TJDFT - 0044765-96.2014.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0044765-96.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APARECIDA ROSEMARY BASSO EXECUTADO: GERALDO HELIO BARBOSA, VANIA LUCIA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada Vânia Lúcia Barbosa apresentou impugnação, pugnando pelo desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD e do valor constrito a título de restituição de imposto de renda, alegando se tratar de verba destinada à subsistência própria e de sua família.
A decisão de ID 244394058 indeferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu prazo para parte executada comprovar que houve bloqueio de suas contas bancárias, bem como que este atingiu verba destinada à subsistência própria e de sua família.
Intimada, a parte executada opôs embargos de declaração de ID 245264345, alegando a omissão quanto ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da restituição do imposto de renda.
Por meio da decisão de ID 246463157 os embargos de declaração foram rejeitados. É o relatório.
Decido.
No presente caso, em que pese a executada Vânia tenha apresentado impugnação, alegando a impenhorabilidade dos valores constritos, por meio da consulta SISBAJUD, e a título de restituição de imposto de renda, no presente caso, observa-se que não houve constrição de valores.
Isso porque o relatório da consulta ao sistema Sisbajud (ID 245162423) aponta que não houve bloqueio de valores das contas bancárias da executada Vânia Lúcia Barbosa, mas apenas o bloqueio da quantia R$ 33,56 (trinta e três reais e cinquenta e seis das contas do executado Geraldo.
Ademais, até o presente momento, não há notícia de constrição do valor recebido pela executada a título de restituição de imposto de renda, considerando que o órgão fiscal não respondeu ao ofício encaminhado por este juízo, tampouco realizou qualquer depósito nos autos.
Dessa forma, inexistindo valores efetivamente constritos, resta prejudicada a impugnação apresentada pela executada.
Saliento que somente após a efetiva retenção de valores pela Receita Federal, com o depósito da quantia autos, a executada será intimada para, querendo, apresentar, consoante salientado na decisão de ID 242792026.
Quanto ao mais, cumpra-se os termos da decisão de ID 246463157 e promova-se o desbloqueio da quantia de R$ 33,56 (trinta e três reais e cinquenta e seis centavos), constrita via SISBAJUD das contas do executado GERALDO HÉLIO BARBOSA, por se tratar de valor ínfimo, incapaz de contribuir de forma significativa para a satisfação do crédito exequendo.
Após, aguarde-se a resposta do ofício encaminhado à Receita Federal, ID 243110128.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/09/2025 20:45
Outras decisões
-
11/09/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/09/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 03:19
Decorrido prazo de VANIA LUCIA BARBOSA em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 03:32
Decorrido prazo de APARECIDA ROSEMARY BASSO em 18/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:18
Decorrido prazo de APARECIDA ROSEMARY BASSO em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 20:29
Recebidos os autos
-
15/08/2025 20:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/08/2025 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0044765-96.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APARECIDA ROSEMARY BASSO EXECUTADO: GERALDO HELIO BARBOSA, VANIA LUCIA BARBOSA CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte EXECUTADO: GERALDO HELIO BARBOSA, com o bloqueio de R$ 33,56 (valor não transferido).
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte credora para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 17:52:17.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
05/08/2025 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 17:56
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:47
Juntada de Petição de impugnação
-
01/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 21:30
Recebidos os autos
-
29/07/2025 21:30
Indeferido o pedido de VANIA LUCIA BARBOSA - CPF: *70.***.*60-34 (EXECUTADO)
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28/07/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 12:09
Juntada de Petição de impugnação
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22/07/2025 21:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:24
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:24
Deferido o pedido de APARECIDA ROSEMARY BASSO - CPF: *39.***.*43-80 (EXEQUENTE).
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18/07/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/07/2025 19:16
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 18:44
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:44
Deferido o pedido de APARECIDA ROSEMARY BASSO - CPF: *39.***.*43-80 (EXEQUENTE).
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14/07/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/07/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0044765-96.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APARECIDA ROSEMARY BASSO EXECUTADO: GERALDO HELIO BARBOSA, VANIA LUCIA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Incialmente, verifica que nos autos dos Embargos de Terceiro n. 0705640-76.2025.8.07.000 foi prolatada sentença julgando procedente o pedido autoral, para declarar a impenhorabilidade do imóvel localizado na Quadra QNN 19, Conjunto L, Casa 22, Ceilândia/DF, matriculado sob o número 52.764 do 6º Ofício de Registro Imobiliário do DF (ID 239638996).
