TJDFT - 0700031-07.2022.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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23/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 14:13
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0700031-07.2022.8.07.9000 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO ANDREI OLIVEIRA DA CONCEICAO EXECUTADO: SALETE BALDOINO FERREIRA, RENATO FERREIRA DE SOUSA D E C I S Ã O Vistos etc.
Na petição acostada ao ID 67207626, o credor comunica que firmou acordo com a executada, dando quitação ao débito e pugnando pela extinção do feito, com a consequente liberação dos valores constritos da executada.
Considerando que as partes são capazes e que o acordo foi subscrito pelo exequente, que atua em causa própria, bem como que a causa versa sobre direito disponível, HOMOLOGO a transação entabulada para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
E, ante a quitação declarada pela parte credora, EXTINGO o presente cumprimento de sentença pelo pagamento, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Liberem-se os valores e bens eventualmente constritos dos executados.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora -
16/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de GERALDO ANDREI OLIVEIRA DA CONCEICAO em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 07:26
Recebidos os autos
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29/11/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de GERALDO ANDREI OLIVEIRA DA CONCEICAO em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:42
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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29/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0700031-07.2022.8.07.9000 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO ANDREI OLIVEIRA DA CONCEICAO, EDSON SOARES DE SOUSA EXECUTADO: SALETE BALDOINO FERREIRA, RENATO FERREIRA DE SOUSA D E S P A C H O No ofício anexo ao ID 63737142, a d. magistrada da 1ª Vara Cível de Ceilândia, considerando que os executados do presente feito, SALETE BALDOINO FERREIRA e RENATO FERREIRA DE SOUSA, não figuraram como partes na ação de conhecimento, nem mesmo no cumprimento de sentença em trâmite naquele Juízo, suscita dúvidas quanto ao cumprimento da decisão proferida ao ID 59658139, em foi deferido o pedido formulado pelo exequente, GERALDO ANDREI OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos devedores, via sistema SISBAJUD, até o limite do quantum debeatur (R$ 12.175,03), bem como a consulta de veículos em nome daqueles, por meio do sistema RENAJUD.
Assim, cumpre prestar os seguintes esclarecimentos: SALETE BALDOÍNO FERREIRA e RENATO FERREIRA DE SOUSA ajuizaram ação rescisória, distribuída a esta Relatoria, em face de FRANCISCO JOSÉ VIEIRA DA COSTA, CARLOS RENATO MONTANDON FERRAZ e MARIA NEUMAN SILVA OLIVEIRA, a fim de desconstituir a sentença proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia, na ação de adjudicação compulsória n. 0722666-75.2020.8.07.0003, proposta por FRANCISCO JOSÉ VIEIRA DA COSTA em desfavor de MARIA NEUMAN SILVA OLIVEIRA e de CARLOS RENATO MONTADON FERRAZ, cujo pedido foi julgado procedente “para determinar a transferência do imóvel situado na QNO 03, Conjunto B, Lote 12, Ceilândia – DF para o nome do autor.” (ID 31957371) O pedido rescisório foi julgado improcedente e os autores condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, a ser dividido igualmente para todos os réus (ID 46701984).
Posteriormente, foi deflagrada a fase de cumprimento de sentença, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, requerida pelos advogados EDSON SOARES DE SOUSA e GERALDO ANDREI OLIVEIRA DA CONCEIÇÃAO em face de SALETE BALDOINO FERREIRA e RENATO FERREIRA DE SOUSA (ID 51947946).
Ao ID 57387513, foi homologada a transação entabulada pelos executados e o exequente EDSON SOARES DE SOUSA, e, ante a quitação declarada pelo referido credor, o processo foi extinto quanto a ele, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
O presente cumprimento de sentença prossegue, então, em relação ao credor GERALDO ANDREI OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO e os devedores mencionados, cujo valor do débito remanescente, atualizado até 22/05/2024, é de R$ 12.175,03.
Cumpre destacar que, considerando a inviabilidade de a 1ª Câmara Cível providenciar as medidas expropriatórias deferidas por esta Relatora, e, em vista do princípio da cooperação, é que se determinou que as pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD fossem realizadas pelo Juízo prolator da sentença rescindenda.
Por fim, considerando que a referida determinação data do mês de maio do corrente ano, solicita-se ao d.
Juízo a quo que adote, com brevidade, as medidas necessárias ao cumprimento da decisão em referência.
Oficie-se ao d.
Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia.
Publique-se.
Brasília, 9 de setembro de 2024.
Desembargadora SIMONE LUCINDO Relatora -
11/09/2024 10:05
Recebidos os autos
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11/09/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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06/09/2024 13:12
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DE SOUSA em 26/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
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04/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0700031-07.2022.8.07.9000 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO ANDREI OLIVEIRA DA CONCEICAO, EDSON SOARES DE SOUSA EXECUTADO: SALETE BALDOINO FERREIRA, RENATO FERREIRA DE SOUSA D E C I S Ã O Vistos etc.
