TJDFT - 0709573-65.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/09/2025 07:19
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:35
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:35
Outras decisões
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02/09/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/09/2025 15:29
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709573-65.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCIDIO BARBOSA FILHO REQUERIDO: JEPHTE RIBEIRO CHRISTIANO MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre pedido de reconsideração formulado ao ID n.º 246515348, uma vez que tal pedido não existe no sistema processual brasileiro e pode transformar-se em grave deformação da ordem processual.
Ademais, nos termos do que preconiza a melhor doutrina, "tal medida é atípica, imprópria e deve ser banida da prática forense, mas, se e quando for utilizada fica claro que não interrompe ou suspende o prazo de qualquer recurso, não pode ser tomada como recurso (inaplicável o princípio da fungibilidade porque somente são fungíveis coisas homogêneas) e não pode produzir nenhum resultado se em relação à decisão ocorreu a preclusão, que, salvo as exceções legais, atua também contra o juiz, que não pode voltar a decidir as questões já decididas" (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Vol. pag. 316).
Portanto, cumpra a Secretaria a determinação contida na decisão proferida ao ID n.º 243511622.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
27/08/2025 14:36
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:36
Indeferido o pedido de JEPHTE RIBEIRO CHRISTIANO MAIA - CPF: *43.***.*78-70 (REQUERIDO)
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26/08/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/08/2025 09:05
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 14:59
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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12/05/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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03/04/2025 15:35
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:35
Outras decisões
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04/02/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/02/2025 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/02/2025 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/11/2024 17:30
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:30
Outras decisões
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04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709573-65.2022.8.07.0006 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCIDIO BARBOSA FILHO REQUERIDO: JEPHTE RIBEIRO CHRISTIANO MAIA DECISÃO Ciente da decisão de ID 215321278 no Conflito de Competência n. 0744153-71.2024.8.07.0000, que designou a 2ª Vara Cível de Sobradinho, para resolver em caráter provisório eventuais medidas urgentes.
Nestes termos, remetam-se os presentes autos ao juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
29/10/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/10/2024 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/10/2024 20:08
Recebidos os autos
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28/10/2024 20:08
Declarada incompetência
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28/10/2024 20:08
Outras decisões
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22/10/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/10/2024 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2024 19:23
Recebidos os autos
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16/10/2024 19:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/10/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709573-65.2022.8.07.0006 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCIDIO BARBOSA FILHO REQUERIDO: JEPHTE RIBEIRO CHRISTIANO MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança proposta por ALCIDIO BARBOSA FILHO em face de JEPHTE RIBEIRO CHRISTIANO MAIA.
Os autos foram inicialmente distribuídos à 2ª Vara Cível de Sobradinho e lá tramitaram até atingir a fase de especificação de provas (ID 191620602), na qual o autor arrolou testemunha residente nas proximidades de Sobradinho/DF (ID 162514712).
Na decisão proferida no ID 199556028, foi determinado ao autor que esclarecesse a propositura da ação naquela Circunscrição Judiciária, considerando o foro de eleição do contrato de ID 132147663.
Por sua vez, o autor se justificou, dizendo que manejou a ação naquele Juízo visando a facilitação da produção de provas, eis que as partes e as testemunhas residem em Sobradinho.
Na oportunidade, requereu a prorrogação da competência.
Nada obstante, por decisão proferida no ID 213188579, aquele Juízo declinou da competência em favor desta Circunscrição, com redistribuição a esta Vara, sob o entendimento de que deve prevalecer a cláusula de eleição de foro. É o Relatório.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, tenho que este Juízo não é competente para processamento e julgamento do presente feito.
Vejamos.
Este Eg.
Tribunal já se manifestou sobre o tema, firmando o entendimento de que a competência territorial, por se tratar de hipótese de competência relativa, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, mesmo no caso de inobservância à cláusula de eleição de foro, dependendo de provocação da parte interessada no momento processual oportuno.
Vide julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLINAÇÃO SOLICITADA PELO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ELEIÇÃO DE FORO.
PRORROGAÇÃO.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, após o declínio da competência pelo Juízo da Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília em execução de título extrajudicial. 1.1.
O Juízo Suscitado, após intimar a parte autora para se manifestar acerca dos motivos da distribuição da ação perante aquela circunscrição, declinou da competência em favor de uma das varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF, sob o argumento de que nenhuma das partes possui domicílio/sede na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, bem como não que foi observada a cláusula de eleição de foro constante do termo de confissão de dívida. 1.2.
Por outro lado, o Juízo suscitante argumenta não ser competente para processar e julgar a presente ação porquanto se trata de competência territorial, não podendo ser declinada de ofício, conforme entendimento já consolidado na Súmula 33 do STJ.
Aduz que a hipótese se subsume à regra legal da prorrogação da competência (perpetuatio jurisdictionis) tal qual estabelecida no artigo 65, caput, do CPC/2015, segundo a qual o Juízo incompetente relativamente torna-se o competente para a causa, pelo menos até que haja provocação exclusivamente da parte ré, em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC), o que não ocorreu na espécie. 2.
Verifica-se que a despeito dos fundamentos externados pelo Juízo suscitado, a competência territorial, por se tratar de hipótese de competência relativa, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, dependendo de provocação da parte interessada, na forma do que estatui o art. 65 do CPC. 2.1.
