TJDFT - 0718677-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:56
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
24/05/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:54
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:54
Outras decisões
-
21/05/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:01
Outras decisões
-
09/05/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
21/04/2024 22:19
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:03
Outras decisões
-
18/04/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:54
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
07/11/2023 03:09
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:52
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 23/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:56
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718677-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE REQUERIDO: FERNANDA SIMOES SEABRA RESENDE SENTENÇA Trata-se de consignação em pagamento ajuizada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em desfavor de FERNANDA SIMOES SEABRA RESENDE.
Narra a parte autora ser devedora da pessoa jurídica FERNANDA SEABRA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA pela prestação de serviços médicos realizados pela requerida.
Alega que não foi possível realizar os pagamentos em razão da extinção da pessoa jurídica.
Requer o depósito judicial do valor de 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais) e a citação da ré para levantar a quantia.
Após deferimento do juízo (ID 157521982), a autora efetuou o depósito da quantia consignada (ID 158381208).
A ré compareceu espontaneamente aos autos e ofertou contestação, ao ID 167947978, na qual sustenta que não houve recusa ao pagamento.
Aduz que, embora a pessoa jurídica tenha sido extinta, não havia dúvidas de ser ela a titular do crédito e que, em nenhum momento, foi procurada para receber o pagamento.
Postula pela improcedência da ação e pelo levantamento da quantia depositada, dando quitação quanto ao objeto da consignação em pagamento.
A autora se manifestou em réplica (ID 169604334).
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
Pretende a parte autora a liberação de uma dívida decorrente de procedimentos médicos realizados pela prestadora de serviços FERNANDA SEABRA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, mediante o depósito judicial da quantia devida, ao argumento de estar impossibilitada de efetuar o pagamento direto, por estar a pessoa jurídica extinta.
A ação de consignação em pagamento tem por base a faculdade da parte de realizar o pagamento em consignação, “nos casos previstos em lei” (art. 539 do C.P.C.).
Trata-se, portanto, de instituto ligado eminentemente ao direito subjetivo de realizar o pagamento por consignação (art. 335 do Código Civil), o que pressupõe a existência de dívida líquida e certa.
Sabe-se que a ação de consignação em pagamento objetiva a declaração de efeito liberatório dos depósitos ofertados pelo devedor quando, dentre outras hipóteses, "o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma" (art. 335, I, do Código Civil).
A autora pretende a liberação da dívida mediante o seu pagamento, todavia, a parte credora impossibilitou o recebimento da quantia quando extinguiu a pessoa jurídica. É forçoso reconhecer que a finalidade da ação de consignação é liberar o devedor de determinada obrigação, nas hipóteses em que haja recusa por parte do credor, ou em que haja dúvida acerca de quem deva legitimamente receber.
No caso em apreço, a requerida constituiu pessoa jurídica (FERNANDA SEABRA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA) para a prestação dos serviços médicos e recebimento do pagamento através do CNPJ correspondente.
A pessoa jurídica, em condições normais e lícitas, jamais pode ser confundida com a pessoa de seus sócios (art. 49-A do Código Civil).
Ao firmar compromisso em nome da pessoa jurídica (docs. de ID 157425394 e 157426954), não poderia a credora receber o pagamento em nome da pessoa física.
Por tais razões, não prospera a alegação da ré de que a sua legitimidade para o recebimento dos valores seria patente, por ser a única sócia da extinta pessoa jurídica.
Ademais, não é razoável exigir que a autora investigasse o distrato social para averiguar a quem caberia o recebimento dos valores após a extinção da pessoa jurídica, pois a obrigação de informar e aditar o contrato de prestação de serviços médicos competia à parte requerida.
Com efeito, é forçoso reconhecer que a extinção voluntária da pessoa jurídica credora, sem comunicação à autora/devedora, configurou recusa ao recebimento do pagamento.
Cabe frisar que não houve divergência em relação ao valor depositado, tendo a parte requerida dado quitação.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO extinta a obrigação referente aos honorários médicos no valor de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais).
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da causalidade, arcará a requerida com o pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada (ID 158381208) em favor da requerida.
Por fim, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:25
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718677-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE REQUERIDO: FERNANDA SIMOES SEABRA RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/09/2023 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/09/2023 13:35
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:35
Outras decisões
-
06/09/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 13:24
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:24
Outras decisões
-
23/08/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/08/2023 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:40
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:40
Outras decisões
-
03/05/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cálculo da Contadoria • Arquivo
Cálculo da Contadoria • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708428-68.2022.8.07.0007
Maria Clara Martins Franco
Real Expresso Limitada
Advogado: Joao Filipe Melo de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2022 12:35
Processo nº 0708408-43.2023.8.07.0007
Karlla Fonseca Magalhaes
Ricardo Moreira de Meneses
Advogado: Sergio de Freitas Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 22:02
Processo nº 0703863-45.2023.8.07.0001
Condominio do Bloco F da Sqs 206
Ubirajara Rodrigues Mainier
Advogado: Fabrizio Morelo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 20:45
Processo nº 0717283-60.2023.8.07.0020
Ronan Rodrigues Duarte
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A &Quot;Em Recuperacao...
Advogado: Wanderson SA Teles dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 18:22
Processo nº 0712147-42.2023.8.07.0001
Ceres Fundacao de Previdencia
Jose Maria dos Santos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 14:43