TJDFT - 0737582-21.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 09:41
Baixa Definitiva
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11/09/2024 09:41
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SUPER CESTA BASICA DE ALIMENTOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0737582-21.2023.8.07.0000 RECORRENTE: SUPER CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL DURANTE A EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO PARA PAGAMENTO POR OBJETO JÁ PRESTADO.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Nos termos de remansosa jurisprudência do STJ, “a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgado de mérito” (MS n. 4.839/DF, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 16/12/1997, DJ de 16/2/1998, p. 3.). 2.
Restando evidenciado que a exigência de certidão de regularidade fiscal que deu azo às apontadas retenções de pagamento não é proveniente de ato próprio e concreto do(a) Secretário(a) de Estado de Educação, não é crível admitir a impetração formulada contra o secretário de Estado titular da pasta apenas porque o indigitado contrato administrativo está vinculado à sua pasta.
Nesse contexto, é descabido o apontamento do(a) secretário(a) como autoridade coatora para ensejar o juízo per saltum da legalidade do ato indicado como coator por este Tribunal de Justiça. 3. É inaplicável a teoria da encampação na espécie (Súmula nº 628/STJ), pois manifesta a alteração da competência jurisdicional para exame do remédio constitucional em razão da indicação do(a) Secretári(a) de Estado de Educação como autoridade coatora.
Nem mesmo a retificação do polo passivo pela parte impetrante por meio da determinação de emenda à inicial seria uma faculdade possível na presente via, porquanto a escorreita indicação da autoridade apontada como coatora implicaria a modificação de competência para o processamento e julgamento do feito. 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam acolhida.
Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito.
Prejudicado o agravo interno.
A recorrente afirma negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 338 do Código de Processo Civil, ao argumento de que deveria ter sido facultada, à ora recorrente, a alteração do polo passivo indicado na petição inicial.
Verbera que, em sede de mandado de segurança, tendo havido a errônea indicação da autoridade coatora, deveria ser determinada a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigida de ofício e não, extinguir o feito sem julgamento do mérito.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo; e b) artigos 86, 87 e 88, todos da Lei 8.666/1993, asseverando que deve ser afastado o ato coator combatido, ou seja, a retenção dos pagamentos dos valores devidos em face da ausência de apresentação dos documentos que comprovam a regularidade fiscal da recorrente.
Salienta que não existe fundamento legal que autorize a recorrida a atrasar ou reter os pagamentos devidos à recorrente.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso.
O apelo especial não merece prosseguir quanto à alegada ofensa ao artigo 338 do CPC, bem como ao invocado dissídio interpretativo, uma vez que o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pelo STJ, no sentido de “não ser possível autorizar a emenda da inicial para correção da autoridade indicada como coatora nas hipóteses em que tal modificação implica em alteração de competência jurisdicional.
Isso porque compete originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de mandado de segurança contra Secretário de Estado, prerrogativa de foro não extensível ao servidor responsável pelo lançamento tributário" (AgInt no REsp n. 2.120.640/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).
Assim, “O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide a controvérsia em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.141.778/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Igual teor: EDcl no AREsp n. 2.504.462, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/6/2024.
Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado no suposto vilipêndio aos artigos 86, 87 e 88, todos da Lei 8.666/1993, pois a tese recursal não foi objeto de debate e decisão por parte da turma julgadora, que sobre ela não emitiu qualquer juízo, embora tenham sido opostos os competentes embargos de declaração, restando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do veto preconizado pelos enunciados 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
15/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:14
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/08/2024 18:14
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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14/08/2024 18:14
Recurso Especial não admitido
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13/08/2024 15:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/08/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/08/2024 14:49
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/08/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 22:23
Juntada de Certidão
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23/07/2024 22:23
Juntada de Certidão
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23/07/2024 22:23
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/07/2024 15:19
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:04
Juntada de Petição de recurso especial
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03/07/2024 07:32
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL INTENTADA.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGADA.