Isso porque a competência relativa pode ser prorrogada, se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. 2.2.
Desta forma, incide no presente incidente o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 2.3.
Assim, não cabe ao julgador determinar o foro onde a demanda deveria ser ajuizada, sob a justificativa de que nenhuma das partes possuem domicílio/sede na Circunscrição Judiciária de Brasília, tampouco sob o argumento de inobservância à cláusula de eleição de foro pactuada, notadamente porque a legislação processual estabelece normas suficientemente precisas para a hipótese em análise. 2.4.
Da mesma forma, não é adequado induzir o autor a pleitear a “redistribuição” da demanda sob o fundamento de que não haveria lastro jurídico para a escolha aleatória do foro realizada no momento do ajuizamento, tendo em vista que tal conduta está em clara desconformidade com as regras que disciplinam a competência relativa. 2.5.
Precedente: “(...) 2.
Por força dos preceitos normativos aplicáveis e a Súmula 33/STJ, é vedado ao Juiz declinar de ofício quando a competência é fixada pelo critério da territorialidade, de modo que eventual objeção deve ser alegada como preliminar de contestação ou, no caso de ação de execução de título extrajudicial, por meio de Embargos à Execução (art. 917, V, CPC).” (07024526720238070000, Relator: Luís Gustavo B. de Oliveira, 1ª Câmara Cível, publicado no DJE: 30/6/2023). 3.
Conflito conhecido para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo da Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (Suscitado). (Acórdão 1766616, 0727578-22.2023.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2023, publicado no PJe: 18/10/2023.).
Afora isso, o PL 1803/2023 alterou o parágrafo 1º e acrescentou o parágrafo 5º ao art. 63 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, bem como que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Assim, a cláusula do contrato de ID 132147663 que elegeu o foro de Brasília, mesmo as partes possuindo endereço em Sobradinho, estaria eivada de abusividade.
Nessa esteira, nos termos do art. 114, inciso I, segunda parte do CPP, suscito conflito negativo de jurisdição ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para que seja declarado competente o Juízo Suscitado.
Promovam as diligências necessárias, a fim de que o presente Conflito de Jurisdição seja protocolado pelo Cartório do Juízo, por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico de 2º Grau.
Intimem-se as partes para ciência.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
11/10/2024 18:57
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:57
Suscitado Conflito de Competência
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03/10/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/10/2024 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2024 18:22
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:22
Declarada incompetência
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05/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JEPHTE RIBEIRO CHRISTIANO MAIA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:33
Publicado Mandado em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709573-65.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCIDIO BARBOSA FILHO REQUERIDO: JEPHTE RIBEIRO CHRISTIANO MAIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, neta data, tomei ciência da manifestação da parte requerente ao ID 203544908.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, abro vistas à parte requerida para manifestação, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 13:21:21.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
10/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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10/06/2024 14:47
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:47
Outras decisões
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02/05/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709573-65.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCIDIO BARBOSA FILHO REQUERIDO: JEPHTE RIBEIRO CHRISTIANO MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais.
Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
02/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:57
Outras decisões
-
07/03/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/03/2024 08:47
Juntada de Certidão
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06/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709573-65.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCIDIO BARBOSA FILHO REQUERIDO: JEPHTE RIBEIRO CHRISTIANO MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
O autor juntou registrado ao ID. 182140336 que aponta a existência de várias contas bancárias de sua titularidade, porém não instruiu o feito com os respectivos extratos impossibilitando, assim, a comprovação a hipossuficiência financeira alegada pela escassez de informação.
Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, pois a parte não demonstrou ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
01/02/2024 19:47
Recebidos os autos
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01/02/2024 19:47
Gratuidade da justiça não concedida a ALCIDIO BARBOSA FILHO - CPF: *00.***.*30-86 (REQUERENTE).
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18/12/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/12/2023 13:40
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 14:20
Juntada de Certidão
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04/12/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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06/11/2023 18:08
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:08
Outras decisões
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25/09/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
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22/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709573-65.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCIDIO BARBOSA FILHO REQUERIDO: JEPHTE RIBEIRO CHRISTIANO MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo de 10 (dez) dias para que o autor justifique os altos valores recebidos em sua conta corrente em flagrante discrepância com os valores percebidos a título de salário, conforme contracheques juntados aos autos, sob pena de revogação da gratuidade justiça.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
04/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:01
Outras decisões
-
09/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/08/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de ALCIDIO BARBOSA FILHO em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
12/07/2023 16:30
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:30
Outras decisões
-
20/06/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/06/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
22/05/2023 17:49
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:49
Outras decisões
-
28/04/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/04/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2023 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
03/04/2023 17:10
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2023 00:12
Recebidos os autos
-
02/04/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/03/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
27/02/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:55
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 20:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/12/2022 18:02
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 09:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2022 13:36
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/11/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/11/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
14/10/2022 20:35
Recebidos os autos
-
14/10/2022 20:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/09/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/09/2022 07:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 01:09
Decorrido prazo de ALCIDIO BARBOSA FILHO em 26/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
28/08/2022 19:23
Recebidos os autos
-
28/08/2022 19:23
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/07/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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