TJDFT - 0708140-65.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708140-65.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO FILHO COELHO DE SOUZA OLIVEIRA REU: RX PROMOTORA EIRELI SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MÁRCIO FILHO COELHO DE SOUZA OLIVEIRA em desfavor da empresa RX PROMOTORA EIRELI.
O valor atribuído à causa é de R$ 101.320,38.
O autor alegou ter sofrido um golpe, registrado no Boletim de Ocorrência nº 40.879/2023-1 em 14 de março de 2023.
Conforme narrado na petição inicial e documentos acostados, o autor firmou um Instrumento Particular de Prestação de Serviços c/c Transação de Crédito e Dívida com a RX Promotora Eireli em 26 de agosto de 2021.
O contrato previa que o autor, após realizar um empréstimo consignado com o Banco Daycoval no valor de R$ 87.320,38, a ser pago em 72 parcelas de R$ 2.489,02, transferiria a quantia de R$ 81.320,38 para a RX Promotora Eireli.
Em contrapartida, a requerida se comprometeria a quitar o empréstimo consignado junto ao Banco Daycoval em até 12 meses, efetuando transferências mensais de R$ 2.384,73 para a conta bancária do autor.
O autor informou que a empresa cumpriu o combinado inicialmente, mas deixou de realizar as transferências a partir de fevereiro de 2022, momento em que ele constatou ter sido vítima de um golpe.
Diante disso, o autor pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a realização de audiência de conciliação, a concessão de tutela de urgência para bloqueio de R$ 81.320,38 via SISBAJUD, a rescisão contratual, o ressarcimento do valor de R$ 81.320,38 e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, e o ofício ao Banco Daycoval para esclarecimentos.
A justiça gratuita foi deferida ao autor.
Após intimação judicial para emendar a petição inicial, que foi inicialmente considerada inepta por falta de pedido principal, o autor apresentou a emenda substitutiva, incluindo expressamente o pedido de rescisão contratual.
A tutela de urgência pleiteada foi deferida pelo Juízo em 4 de outubro de 2023, determinando o arresto cautelar de R$ 81.320,38 nas contas da ré via SISBAJUD.
Entretanto, a pesquisa SISBAJUD resultou infrutífera em todas as instituições financeiras consultadas.
Diversas tentativas de citação da RX Promotora Eireli ocorreram, incluindo e-cartas e mandados por Oficial de Justiça.
Diante do esgotamento de todas as tentativas de localização da ré, o Juízo deferiu a citação por edital, nomeando a Defensoria Pública como Curadora Especial para a ré revel.
A Curadoria Especial apresentou Contestação por Negativa Geral, suscitando preliminar de incompetência do Juízo do Guará em razão da cláusula de eleição de foro constante no contrato.
No mérito, alegou a falta de provas de inadimplemento integral da ré, argumentando que o autor não teria especificado as parcelas quitadas e que a mera quebra contratual não geraria dano moral.
O autor, por sua vez, apresentou Réplica, refutando a preliminar de incompetência sob o argumento de se tratar de relação de consumo, o que tornaria a cláusula de eleição de foro abusiva, e reiterou a necessidade de inversão do ônus da prova, a falha na prestação dos serviços, o dever de restituir o dano material e de indenizar o dano moral.
Por fim, as partes foram intimadas para especificar as provas, tendo a Curadoria Especial e o autor informado não possuírem outras provas a produzir, requerendo o julgamento da lide.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso a preliminar de incompetência suscitada pela Curadoria Especial.
A relação jurídica entre Márcio Filho Coelho de Souza Oliveira e a RX Promotora Eireli se configura, indubitavelmente, como uma relação de consumo.
O autor se enquadra na definição de consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, como destinatário final dos serviços financeiros oferecidos pela ré.
A RX Promotora Eireli, por sua vez, atua como fornecedora de serviços, conforme o artigo 3º do CDC, ao prestar serviços de intermediação e quitação de dívidas.
Nesse contexto, a cláusula de eleição de foro, embora presente no contrato, mostra-se abusiva e nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC.
A legislação consumerista, visando proteger a parte hipossuficiente na relação, estabelece no artigo 101, inciso I, do CDC, que as ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços poderão ser propostas no domicílio do consumidor.