Assim, fica desconstituída a penhora que recaiu sobre o aludido imóvel.
Com o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro Embargos de Terceiro n. 0705640-76.2025.8.07.000, oficie-se ao 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para o cancelamento da restrição lançada sobre a matrícula do imóvel.
Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício.
Quanto ao mais, requer a parte exequente a consulta de bens junto ao sistema Infojud em relação aos últimos 03 (três) exercícios.
Defiro, em parte, o pedido de pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, para que a consulta seja restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de sigilosos, a visualização dos documentos deve ser restrita às partes, bem como aos seus advogados.
Após, notifique-se a parte exequente para indicar objetivamente bens dos devedores passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 180718005. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:10
Deferido em parte o pedido de APARECIDA ROSEMARY BASSO - CPF: *39.***.*43-80 (EXEQUENTE)
-
18/06/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/06/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 20:34
Recebidos os autos
-
22/05/2025 20:34
Outras decisões
-
21/05/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de RAIMUNDA DAS NEVES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de ANA PAULA NEVES BARBOSA em 23/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 21:37
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:37
Outras decisões
-
21/03/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:56
Deferido o pedido de APARECIDA ROSEMARY BASSO - CPF: *39.***.*43-80 (EXEQUENTE).
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18/02/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 12:53
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:53
Outras decisões
-
23/01/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA DAS NEVES em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de ELZA MARIA BARBOSA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de VANILDA DE FATIMA BARBOSA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MATOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de VANI DE FATIMA BARBOSA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de ANA PAULA NEVES BARBOSA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de MANOJ SHARMA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de CLAUDIA LOPES DE MELO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de MIRELLE MONIQUE GOMES BARBOSA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de VANIA LUCIA BARBOSA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de GERALDO HELIO BARBOSA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de APARECIDA ROSEMARY BASSO em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de VANIA LUCIA BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 19:39
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:39
Deferido o pedido de APARECIDA ROSEMARY BASSO - CPF: *39.***.*43-80 (EXEQUENTE).
-
30/10/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0044765-96.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APARECIDA ROSEMARY BASSO EXECUTADO: GERALDO HELIO BARBOSA, VANIA LUCIA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que foi dado provimento ao Agravo de Instrumento n° 0709490-96.2024.8.07.0000, ao credor, para juntar aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel de matrícula n° 52.764, situado na QNN 19, Conjunto L, Lote 22, do Setor Norte, Ceilândia/DF, no prazo de 15 (quinze) dias. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/10/2024 22:33
Recebidos os autos
-
03/10/2024 22:33
Outras decisões
-
03/10/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/10/2024 18:01
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 16:59
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2024 16:59
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 12:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 14:29
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 07:42
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 23:18
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2024 23:17
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 21:46
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/05/2024 21:46
Outras decisões
-
20/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/05/2024 13:18
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 21:27
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de APARECIDA ROSEMARY BASSO em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0044765-96.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APARECIDA ROSEMARY BASSO EXECUTADO: GERALDO HELIO BARBOSA, VANIA LUCIA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 193930101, a exequente informa o falecimento da genitora dos executados, Sra.
Raimunda das Neves, razão pela qual requer a penhora da cota parte a ser repassada aos executados em relação ao imóvel localizado na QNN Quadra 19, Conjunto “L”, Lote 22, do Setor “N” Norte – Ceilândia – DF, matrícula nº 52.764, do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Em que pese a alegação da exequente a respeito do falecimento da genitora dos executados, o que, consequentemente, transmite a eles, na condição de herdeiros, os direitos sucessórios em relação ao conjunto de bens deixados pela falecida, não há nos autos qualquer informação sobre a existência de inventário em curso ou efetiva partilha de bens aos herdeiros. É certo que o artigo 1.784 do Código Civil disciplina que a herança transmite-se aos herdeiros tão logo aberta a sucessão.
No entanto, enquanto não há partilha de bens, os herdeiros possuem apenas os direitos sucessórios sobre a universalidade da herança, e não sobre bens específicos da herança, conforme se extrai dos artigos 80, II e 1791, parágrafo único, do Código Civil.
Assim, somente após a conclusão do inventário e a realização da partilha é que haverá a individualização dos bens e da respectiva proporção, transmitindo-se, de fato, aos herdeiros.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS REALIZADA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
DESCABIMENTO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de alienação judicial dos bens penhorados, sob o argumento de que se trata de bem indivisível até a partilha, cabendo ao juízo do inventário decidir a respeito da alienação pretendida. 2.
