TJDFT - 0747857-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 13:31
Juntada de Certidão
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15/01/2024 12:56
Recebidos os autos
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15/01/2024 12:56
Determinado o arquivamento
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11/01/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/01/2024 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/01/2024 22:09
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 03:57
Decorrido prazo de ANGELINA OLIVEIRA FLEMING em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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14/11/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2023 15:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 13:51
Recebidos os autos
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14/11/2023 13:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/11/2023 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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14/11/2023 11:44
Juntada de Certidão
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11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de ANGELINA OLIVEIRA FLEMING em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:58
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 10:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 10:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ANGELINA OLIVEIRA FLEMING em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:53
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0747857-78.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELINA OLIVEIRA FLEMING REQUERIDO: EDINALDO GOMES DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e as emendas.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Em sede de tutela de urgência, o autor pleiteia que o réu proceda à alteração de titularidade do veículo discriminado na inicial para o nome deste última.
Depreende-se dos autos que a requerente é proprietária do veículo CHERRY/Tiggo, placa OVN 6521 e, em 30/08/2019, alienou o carro à pessoa conhecida como Rafael Mendes.
Após receber o depósito de um cheque, a autora assinou o CRLV no cartório e transferiu a posse do bem ao novo comprador.
Ocorre que, posteriormente, ANGELINA teve ciência de que fora vítima de um golpe, já que o cheque recebido deixou de ser compensado por divergência de assinatura, razão pela qual ajuizou a ação n. 0726235- 27.2019.8.07.0001, ocasião em que foi possível aferir que Rafael já havia alienado o bem a um terceiro, sendo ele, o ora requerido, Sr.
Edinaldo Gomes.
Por ocasião da sentença prolatada nos autos supramencionados, o negócio jurídico celebrado entre a requerente e Rafael foi declarado nulo.
Por outro lado, em face da reconhecida boa fé de EDINALDO, ora réu, este permaneceu na posse do bem, deixando, entretanto, de alterar a titularidade do carro perante os órgãos públicos, o que vem causando prejuízos à autora.
Pois bem.
O pedido de decisão liminar formulado pela parte autora não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sobretudo considerando que os fatos narrados na inicial remontam ao ano de 2019, o que denota a inexistência de perigo concreto imediato, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Sem prejuízo, considerando a informação constante da inicial, no sentido de que, existem tributos e multas indevidamente lançados em nome da autora, deverá a requerente esclarecer se almeja que os débitos que gravam o veículo também sejam transferidos para o nome do réu, caso em que deve formular pedido expresso nesse sentido, além de apresentar uma tabela com a indicação da natureza, valor e data de vencimento das dívidas objeto do pleito, cujo montante deve compor o valor da causa.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 18 de setembro de 2023, às 20:51:06.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
19/09/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 21:13
Recebidos os autos
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18/09/2023 21:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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15/09/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0747857-78.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELINA OLIVEIRA FLEMING REQUERIDO: EDINALDO GOMES DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao RENAJUD, observei que o veículo indicado na inicial está registrado em nome da autora.
No mais, é de se anotar que a emenda não atende ao comando judicial, uma vez que foi determinada a apresentação da petição inicial e eventuais emendas contendo a integralidade dos pedidos formulados em face de EDINALDO GOMES DE MORAIS nos autos n. 0726235- 27.2019.8.07.0001.
O documento anexado em ID170946567 não se refere ao ora réu.
Concedo a parte autora nova oportunidade para que junte ao feito a documentação exigida.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 5 de setembro de 2023, às 21:45:27.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
05/09/2023 21:49
Recebidos os autos
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05/09/2023 21:49
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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04/09/2023 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 15:30
Recebidos os autos
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25/08/2023 15:30
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 19:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 19:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/08/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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