O autor é residente no Guará I, Brasília/DF, sendo, portanto, este Juízo plenamente competente para processar e julgar a demanda.
Rejeito, assim, a preliminar de incompetência.
No mérito, a causa de pedir do autor fundamenta-se em um ato ilícito praticado pela ré, caracterizado como um golpe, que resultou em prejuízos materiais e morais.
O Boletim de Ocorrência nº 40.879/2023-1 comprova o registro formal da suposta fraude.
A tese autoral se coaduna com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito.
A responsabilidade da ré é objetiva, por se tratar de uma relação de consumo, nos termos do artigo 14 do CDC, que dispõe que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Além disso, o artigo 6º, inciso VI, do CDC assegura a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
A jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, corrobora tal entendimento em casos de fraude e inadimplemento contratual por empresas de consultoria financeira.
A análise dos fatos revela que o autor, de boa-fé, entregou a quantia de R$ 81.320,38 à RX Promotora Eireli, conforme o CONTRATO RX 170959951, com a finalidade específica de quitar seu empréstimo consignado junto ao Banco Daycoval.
A ré, entretanto, deixou de cumprir sua parte no acordo a partir de fevereiro de 2022, cessando as transferências mensais e não efetuando a quitação da dívida.
Essa conduta caracteriza uma falha grave na prestação do serviço e o descumprimento unilateral das obrigações contratuais.
A tentativa reiterada de localizar a empresa ré e seus representantes, que se mostraram infrutíferas em todos os endereços diligenciados, seja por e-carta ou por Oficial de Justiça, com as justificativas de "endereço insuficiente", "desconhecido no local", "mudou-se" ou "destinatário ausente", juntamente com o resultado de saldo zero na pesquisa SISBAJUD, reforça a narrativa de que o autor foi vítima de um golpe e que a ré se evadiu para frustrar a reparação dos danos.
A Curadoria Especial, em sua contestação por negativa geral, alegou que o autor não teria comprovado o inadimplemento integral e que não teria especificado as parcelas eventualmente pagas pela ré.
Contudo, em relações de consumo, a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC) é medida que se impõe diante da hipossuficiência do consumidor.
Cabia à ré, portanto, demonstrar o cumprimento de sua parte no contrato ou a regularidade da prestação do serviço, apresentando os comprovantes de pagamentos efetuados ao Banco Daycoval ou ao autor.
A negativa geral da Curadoria, embora legalmente permitida, não produziu elementos probatórios que infirmassem as alegações e os documentos apresentados pelo autor.
A ausência de qualquer prova de adimplemento por parte da ré, somada ao seu paradeiro incerto, torna verossímil a tese autoral de descumprimento contratual e apropriação indevida dos valores.
Assim, o direito do autor à restituição integral dos R$ 81.320,38 é evidente, pois esse montante foi entregue para uma finalidade que não foi cumprida.
Quanto ao dano moral, a situação vivida pelo autor transcende o mero dissabor decorrente de um inadimplemento contratual comum.
A conduta fraudulenta da ré, que se apropriou de um valor considerável sob a promessa de quitação de um empréstimo consignado, gerou ao autor um cenário de estresse, constrangimento e insegurança financeira.
Os descontos do empréstimo continuaram a incidir diretamente em sua folha de pagamento, comprometendo significativamente sua renda (R$ 2.489,02 de um total de R$ 6.797,75) e afetando a subsistência de sua família.
A impossibilidade de contato com a ré e seu posterior desaparecimento agravaram o sofrimento emocional do autor, configurando desrespeito ao seu direito como consumidor.
Diante da natureza da fraude e do impacto duradouro na vida financeira e emocional do autor, considero o montante de R$ 5.000,00 adequado e razoável a título de danos morais, atendendo ao caráter punitivo, pedagógico e reparador da indenização.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e sua emenda, para: 1.
Rejeitar a preliminar de incompetência do Juízo do Guará. 2.
Decretar a rescisão do Instrumento Particular de Prestação de Serviços c/c Transação de Crédito e Dívida celebrado entre MÁRCIO FILHO COELHO DE SOUZA OLIVEIRA e RX PROMOTORA EIRELI. 3.
