TJDFT - 0717217-80.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 20:55
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 20:55
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de SABRINA CORREA MATOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO ATANAZIO JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de DIRCE MARIA BRAGHETTO em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:01
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
02/04/2025 19:28
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/04/2025 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/04/2025 19:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/06/2024 13:09
Recebidos os autos
-
16/06/2024 13:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/06/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/06/2024 18:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717217-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIRCE MARIA BRAGHETTO, PAULO ANTONIO ATANAZIO JUNIOR, SABRINA CORREA MATOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A parte autora requer o cumprimento de sentença.
Reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, em que a executada requereu o sobrestamento do feito em virtude do processamento do pedido de Recuperação Judicial por ela formulado no bojo do Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Tem-se que nos autos da recuperação judicial foi proferida decisão, em 31 de agosto de 2023, deferindo o processamento da recuperação judicial das empresas que compõe o grupo econômico e determinando o sobrestamento de todas as execuções pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05.
Em 20 de setembro de 2023, por meio de decisão monocrática de relatoria do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21° Câmara Especializada do TJMG, proferida nos autos n° 1.0000.23.231435-1/001, foi autorizada a suspensão provisória da recuperação judicial das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda., Art Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos Participações S/A.
Apesar da suspensão para realização da constatação prévia, procedimento previsto no art. 51-A da Lei n° 11.101/2005 (promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.) o Des.
Relator manteve o período de blindagem (stay period), para preservar as recuperandas e evitar que os credores busquem a satisfação individual de seus créditos.
Desse modo, mantenham-se os autos suspensos pelo período de 6 (seis) meses, ou até que sobrevenha decisão definitiva sobre o processamento da recuperação judicial.
Intimem-se. Águas Claras, 23 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/02/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 22:15
Recebidos os autos
-
23/02/2024 22:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/02/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 16:52
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de SABRINA CORREA MATOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO ATANAZIO JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de DIRCE MARIA BRAGHETTO em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:13
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:12
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717217-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIRCE MARIA BRAGHETTO, PAULO ANTONIO ATANAZIO JUNIOR, SABRINA CORREA MATOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DIRCE MARIA BRAGHETTO, PAULO ANTONIO ATANAZIO JUNIOR e SABRINA CORREA MATOS em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que os autores, em 26/04/2023, adquiriram junto à requerida, passagens aéreas para o trecho Brasília – Salvador, com ida em 03/09/2023 e volta em 30/09/2023, pelo valor de R$ 1.568,00 (mil, quinhentos e sessenta e oito reais) - ids. 170678063 e 170678064 e seguintes, bem como que a requerida lhe encaminhou e-mail informando que não cumpriria o contrato, e que o reembolso ocorreria por voucher (id. 170678066).
Com efeito, tendo em vista que a requerida não cumpriu sua contraprestação no contrato de transporte aéreo, consistente na emissão dos bilhetes adquiridos pelos autores, configura falha na prestação dos serviços da empresa requerida, devendo ela arcar com os prejuízos causados aos consumidores (art. 14 do CDC).
Em observância ao princípio da efetividade e considerando que a requerida enfrenta, atualmente, enormes dificuldades em emitir passagens, entendo que o reembolso do valor despendido nas aludidas compras, é medida que melhor se aplica ao caso e atende aos anseios dos requerentes, impondo-se, assim, o acolhimento do pedido de restituição do valor desembolsado, no valor de R$ 1.568,00 (mil, quinhentos e sessenta e oito reais) - ids. 170678064 Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se nega os aborrecimentos e chateações enfrentados pelos autores e perda de tempo para tentar resolver a situação junto à requerida.
Ocorre que os transtornos sofridos são decorrentes do próprio inadimplemento contratual e não trouxeram consequências mais gravosas aptas a abalar os direitos imateriais.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassaram, no caso em análise, a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar aos autores o valor de R$ 1.568,00 (mil, quinhentos e sessenta e oito reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (05/04/2023 - ids. 170678064) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (19/09/2023 - id. 173500558).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 08 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/01/2024 08:13
Recebidos os autos
-
08/01/2024 08:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2023 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/11/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 20:40
Juntada de Petição de impugnação
-
13/11/2023 23:28
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/11/2023 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2023 02:48
Recebidos os autos
-
12/11/2023 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 13:26
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:26
Outras decisões
-
11/09/2023 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/09/2023 13:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717217-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIRCE MARIA BRAGHETTO, PAULO ANTONIO ATANAZIO JUNIOR, SABRINA CORREA MATOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 4 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/09/2023 11:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701160-23.2023.8.07.0008
Emanuel Torres Peres
Henrique Cardoso Menezes
Advogado: Joao Batista Menezes Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 16:54
Processo nº 0747857-78.2023.8.07.0016
Angelina Oliveira Fleming
Edinaldo Gomes de Morais
Advogado: Fabiula Albuquerque Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 19:28
Processo nº 0708140-65.2023.8.07.0014
Marcio Filho Coelho de Souza Oliveira
Rx Promotora Eireli
Advogado: Lukas Emanuel Lima Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 20:18
Processo nº 0712941-10.2021.8.07.0009
Par Samambaia N 3
Eluzinete Ramos de Lemos
Advogado: Rafael Martins Rodrigues de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2021 16:35
Processo nº 0726163-98.2023.8.07.0001
Elton Calixto
Cbl Construtora Borges LTDA - EPP
Advogado: Elton Calixto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 17:43