A constrição realizada no rosto dos autos da ação de inventário incide tão somente sobre os direitos hereditários do devedor, não recaindo sobre bem específico dentre aqueles arrolados.
Nesse sentido, enquanto não findo o procedimento de inventário, cabe ao exequente tão somente a sub-rogação dos direitos hereditários constritos, e não a transferência do crédito, nem a antecipação de quitação de dívidas através da alienação forçada. 3.
Somente após a conclusão do inventário e a realização da partilha é que haverá a individualização dos bens e da respectiva proporção, transmitindo-se, de fato, aos herdeiros.
Ademais, até que seja ultimado o inventário, tem-se pendente a quitação de eventuais outros créditos e encargos, inclusive, quanto à preferência de obrigações a serem adimplidas pela massa hereditária. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1039614, 07079981620178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2017, publicado no DJE: 22/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Pelas razões expostas, indefiro o pedido.
Ressalta-se, no entanto, que, na hipótese de existir inventário em curso, não há óbice para penhora no rosto do processo de inventário de eventuais direitos sucessórios pertencentes aos executados.
Quanto ao mais, mantenho os autos suspensos até 06/11/2024, nos termos da decisão ID 180718005.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/04/2024 19:48
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2024 19:48
Indeferido o pedido de APARECIDA ROSEMARY BASSO - CPF: *39.***.*43-80 (EXEQUENTE)
-
19/04/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/04/2024 12:44
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:45
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0044765-96.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APARECIDA ROSEMARY BASSO EXECUTADO: GERALDO HELIO BARBOSA, VANIA LUCIA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, com o retorno dos autos ao arquivo, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 21:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 21:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/03/2024 21:54
Outras decisões
-
13/03/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/02/2024 14:46
Outras decisões
-
15/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de VANIA LUCIA BARBOSA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de GERALDO HELIO BARBOSA em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de GERALDO HELIO BARBOSA em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0044765-96.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APARECIDA ROSEMARY BASSO EXECUTADO: GERALDO HELIO BARBOSA, VANIA LUCIA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 180718005, sob o fundamento de que contém contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Quanto ao mais, considerando a informação apresentada ao ID 183972536, referente ao depósito da quota parte pertencente ao executado Geraldo Hélio Barbosa, em relação ao imóvel matrícula nº 52.764 (6º ORI/DF) localizado na QNN 19, conjunto “L”, casa 22, Ceilândia/DF, no autos 0009317-44.2014.8.07.0007, em trâmite neste Juízo, intime-se a exequente para manifestar se persiste o interesse na penhora do referido imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 18:49
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/01/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/01/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 19:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/12/2023 18:56
Outras decisões
-
05/12/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de APARECIDA ROSEMARY BASSO em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 19:22
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:22
Indeferido o pedido de APARECIDA ROSEMARY BASSO - CPF: *39.***.*43-80 (EXEQUENTE)
-
31/10/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:20
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:44
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 21:23
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 22:05
Recebidos os autos
-
05/10/2023 22:05
Outras decisões
-
28/09/2023 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:36
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0044765-96.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APARECIDA ROSEMARY BASSO EXECUTADO: GERALDO HELIO BARBOSA, VANIA LUCIA BARBOSA DESPACHO Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após o transcurso do prazo, não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, por meio de AR, para promover o andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/08/2023 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2023 12:53
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2023 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/04/2022 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2022 13:29
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 21:27
Recebidos os autos
-
30/03/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2022 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 28/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/03/2022 00:36
Decorrido prazo de MANOJ SHARMA em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA DAS NEVES em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:34
Decorrido prazo de VANILDA DE FATIMA BARBOSA em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de GERALDO HELIO BARBOSA em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de ANA PAULA NEVES BARBOSA em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MATOS em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de ELZA MARIA BARBOSA em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de VANI DE FATIMA BARBOSA em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIA LOPES DE MELO em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de VANIA LUCIA BARBOSA em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de APARECIDA ROSEMARY BASSO em 23/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
02/03/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 19:30
Recebidos os autos
-
22/02/2022 19:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/11/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/11/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 18:01
Recebidos os autos
-
18/10/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de VANIA LUCIA BARBOSA em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de CLAUDIA LOPES DE MELO em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de MANOJ SHARMA em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de VANILDA DE FATIMA BARBOSA em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de VANI DE FATIMA BARBOSA em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de RAIMUNDA DAS NEVES em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MATOS em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de ANA PAULA NEVES BARBOSA em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de GERALDO HELIO BARBOSA em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de ELZA MARIA BARBOSA em 06/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 05/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 20:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:36
Publicado Despacho em 15/06/2021.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Despacho em 15/06/2021.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Despacho em 15/06/2021.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Despacho em 15/06/2021.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Despacho em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 09:53
Recebidos os autos
-