Considerando que os executados, intimados para realizar o pagamento do débito e para apresentar impugnação, mantiveram-se inertes, cabível o prosseguimento do feito com a adoção de atos expropriatórios.
Por conseguinte, DEFIRO, por ora, o pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos executados, via sistema SISBAJUD, até o limite do quantum debeatur indicado na planilha de ID 59423977, qual seja, R$ 12.175,03, bem como a consulta de veículos em nome dos executados, por meio do sistema RENAJUD.
Registro que as pesquisas deverão ser feitas pelo d.
Juízo de origem – Primeira Vara Cível de Ceilândia.
Oficie-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora -
28/05/2024 22:39
Recebidos os autos
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28/05/2024 22:39
Deferido em parte o pedido de GERALDO ANDREI OLIVEIRA DA CONCEICAO - CPF: *16.***.*09-91 (EXEQUENTE)
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EDSON SOARES DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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22/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SALETE BALDOINO FERREIRA em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:27
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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15/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:48
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DE SOUSA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SALETE BALDOINO FERREIRA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0700031-07.2022.8.07.9000 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO ANDREI OLIVEIRA DA CONCEICAO, EDSON SOARES DE SOUSA EXECUTADO: SALETE BALDOINO FERREIRA, RENATO FERREIRA DE SOUSA D E S P A C H O Intimem-se os executados SALETE BALDOINO FERREIRA e RENATO FERREIRA DE SOUSA para que se manifestem acerca da proposta de acordo apresentada pelo exequente GERALDO ANDREI OLIVEIRA DA CONCEICAO ao ID 58340342.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de abril de 2024.
Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora -
26/04/2024 17:45
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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24/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GERALDO ANDREI OLIVEIRA DA CONCEICAO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de EDSON SOARES DE SOUSA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0700031-07.2022.8.07.9000 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO ANDREI OLIVEIRA DA CONCEICAO, EDSON SOARES DE SOUSA EXECUTADO: SALETE BALDOINO FERREIRA, RENATO FERREIRA DE SOUSA D E C I S Ã O Vistos etc.
Na petição acostada ao ID 55884936, as partes comunicam que firmaram acordo, requerendo sua homologação.
Posteriormente, ao ID 56542068, os executados esclarecem que a transação abrange apenas o exequente EDSON SOARES DE SOUSA, o que fora por ele confirmado ao ID 56893645, ocasião em que, após afirmar que o acordo, inclusive, já foi integralmente quitado, ratificou o pedido de homologação e extinção do feito.
Considerando que as partes são capazes e que o acordo foi subscrito pelo exequente Edson Soares de Sousa, que atua em causa própria, e pelos advogados dos executados, com poderes para tanto (IDs 31957366 e 32474804), bem como que a causa versa sobre direito disponível, HOMOLOGO a transação entabulada para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
E, ante a quitação declarada pela parte credora, EXTINGO, em relação ao exequente EDSON SOARES DE SOUSA, o presente cumprimento de sentença pelo pagamento, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa no feito em relação ao aludido credor.
Após, intimem-se os executados para que esclareçam acerca da proposta de parcelamento do débito remanescente, ao ID 55760025, a qual teve concordância do exequente GERALDO ANDREI OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO ao ID 54449780.
Prazo: 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 31 de março de 2024.
Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora -
31/03/2024 16:41
Recebidos os autos
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31/03/2024 16:41
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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14/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/03/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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06/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0700031-07.2022.8.07.9000 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO ANDREI OLIVEIRA DA CONCEICAO, EDSON SOARES DE SOUSA EXECUTADO: SALETE BALDOINO FERREIRA, RENATO FERREIRA DE SOUSA D E S P A C H O Intimem-se os executados SALETE BALDOINO FERREIRA e RENATO FERREIRA DE SOUSA para que se manifestem acerca dos embargos de declaração de ID 55796190 e do petitório de ID 55890622, apresentados pelo exequente GERALDO ANDREI OLIVEIRA DA CONCEICAO, especialmente no que tange à falta de anuência quanto ao acordo firmado para pagamento da dívida, apresentado ao ID 55884936.
Prazo: 5 dias.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora -
27/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0700031-07.2022.8.07.9000 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: GERALDO ANDREI OLIVEIRA DA CONCEICAO EXEQUENTE: EDSON SOARES DE SOUSA EMBARGADO: SALETE BALDOINO FERREIRA, RENATO FERREIRA DE SOUSA, CARLOS RENATO MONTANDON FERRAZ, MARIA NEUMAN SILVA OLIVEIRA D E C I S Ã O Vistos etc.