Condenar a ré RX PROMOTORA EIRELI a ressarcir o autor MÁRCIO FILHO COELHO DE SOUZA OLIVEIRA no valor de R$ 81.320,38 (oitenta e um mil, trezentos e vinte reais e trinta e oito centavos), a título de danos materiais.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da assinatura do contrato (26/08/2021) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de fevereiro de 2022, data em que a ré deixou de cumprir com as transferências mensais, configurando o evento danoso e o termo inicial da mora. 4.
Condenar a ré RX PROMOTORA EIRELI a pagar ao autor MÁRCIO FILHO COELHO DE SOUZA OLIVEIRA a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, conforme Súmula 362 do STJ. 5.
Em virtude da sucumbência, condeno a ré RX PROMOTORA EIRELI ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
29/08/2025 18:56
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:56
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/07/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 07:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:22
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708140-65.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
01/07/2025 21:56
Juntada de Certidão
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07/06/2025 08:58
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de RX PROMOTORA EIRELI em 14/04/2025 23:59.
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05/02/2025 02:43
Publicado Edital em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:51
Expedição de Edital.
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03/02/2025 14:21
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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31/01/2025 12:56
Juntada de carta
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04/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708140-65.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO FILHO COELHO DE SOUZA OLIVEIRA REU: RX PROMOTORA EIRELI CERTIDÃO Diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência de ID: 214161653, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT).
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
11/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 22:58
Expedição de Carta.
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23/09/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708140-65.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO FILHO COELHO DE SOUZA OLIVEIRA REU: RX PROMOTORA EIRELI DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, à míngua de atendimento do requisito legal (art. 256, incisos I a III, do CPC).
Lado outro, atento à justificativa de devolução das comunicações ("3x Ausente" - ID: 198120039; ID: 201756537; e ID: 198120038), desentranhe-se o mandado de citação (ID: 196318145) da parte ré nos autos, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Sem prejuízo, expeça-se a competente carta precatória de citação, em caráter itinerante, com prazo de sessenta dias de cumprimento, observando-se os endereços em ID: 196318148 e ID:196316094, consignada a gratuidade de justiça deferida à parte autora (ID: 172404055).
Intime-se. .
GUARÁ, DF, 18 de setembro de 2024 10:06:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/09/2024 21:10
Recebidos os autos
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18/09/2024 21:10
Indeferido o pedido de MARCIO FILHO COELHO DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *95.***.*41-00 (AUTOR)
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02/07/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/07/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 04:29
Decorrido prazo de MARCIO FILHO COELHO DE SOUZA OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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26/05/2024 10:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/05/2024 10:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/05/2024 10:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/05/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/05/2024 13:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/05/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 18:50
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 16:04
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:04
Deferido o pedido de MARCIO FILHO COELHO DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *95.***.*41-00 (AUTOR).
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30/01/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/01/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 12:46
Juntada de Certidão
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06/12/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 17:15
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
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28/10/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 23:45
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
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06/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 13:49
Recebidos os autos
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04/10/2023 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2023 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 13:49
Recebida a emenda à inicial
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28/09/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/09/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:56
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708140-65.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO FILHO COELHO DE SOUZA OLIVEIRA REU: RX PROMOTORA EIRELI EMENDA De partida, em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
No entanto, a petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
O art. 330, § 1.º, inciso I, do CPC/2015, dispõe que "considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir".
No caso dos autos, verifico que a parte autora pretende o ressarcimento de valores e a reparação por danos morais em virtude de ato ilícito (fraude; inadimplemento contratual).
Ocorre que a expressão econômica da pretensão mencionada figura como consequência de pedido principal não formulado (rescisão contratual, declaração de inexistência/nulidade de relação jurídica etc...).
Portanto, em se tratando de erro sanável, concedo o razoável prazo de quinze dias para que a parte autora emende a petição inicial, a ser consolidada em nova peça de provocação, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 19 de setembro de 2023 12:34:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/09/2023 12:50
Recebidos os autos
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19/09/2023 12:50
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO FILHO COELHO DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *95.***.*41-00 (AUTOR).
-
19/09/2023 12:50
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708140-65.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO FILHO COELHO DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: RX PROMOTORA EIRELI EMENDA Intime-se a parte autora para demonstrar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, no prazo legal, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 4 de setembro de 2023 23:00:57.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/09/2023 23:01
Recebidos os autos
-
04/09/2023 23:01
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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