
Indefiro os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelas requeridas, porquanto não demonstrada sua hipossuficiência, conforme comprovante de renda acostados aos autos.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no ID 164396295 em favor da parte autora, cujo montante deverá ser abatido do valor total do débito.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/01/2024 14:48
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2023 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/11/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:10
Decorrido prazo de EDSON FELIPE BARREIROS E SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:09
Decorrido prazo de FERNANDA GRAZIELA BARREIROS E SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
05/11/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:33
Outras decisões
-
29/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de FERNANDA GRAZIELA BARREIROS E SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de EDSON FELIPE BARREIROS E SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714257-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REPE REPRESENTACOES S/A REU: RAQUEL CRUVINEL MATOS, EDSON FELIPE BARREIROS E SILVA, FERNANDA GRAZIELA BARREIROS E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acervo documental já coligado aos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de prova oral.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 173329864 e ID 173327641.
Intime-se.
Após, independentemente de transcurso de prazo, faça-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/09/2023 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/09/2023 12:38
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:37
Outras decisões
-
27/09/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/09/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 21:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/09/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714257-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REPE REPRESENTACOES S/A REU: RAQUEL CRUVINEL MATOS, EDSON FELIPE BARREIROS E SILVA, FERNANDA GRAZIELA BARREIROS E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/09/2023 13:35
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:35
Outras decisões
-
06/09/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/09/2023 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 07:55
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de EDSON FELIPE BARREIROS E SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:14
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:14
Outras decisões
-
05/05/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 05:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/05/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/04/2023 05:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 15:48
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:48
Outras decisões
-
03/04/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/03/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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