Intimados para apresentar impugnação, os executados mantiveram-se inertes (ID 55633068).
O exequente EDSON SOARES DE SOUSA, por sua vez, atendeu às determinações de IDs 55642675 e 55642675, acostando planilha atualizada do débito, relativamente à sua cota parte (ID 54361632), e requerendo a realização de penhora online de ativos financeiros em nome dos executados, até a satisfação total do crédito e, caso infrutífera a medida, a realização de pesquisa RENAJUD (ID 55702373).
Considerando que os executados, intimados para realizar o pagamento e para apresentar impugnação, mantiveram-se inertes, cabível o prosseguimento do feito com a adoção de atos expropriatórios.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de pesquisa via sistema BACENJUD na(s) conta(s) bancária(s) de titularidade dos executados, a fim de que seja realizada a tentativa de penhora sobre eventual saldo existente, até o limite do quantum debeatur indicado na planilha de ID 54361632, qual seja, R$ 9.339,26 (Nove Mil Trezentos e Trinta e Nove Reais e Vinte e Seis Centavos).
Registro que a pesquisa deverá ser feita pelo d.
Juízo de origem – Primeira Vara Cível de Ceilândia.
Oficie-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora -
19/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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15/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 15:40
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:40
Deferido o pedido de
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15/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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14/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
09/02/2024 09:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0700031-07.2022.8.07.9000 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: FRANCISCO JOSE VIEIRA DA COSTA, GERALDO ANDREI OLIVEIRA DA CONCEICAO EMBARGADO: SALETE BALDOINO FERREIRA, RENATO FERREIRA DE SOUSA, CARLOS RENATO MONTANDON FERRAZ, MARIA NEUMAN SILVA OLIVEIRA D E S P A C H O Intimados para apresentar impugnação, os executados mantiveram-se inertes (ID 55633068).
Aos exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem bens dos executados passíveis de penhora.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024.
Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora -
08/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
07/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DE SOUSA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA NEUMAN SILVA OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SALETE BALDOINO FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:20
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2023 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
30/11/2023 15:09
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
30/11/2023 02:16
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DE SOUSA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SALETE BALDOINO FERREIRA em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
07/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:21
Expedição de Alvará.
-
03/11/2023 17:21
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 19:17
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2023 15:19
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de SALETE BALDOINO FERREIRA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DE SOUSA em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA NEUMAN SILVA OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SALETE BALDOINO FERREIRA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DE SOUSA em 17/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de GERALDO ANDREI OLIVEIRA DA CONCEICAO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VIEIRA DA COSTA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VIEIRA DA COSTA em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
05/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA NEUMAN SILVA OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 18:33
Expedição de Alvará.
-
03/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:31
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/10/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:19
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
03/10/2023 14:36
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 11:34
Recebidos os autos
-
03/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
02/10/2023 15:58
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
30/09/2023 14:23
Recebida a emenda à inicial
-
20/09/2023 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
20/09/2023 14:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/09/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIA NEUMAN SILVA OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:03
Juntada de Petição de comprovante
-
12/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0700031-07.2022.8.07.9000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: SALETE BALDOINO FERREIRA, RENATO FERREIRA DE SOUSA RECORRIDO: FRANCISCO JOSE VIEIRA DA COSTA, CARLOS RENATO MONTANDON FERRAZ, MARIA NEUMAN SILVA OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de cumprimento de sentença (honorários advocatícios) prolatada nesta ação rescisória, deflagrado pelos advogados EDSON SOARES DE SOUSA (ID 50963066) e GERALDO ANDREI OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO (ID 50924182).
O voto, prolatado pela 1ª Câmara Cível deste e.
Tribunal, que julgou improcedente a ação e condenou a parte vencida ao pagamento do ônus sucumbencial, apresenta o seguinte dispositivo: Posto isso, admito a presente ação rescisória, rejeito as preliminares e julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, determino a reversão do depósito em favor dos réus, conforme previsão do art. 974, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, a ser dividido também igualmente para todos os réus. (ID 46701984) A referida decisão transitou em julgado em 01/09/2023 (ID 50847057).
Compulsando os autos do processo, verifica-se que o polo ativo da ação rescisória restou composto por SALETE BALDOINO FERREIRA e RENATO FERREIRA DE SOUSA, os quais, diante da sucumbência, devem figurar no polo passivo da execução.
Além disso, como se extrai do título executivo, cada credor tem o direito de exigir o cumprimento da sua cota parte, correspondente a 1/3 dos honorários advocatícios, calculados à razão de 10% sobre o valor da causa que, por sua vez, correspondia, à época do ajuizamento, à quantia de R$ 205.000,00.