OBSERVÂNCIA.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material (art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil). 2.
Enquanto recurso de fundamentação vinculada às hipóteses descritas nos incisos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem para o rejulgamento da causa.
Por isso, “não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição” (EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 179.896/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). 3.
Relativamente ao prequestionamento intentado, não há dúvida de que o qualifica não é a expressa menção ao dispositivo normativo de que trata a alegação, mas sim o efetivo debate da matéria que abarca o seu conteúdo, não sendo necessário, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração em face da simples intenção de prequestionamento para eventual interposição dos recursos de natureza extraordinária (art. 1.025 do CPC). 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
01/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:28
Conhecido o recurso de SUPER CESTA BASICA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-05 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/06/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:40
Juntada de intimação de pauta
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16/05/2024 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2024 16:05
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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23/04/2024 17:36
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/04/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 19:12
Pedido não conhecido
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08/04/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:35
Juntada de intimação de pauta
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18/03/2024 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 14:15
Juntada de Certidão de julgamento
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26/02/2024 19:46
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho
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26/02/2024 19:45
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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05/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 14:44
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:24
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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13/11/2023 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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13/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
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11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:13
Juntada de Certidão
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23/10/2023 18:12
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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23/10/2023 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 13:34
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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17/10/2023 22:23
Recebidos os autos
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17/10/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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17/10/2023 15:53
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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17/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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07/10/2023 12:07
Recebidos os autos
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07/10/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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05/10/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SUPER CESTA BASICA DE ALIMENTOS LTDA em 04/10/2023 23:59.
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26/09/2023 12:45
Juntada de Certidão
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26/09/2023 02:16
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
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14/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0737582-21.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: SUPER CESTA BASICA DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de agravo interno (ID 51161007) contra a decisão de ID 51076011, que indeferiu o pedido de liminar formulado no mandado de segurança impetrado por SUPER CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS LTDA.
Por ora, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de liminar (ID 51076011).
Nos termos de decisão anterior (ID 51076011), a Secretaria deve cumprir a determinação de notificação da autoridade impetrada, a fim de que preste as informações necessárias, bem como a determinação de encaminhamento dos autos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para que se manifeste sobre o mandado de segurança.
Na mesma oportunidade, promova a Secretaria a notificação da autoridade impetrada e oitiva do Parquet também sobre o agravo interno ora interposto.
Ato contínuo, intime-se o Distrito Federal, por meio de seu órgão de representação judicial, para oferecer contrarrazões ao agravo interno interposto (arts. 1.021, § 2º, do CPC c/c 183 do CPC).
Publique-se.
Concluídas tais providências, façam os autos conclusos.
Brasília, 11 de setembro de 2023.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
12/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 21:43
Recebidos os autos
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11/09/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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11/09/2023 13:04
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/09/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 11:41
Juntada de Petição de agravo interno
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0737582-21.2023.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUPER CESTA BASICA DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança (ID 51062875) impetrado por SUPER CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS LTDA contra ato apontado como coator do SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
Na inicial, afirma a impetrante que figurou como vencedora na licitação “na Modalidade Pregão Eletrônico SRP nº 09/2023,Processo nº 00080-00011010/2023-87, UASG 450432 – Secretaria de Estado de Educação” (ID 51062875 – pág. 2), motivo pelo qual firmou o compromisso de fornecer arroz branco pólio à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal no Contrato para Aquisição de Bens nº 53/2023 e da Ata de Registro de Preços nº 24/2023.
Salienta o fornecimento do gênero alimentício ao Distrito Federal, mas noticia que a autoridade impetrada reteve o pagamento dos valores contratuais relativos às mercadorias já entregues, “em virtude da falta de comprovação de sua regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual, Municipal, além da Fazenda do Distrito Federal, por intermédio da apresentação das certidões de regularidade fiscal” (ID 51062875 – pág. 2).
Aduz que, a despeito disso, continuou a fornecer a mercadoria, o que gerou desequilíbrio em seu fluxo de caixa.