11/06/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/04/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de ELZA MARIA BARBOSA em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA DAS NEVES em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de GERALDO HELIO BARBOSA em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de ANA PAULA NEVES BARBOSA em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de VANILDA DE FATIMA BARBOSA em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MATOS em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de VANI DE FATIMA BARBOSA em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de VANIA LUCIA BARBOSA em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de CLAUDIA LOPES DE MELO em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de MANOJ SHARMA em 20/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de APARECIDA ROSEMARY BASSO em 16/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de VANIA LUCIA BARBOSA em 07/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Certidão em 06/04/2021.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Certidão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
30/03/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de VANIA LUCIA BARBOSA em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de GERALDO HELIO BARBOSA em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de VANI DE FATIMA BARBOSA em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de CLAUDIA LOPES DE MELO em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de ANA PAULA NEVES BARBOSA em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA DAS NEVES em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de VANILDA DE FATIMA BARBOSA em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de ELZA MARIA BARBOSA em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de MANOJ SHARMA em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MATOS em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 26/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de GERALDO HELIO BARBOSA em 25/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 19:58
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2021 02:43
Publicado Despacho em 23/02/2021.
-
23/02/2021 02:43
Publicado Despacho em 23/02/2021.
-
23/02/2021 02:43
Publicado Despacho em 23/02/2021.
-
23/02/2021 02:43
Publicado Despacho em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 19:10
Recebidos os autos
-
18/02/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de VANIA LUCIA BARBOSA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de GERALDO HELIO BARBOSA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/02/2021 17:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/02/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:45
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:45
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:44
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
21/12/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
21/12/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
17/12/2020 13:37
Recebidos os autos
-
17/12/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/11/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de GERALDO HELIO BARBOSA em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de VANIA LUCIA BARBOSA em 03/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 02:40
Decorrido prazo de GERALDO HELIO BARBOSA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 02:40
Decorrido prazo de VANIA LUCIA BARBOSA em 14/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 02:32
Publicado Despacho em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 16:22
Recebidos os autos
-
05/10/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2020 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/09/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2020 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2020 02:37
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
02/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 16:30
Recebidos os autos
-
31/08/2020 16:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2020 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2020 03:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMIA FEDERAL em 17/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/07/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2020 02:46
Publicado Despacho em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:46
Publicado Despacho em 24/07/2020.
-
23/07/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 19:06
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2020 19:55
Recebidos os autos
-
21/07/2020 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 10:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 03/07/2020.
-
02/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2020 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/06/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 12:02
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 12:00
Recebidos os autos
-
29/06/2020 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/06/2020 15:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/05/2020 14:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/03/2020 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2020 03:07
Publicado Decisão em 12/03/2020.
-
11/03/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 18:01
Recebidos os autos
-
09/03/2020 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2020 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2020 17:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/01/2020 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/01/2020 20:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 07:27
Publicado Decisão em 06/12/2019.
-
05/12/2019 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 14:12
Recebidos os autos
-
04/12/2019 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2019 21:38
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 18:34
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/10/2019 16:41
Decorrido prazo de APARECIDA ROSEMARY BASSO em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 16:41
Decorrido prazo de VANIA LUCIA BARBOSA em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 16:41
Decorrido prazo de ANA PAULA NEVES BARBOSA em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 16:40
Decorrido prazo de VANI DE FATIMA BARBOSA em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 16:40
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MATOS em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 16:40
Decorrido prazo de VANILDA DE FATIMA BARBOSA em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 16:40
Decorrido prazo de ELZA MARIA BARBOSA em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 16:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA DAS NEVES em 24/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 10:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/10/2019 13:58
Publicado Decisão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 03:48
Publicado Decisão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 17:35
Recebidos os autos
-
11/10/2019 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2019 16:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/09/2019 09:11
Decorrido prazo de CEF em 20/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 15:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/09/2019 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/09/2019 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2019 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2019 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2019 04:03
Publicado Certidão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 18:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 18:18
Expedição de Certidão.
-
19/08/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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