TJDFT - 0735130-69.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735130-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: A C RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI - ME, ANA CLAUDIA INOCENCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 234149494, porquanto uma vez arquivado o feito com base no artigo 921 do CPC, só será desarquivado se forem localizados e indicados objetivamente bens.
Não serão aceitos pedidos de diligências investigativas de patrimônio, porquanto a norma é clara em impor o ônus de indicação de bens (art. 921, §3º do CPC).
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/05/2025 07:16
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:54
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/05/2025 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA INOCENCIO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de A C RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI - ME em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:11
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/04/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 12:08
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:08
Outras decisões
-
21/03/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/03/2025 07:06
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 06:58
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2025 06:57
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735130-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: A C RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI - ME, ANA CLAUDIA INOCENCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Caso o credor pretenda a penhora de veículos, deverá se atentar à decisão de ID 211675405, conforme já mencionado anteriormente (ID 224642362).
Retornem os autos ao arquivo provisório (art. 921, CPC).
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/03/2025 12:55
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2025 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:21
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 13:27
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:27
Outras decisões
-
20/02/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:13
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 13:00
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:00
Outras decisões
-
01/02/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/02/2025 17:22
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 18:41
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 11:57
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/12/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/12/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA INOCENCIO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de A C RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI - ME em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735130-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: A C RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI - ME, ANA CLAUDIA INOCENCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes, porquanto o disposto no art. 782, §3º, do CPC constitui uma faculdade do juiz, sendo que a diligência pode ser realizada pelo próprio exequente.
A atuação do Judiciário neste sentido será feita de forma supletiva, após a parte interessada demonstrar a negativa ao requerimento administrativo.
Ato contínuo, o exequente comparece ao feito e faz pedido de suspensão de CHN, Cartões de Crédito e Passaporte do executado sob o único fundamento de que a ADI 5.941 foi julgada improcedente.
Na ADI 5.941-DF foi fixada a tese jurídica: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual (1), em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
Ou seja, a decisão considerou constitucionais as medidas atípicas, mas também delineou limites para a sua aplicação.
As medidas atípicas devem ser aplicadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto.
Todavia, conforme o julgado, a discricionariedade concedida ao juiz não pode ser confundida com arbitrariedade.
Dessa forma, o feito executivo se desenvolve com o objetivo de satisfazer o crédito do exequente com a expropriação de bens do devedor.
A mera, e única, alegação do exequente de que o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADI 5.941 para justificar a apreensão de passaporte, CNH e bloqueio de cartão de crédito não é hábil a justificar a aplicação de tais medidas.
Entender de modo contrário, deferindo um pedido formulado sem maiores fundamentos e justificativas, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, consequentemente, viola a decisão do Supremo Tribunal Federal.
A parte credora não demonstrou ou sequer justificou como a suspensão da CNH poderá no caso concreto contribuir para o cumprimento da obrigação.
Suspender por suspender a permissão para dirigir é uma arbitrariedade.
Nesses termos, em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.941, INDEFIRO o pedido.
Por fim, DEFIRO o pedido de expedição de certidão de crédito em favor do exequente.
Venha aos autos a planilha atualizada do débito.
Após, remetam-se os autos à expedição.
Intimem-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/09/2024 12:40
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:40
Outras decisões
-
26/09/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735130-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: A C RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI - ME, ANA CLAUDIA INOCENCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 211546378.
A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do RENAJUD restou frutífera (placas PAY3606 e JIB1779).
Segue minuta do sistema.
Porém, não foi procedido o bloqueio, porquanto se constatou que o(s) bem(ns) em questão encontra(m)-se com restrição de outros Juízos.
Ressalto que, caso o credor tenha interesse na penhora, deve trazer aos autos o andamento processual do(s) feito(s) que realizou(aram) a(s) restrição(ões), a fim de esclarecer se o(s) bem(ns) já foi(ram) alienado(s) ou adjudicado(s).
Ainda, constatou-se que o(s) veículo(s) em questão encontra(m)-se gravado(s) por alienação fiduciária, conforme documento anexo.