Defende que “não poderia a D.
Autoridade Impetrada ter retido os valores que são devidos para a Impetrante por força dos fornecimentos já realizados, em razão da falta de regularidade fiscal” (ID 51062875 – pág. 3), a evidenciar violação de seu direito líquido e certo diante da ilicitude configurada.
Faz referência aos dispositivos normativos (Lei nº 8.666/1993) e à jurisprudência que entende ser consentânea com a demonstração de seu direito líquido e certo.
Postula a concessão de liminar, “para que seja determinado a Autoridade Impetrada que não retenha pagamentos devidos à Impetrante pelo fornecimento de gênero alimentício, por força do Contrato para Aquisição de Bens nº 53/2023, sob a alegação de falta de comprovação de sua regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual, Municipal, além da Fazenda do Distrito Federal e da apresentação das certidões de regular idade fiscal, até a decisão final do presente, determinando, finalmente, que a Autoridade Impetrada não adote qualquer medida punitiva ou coercitiva em face da Impetrante, como forma de assegurar o desenvolvimento regular das suas atividades empresariais” (ID 51062875 – pág. 20).
Requer, no mérito, a confirmação da liminar, a fim de que seja concedida a segurança almejada, “reconhecendo o direito da Impetrante de não sofrer a retenção dos pagamentos que lhes são devidos pelo fornecimento de gênero alimentício, por força do Contrato para Aquisição de Bens nº 53/2023, sob a alegação de falta de comprovação de sua regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual, Municipal, além da Fazenda do Distrito Federal e da apresentação das certidões de regularidade fiscal, já que contrária ao princípio constitucional da legalidade e da moralidade administrativa, inexistindo qualquer fundamento legal de validade para que a impetrada retenha pagamento sob a alegação de falta de regularidade fiscal” (ID 51062875 – pág. 21).
Com a inicial, foram trazidos os documentos de ID 51062877 a 51062881 – pág. 12.
Custas iniciais recolhidas (IDs 51062882 e 51062883).
Os autos foram conclusos a esta relatoria em 6/9/2023. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é o remédio constitucional que se destina à proteção do direito líquido e certo, que não possa ser amparado por habeas corpus ou habeas data e que esteja demonstrado a partir de prova pré-constituída do direito alegado, em face de ilegalidade ou abuso de poder proveniente de ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (arts. 5º, LXIX, da CF c/c 1º da Lei nº 12.016/2009).
No âmbito do mandado de segurança, está prevista a possibilidade de deferimento de tutela provisória de urgência no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 (c/c art. 24 da Lei nº 12.016/2009 e art. 300 do Código de Processo Civil), exigindo-se os seguintes pressupostos para o deferimento do pedido liminar: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Em outras palavras, a concessão de liminar em mandado de segurança depende da demonstração de fundamento relevante do direito e de risco de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas com o julgamento de mérito deste remédio constitucional.
No caso, em juízo de cognição sumária próprio desta via, não obstante a relevância da fundamentação, não se verifica que a impetrante tenha trazido aos autos a comprovação documental cabal de que lhe fora exigido pelo Secretário de Estado de Educação a comprovação de regularidade fiscal como requisito para o pagamento dos valores contratuais relativos às mercadorias já entregues.
Nesse descortino, sem embargo das conclusões que possam ser adotadas no julgamento do mérito deste mandado de segurança, não se encontra justificativa para o deferimento da liminar vindicada.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada. À Secretaria, para que notifique a autoridade impetrada, a fim de que preste as informações pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Após, dê-vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por meio de sua Procuradoria de Justiça, para que se manifeste sobre o presente mandado de segurança (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intime-se.
Concluídas tais providências, façam os autos conclusos.
Brasília, 6 de setembro de 2023.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
08/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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07/09/2023 14:00
Recebidos os autos
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07/09/2023 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2023 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
06/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
06/09/2023 15:27
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/09/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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