TJDFT - 0714059-17.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 19:11
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de MARIA HELENA NOVAIS MIRANDA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de MOISES DE CARVALHO LIMA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 22:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/09/2023 22:04
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
04/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714059-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPRENSA II REU: MOISES DE CARVALHO LIMA, MARIA HELENA NOVAIS MIRANDA SENTENÇA Verifico que a parte requerida satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 170331948, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a demanda, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pela parte requerida.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 14:19:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2023 15:13
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/08/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 20:40
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:40
Outras decisões
-
28/07/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/07/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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