Diante do exposto, e considerando que a atividade jurisdicional é pautada pelos princípios da utilidade e da necessidade, caso o exequente tenha interesse na penhora do(s) veículo(s) gravado(s), traga aos autos os dados do credor fiduciário, a fim de analisar a possibilidade e a utilidade da medida.
Promova o credor o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e extinção.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:33
Outras decisões
-
18/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/09/2024 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/09/2024 17:07
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:44
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:17
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:17
Outras decisões
-
19/08/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:49
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735130-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: A C RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI - ME, ANA CLAUDIA INOCENCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 202484575, porquanto a penhora online, recentemente realizada (ID 171160330), não demonstrou sinais de surtir efetividade para a execução, tendo em vista a ínfima quantia bloqueada se comparada com a dívida perseguida.
A execução não se presta à eternização com diligências reiteradamente infrutíferas.
Assim, retornem os autos ao arquivo, nos termos do art. 921, §1º, CPC (IDs 181965869 e 185415707).
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:38
Outras decisões
-
02/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:20
Outras decisões
-
05/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/06/2024 16:36
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:09
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA INOCENCIO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de A C RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI - ME em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735130-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: A C RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI - ME, ANA CLAUDIA INOCENCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes, porquanto o disposto no art. 782, §3º, do CPC constitui uma faculdade do juiz, sendo que a diligência pode ser realizada pelo próprio exequente.
A atuação do Judiciário neste sentido será feita de forma supletiva, após a parte interessada demonstrar a negativa ao requerimento administrativo.
Ainda, considerando os demais termos da petição de ID 193607901, retornem os autos ao arquivo, na forma do art. 921, §1º, CPC (IDs 181965869 e 185415707).
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/04/2024 12:22
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:43
Outras decisões
-
07/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:54
Outras decisões
-
07/03/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:47
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/01/2024 12:07
Recebidos os autos
-
22/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:07
Outras decisões
-
21/01/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/01/2024 04:13
Processo Desarquivado
-
19/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 18:33
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
16/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 22:33
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2023 22:33
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:19
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/12/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/12/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 12:46
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:46
Outras decisões
-
29/11/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:54
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:54
Outras decisões
-
14/11/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:29
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:29
Outras decisões
-
26/10/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:36
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:36
Outras decisões
-
24/10/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:19
Outras decisões
-
05/10/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/10/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA INOCENCIO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de A C RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI - ME em 04/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735130-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: A C RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI - ME, ANA CLAUDIA INOCENCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão antecedente de ID 166875151, foi realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 20,28; R$ 13,28; R$ 15,62; R$ 156,68; R$ 39,90 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/09/2023 13:35
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:35
Outras decisões
-
06/09/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/09/2023 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA INOCENCIO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de A C RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI - ME em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
28/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:10
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
28/07/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:45
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:45
Outras decisões
-
14/07/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:22
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:22
Outras decisões
-
02/07/2023 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/07/2023 22:23
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 16:30
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA INOCENCIO em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:30
Decorrido prazo de A C RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI - ME em 30/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 20:26
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2023 13:12
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:12
Outras decisões
-
16/05/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/05/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
15/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 03:05
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA INOCENCIO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:05
Decorrido prazo de A C RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI - ME em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:26
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 17:17
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
18/04/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2023 14:41
Transitado em Julgado em 27/03/2023
-
28/03/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:22
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA INOCENCIO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:22
Decorrido prazo de A C RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI - ME em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:14
Publicado Sentença em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 17:12
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:12
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/02/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 01:12
Decorrido prazo de A C RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI - ME em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:12
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA INOCENCIO em 02/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 10:30
Recebidos os autos
-
10/01/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:30
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/12/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:18
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 14:20
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/12/2022 17:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/12/2022 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 11:01
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:01
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/11/2022 11:12
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 11:15
Recebidos os autos
-
25/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:15
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/10/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 22:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 02:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/09/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 17:47
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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