TJDFT - 0717283-60.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 14:22
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de RONAN RODRIGUES DUARTE em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 02:22
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 14:55
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/09/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
28/09/2023 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:35
Extinto o processo por desistência
-
20/09/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717283-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONAN RODRIGUES DUARTE REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por RONAN RODRIGUES DUARTE em face de MM TURISMO & VIAGENS S.A (MAXMILHAS).
Narrou o autor ter adquirido, em 01/09/2023, passagens aéreas junto à requerida, de Brasília/DF à Santarém/PA, no valor de R$ 5.947,24 (cinco mil novecentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), com data de ida em 10/09/2023 e volta em 14/09/2023.
Alegou que a ré não emitiu os bilhetes aéreos e não tem mais central de atendimento, bem como que, na tela de consulta, consta como emissão cancelada.
Afirmou que, após a compra das passagens, tomou conhecimento de que a ré se fundiu à empresa 123 Milhas, que recentemente anunciou o cancelamento da emissão de passagens aéreas previstas até dezembro de 2023.
Informou que, depois de diversas tentativas, não conseguiu qualquer contato com a ré e teve que realizar outra compra de passagens aéreas para o destino requerido, diretamente com a cia aérea Latam, na qual desembolsou R$ 6.261,26 (seis mil duzentos e sessenta e um reais e vinte e seis centavos).
Requereu, liminarmente, o bloqueio do valor de R$ R$ 5.947,24 (cinco mil novecentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos) desembolsados, nas contas da requerida, via SISBAJUD. É o relato necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não verifico a presença dos requisitos a amparar o deferimento da liminar.
Destaco que a constrição patrimonial, por meio do sistema Sisbajud, em sede de tutela de urgência, ou a indisponibilidade de bens, poderá ser adotada de maneira excepcional, havendo provas da dilapidação patrimonial e da intenção de esquivar-se o devedor do cumprimento da obrigação.
O mero descumprimento contratual não gera, por si só, a possibilidade de constrição patrimonial sem a formação do contraditório.
Ademais, o Código de Processo Civil, quando dispõe acerca do rito dos feitos executivos, estabelece, inicialmente, a necessidade de citação da parte executada para pagar a dívida em 3 dias, e não o arresto de seus bens, liminarmente.
Nesse contexto, nesse juízo de cognição sumária, não vejo presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC, pois, a despeito das alegações de descumprimento contratual, não há elementos a subsidiar a conclusão sobre a prática de atos que impossibilitem a parte de executada de cumprir a obrigação.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta à inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Citem-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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