Desse modo, faz-se necessário, de início, deflagrar corretamente o cumprimento de sentença em face dos devedores, nos moldes em que definido no título executivo judicial, conforme art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Não cabe, neste momento processual, o pedido de “imediata averbação da penhora com destaque nos autos”, requerido pelo exequente Geraldo Andrei ao ID 50924182.
Não bastasse isso, não houve o recolhimento das custas de ingresso por nenhum dos credores.
No ponto, não custa rememorar que, ainda que os patrocinados Francisco José e Carlos Renato, ora partes vencedoras desta ação, sejam beneficiários da gratuidade da justiça, o benefício, de caráter pessoal, não se estende aos seus procuradores, conforme inteligência do art. 99, §5º, do Código de Processo Civil.
Portanto, para fins de processamento do cumprimento de sentença, determino a emenda à inicial, nos termos dos artigos 321 e 524 do Código de Processo Civil, para: - Em relação à parte credora, GERALDO ANDREI OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO: i) adequar o pedido e o valor da causa, nos termos do título executivo judicial; ii) realizar o pagamento das custas iniciais. - Em relação à parte credora, EDSON SOARES DE SOUSA: i) realizar o pagamento das custas iniciais.
Prazo comum de 15 dias, sob pena de indeferimento do feito executivo correspondente.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, 5 de setembro de 2023.
Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora -
08/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
04/09/2023 19:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 19:38
Recebidos os autos
-
01/09/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
01/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:30
Recebidos os autos
-
01/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete da Desa. Simone Lucindo
-
01/09/2023 10:29
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de SALETE BALDOINO FERREIRA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA NEUMAN SILVA OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 23:39
Recebidos os autos
-
31/07/2023 23:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/07/2023 23:39
Recebidos os autos
-
31/07/2023 23:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/07/2023 23:39
Recurso Especial não admitido
-
26/07/2023 11:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/07/2023 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/07/2023 11:35
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA NEUMAN SILVA OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2023 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2023 15:33
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/06/2023 15:33
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
21/06/2023 15:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/06/2023 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/06/2023 15:15
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 00:06
Decorrido prazo de SALETE BALDOINO FERREIRA em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:06
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 00:12
Decorrido prazo de SALETE BALDOINO FERREIRA em 09/06/2023 23:59.
-
11/06/2023 20:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 20:38
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
09/06/2023 14:42
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:07
Publicado Ementa em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 16:56
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2023 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/04/2023 20:24
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
10/02/2023 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VIEIRA DA COSTA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA NEUMAN SILVA OLIVEIRA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:06
Decorrido prazo de CARLOS RENATO MONTANDON FERRAZ em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:06
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DE SOUSA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:06
Decorrido prazo de SALETE BALDOINO FERREIRA em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:07
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 13:30
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 18:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
30/01/2023 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
30/01/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VIEIRA DA COSTA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLOS RENATO MONTANDON FERRAZ em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA NEUMAN SILVA OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 01:11
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 16:11
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 09:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
07/12/2022 19:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
07/12/2022 13:21
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2022 19:13
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
17/11/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 17:21
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 14:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
09/11/2022 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
09/11/2022 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:09
Decorrido prazo de SALETE BALDOINO FERREIRA em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:09
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DE SOUSA em 02/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:06
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 00:06
Decorrido prazo de SALETE BALDOINO FERREIRA em 23/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 21:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/08/2022 00:14
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/07/2022 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 18:53
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 18:40
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 12:47
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:05
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:05
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
27/05/2022 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2022 15:15
Desentranhado o documento
-
27/05/2022 00:06
Decorrido prazo de MARIA NEUMAN SILVA OLIVEIRA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 18:03
Recebidos os autos
-
25/05/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 15:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
09/05/2022 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
09/05/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 00:09
Decorrido prazo de SALETE BALDOINO FERREIRA em 06/05/2022 23:59:59.
-
01/05/2022 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2022 02:16
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 12:48
Decorrido prazo de SALETE BALDOINO FERREIRA em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 12:48
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DE SOUSA em 18/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 04:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/03/2022 00:08
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 14:18
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
20/03/2022 09:14
Recebidos os autos
-
20/03/2022 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2022 22:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
03/03/2022 11:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
03/03/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 19:03
Recebidos os autos
-
25/02/2022 19:03
Recebida a emenda à inicial
-
25/02/2022 18:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
08/02/2022 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
08/02/2022 12:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2022 00:14
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
25/01/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
19/01/2022 16:36
Recebidos os autos
-
19/01/2022 16:36
Emenda à inicial
-
19/01/2022 14:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
19/01/2022 14:58
Recebidos os autos
-
19/01/2022 14:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
18/01/2022 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
18/01/2022 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/01/2022 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/01/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 17:43
Recebidos os autos
-
18/01/2022 17:43
Declarada incompetência
-
18/01/2022 17:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
18/01/2022 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
18/01/2022 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/01/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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