TJDFT - 0716510-75.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:19
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO AÇÃO RESCISÓRIA (47) Em cumprimento à r. decisão Id. nº 51083272, intimo o autor a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advertências: 1 - As guias de custas judiciais somente serão emitidas pelo próprio usuário no sítio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – www.tjdft.jus.br – custas judiciais; 2– Não sendo recolhidas custas finais pelo sucumbente, a prática de ato por esta parte estará condicionada ao seu recolhimento; nos termos do art. 43 da Portaria GPR 1.483, de 23 de outubro de 2013. 13 de setembro de 2023 -
13/09/2023 16:46
Recebidos os autos
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13/09/2023 16:45
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:39
Recebidos os autos
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13/09/2023 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva.
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11/09/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
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11/09/2023 14:40
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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11/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0716510-75.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: ANTONIO CARLOS FERREIRA RAMOS REU: FL ADMINISTRACAO, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - EPP D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória ajuizada por ANTÔNIO CARLOS FERREIRA RAMOS.
Na inicial (ID 46283460), o autor postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, em razão de ser aposentado e de ter graves problemas de saúde, do que decorreu o deferimento, em seu benefício, de isenção ao recolhimento do Imposto de Renda perante a Justiça Federal.
Diante da ausência de comprovação suficiente da miserabilidade econômica alegada, foi oportunizada ao autor a juntada de documentos para a análise do pedido de gratuidade de justiça formulado (ID 48744663), a saber:) movimentação da conta bancária (conta corrente) dos últimos três meses; b) cópia de fatura de cartão de crédito dos últimos três meses; e c) cópia dos três últimos contracheques.
Por meio de petição (ID 48966530), o autor ratificou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando a sua hipossuficiência financeira decorrente de superendividamento.
Trouxe os documentos de ID 48966531 a 48966547.
Na decisão de ID 48988495, foi indeferida a concessão da gratuidade de justiça postulada, porquanto ausente a comprovação da impossibilidade de o autor suportar as despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, bem assim determinado ao autor o recolhimento do depósito prévio de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 968, II, do CPC), sob pena de indeferimento da inicial (ID 48988495).
Por meio de petição (ID 49919018), o autor requereu a reconsideração do decidido, indeferido nos termos da decisão de ID 49929688.
Transcorreu o prazo concedido ao autor para recolhimento do depósito prévio relativo à presente ação rescisória (ID 51035464). É a síntese do necessário.
Decido.
Preclusa a decisão em que indeferida a gratuidade de justiça postulada, a petição inicial da presente ação rescisória não reúne as condições de sua procedibilidade, porque o autor, embora instado a fazê-lo, deixou de recolher o depósito prévio a que faz referência o art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil.
Impõe-se, diante do não recolhimento prévio do depósito exigido, o indeferimento da petição inicial, nos termos do § 3º do art. 968 do CPC.
Nessa linha, confiram-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEPÓSITO PRÉVIO.
TRANSCURSO DO PRAZO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
I - Operada a preclusão quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça à autora, o que obsta o reexame da matéria, art. 507 do CPC, e transcorrido o prazo concedido para realização do depósito prévio, a consequência processual é o indeferimento da petição inicial da ação rescisória, por disposição legal expressa, art. 968, §3º, do CPC.
Mantida a decisão.
II - Agravo interno desprovido.” (Acórdão 1234587, 07192868720198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/3/2020, publicado no PJe: 14/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDIMENTOS MENSAIS ALTOS.
GASTOS DE PESSOA JURÍDICA.
INCLUSÃO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA REQUISITOS.
NÃO CONCESSÃO.
AUSÊNCIA RECOLHIMENTO CUSTAS E DEPÓSITO.
INICIAL INDEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA INDEFERIDA. 1.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 2.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 2.2.
No caso específico dos autos a documentação juntada indica que a parte agravante tem renda salarial muito acima da média, não havendo que se falar em impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3.
Os gastos informados tanto na petição quanto na documentação são em sua maioria de pessoa jurídica; como as empresas individuais de responsabilidade limitada possuem autonomia patrimonial, não há confusão patrimonial entre a empresa do agravante e o agravante, sendo incabível utilizar-se dos gastos da empresa para alegar impossibilidade de arcar com as custas. 4.
Não tendo o Agravo Interno efeito suspensivo e tendo transcorrido o prazo para recolhimento das custas e do depósito, necessário entender pela ocorrência da deserção e, consequentemente, indeferir a petição inicial da Ação Rescisória. 5.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão mantida.
Inicial da Ação Rescisória indeferida.” (Acórdão 1401078, 07260545820218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 25/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, diante do não atendimento à determinação de emenda para recolhimento do depósito prévio, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, 330, I, 485, I, e 968, § 3º, todos do CPC c/c art. 188, parágrafo único, incisos I e II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça).
Custas pelo autor.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, pois não houve a triangularização da relação jurídico-processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 6 de setembro de 2023.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
07/09/2023 13:57
Recebidos os autos
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07/09/2023 13:57
Pedido não conhecido
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06/09/2023 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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06/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA RAMOS em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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09/08/2023 22:07
Recebidos os autos
-
09/08/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 18:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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09/08/2023 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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09/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 14:45
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO CARLOS FERREIRA RAMOS - CPF: *82.***.*78-15 (AUTOR).
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14/07/2023 15:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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14/07/2023 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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14/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 17:19
Recebidos os autos
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10/07/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 17:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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07/07/2023 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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07/07/2023 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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07/07/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
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07/07/2023 14:10
Recebidos os autos
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07/07/2023 14:10
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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07/07/2023 09:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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03/05/2023 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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03/05/2023 11:47
Recebidos os autos
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03/05/2023 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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03/05/2023 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/05/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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