TJDFT - 0705696-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 16:50
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
06/10/2023 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 16:48
Desentranhado o documento
-
05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 00:46
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705696-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: E.
S.
D.
J.
SENTENÇA Trata-se de pedido de produção antecipada de prova formulado por E.
S.
D.
J. em desfavor de E.
S.
D.
J., partes qualificadas, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para realização de vistoria em software.
Aduz a autora que é empresa atuante no âmbito de desenvolvimento, fabricação, licenciamento e comercialização de softwares e que, em razão de denúncias recebidas, obteve a informação de que a ré vem fazendo uso ilegal dos seus softwares.
Requer, à vista disso, que seja nomeado perito do juízo para realizar, in loco, uma perícia para identificar a utilização indevida dos programas.
Pedido deferido para determinar a produção antecipada da prova, consistente em vistoria nos computadores utilizados pela requerida, a fim de averiguar a existência e o número de cópias e a forma de uso (em rede ou monousuária) dos softwares da requerente.
Nomeado perito.
Decisão id. 153860811.
Deferido o pedido da autora para que a citação ocorresse apenas quando da produção da prova, pois diante de sua natureza, a prova que se pretendia produzir poderia ser comprometida com a publicidade, id. 154564581.
Anotado o sigilo dos autos, id. 155359886.
Comprovante de depósito dos honorários periciais, id. 162874316.
O Oficial de Justiça certifica o cumprimento do mandado de vistoria, acompanhado do perito F.
R.
P..
Citada a ré.
Certidão de id. 165485434.
Laudo pericial, ids. 166152008, 166152004, 166152005, 166152009.
Petição com dados bancários do perito, id. 166306723.
Intimadas as partes sobre o laudo pericial, a autora manifestou ciência, sem interesse em manifestação, id. 16648401, ao passo que a ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese.
Decido.
Dispõe o CPC: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Justificou a autora o manejo da produção antecipada de provas na terceira hipótese de cabimento, aduzindo que o prévio conhecimento dos fatos se presta a analisar a possibilidade de formação do conjunto probatório a respeito de suposta ofensa a seus direitos.
Cumpre, ainda, destacar que neste procedimento não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente, conforme art. 382, § 2º, do CPC.
Vale, finalmente, consignar que na produção antecipada de provas, o juiz não se torna prevento para a ação que venha a ser proposta (art. 381, §3º, do CPC) e também não se pronuncia sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 4º, do CPC), uma vez que tal mister incumbe ao juízo para o qual for distribuída eventual ação decorrente das provas produzidas.
Dessa forma, tendo sido elaborado o laudo pericial com a participação da parte ré, que, citada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, deve ser encerrado o procedimento de produção antecipada de prova.
Consigne-se que se trata de procedimento autônomo de produção de prova, restringindo-se o pedido principal à produção da prova e sua homologação, sem espaço para valoração judicial do conteúdo da prova, nos exatos termos do § 2º, do art. 382, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO a prova técnica produzida, facultando às partes a extração de cópias, nos termos do art. 383, do CPC.
Tratando-se de processo judicial eletrônico, dispensa-se a permanência dos autos em cartório pelo prazo previsto no art. 383 do CPC.
Levante-se o sigilo dos autos, pois produzida a prova, desaparece o motivo que justificou a aposição do sigilo.
Expeça-se, em favor do perito F.
R.
P., CPF: *89.***.*57-87, a título de honorários periciais, a quantia de R$ 7.500,00 e respectivos rendimentos, depositada na conta vinculada deste juízo, id. 162874316, conforme dados bancários indicados ao id. 166306723.
Sem honorários, pois não houve resistência à produção da prova em si.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
07/09/2023 19:08
Recebidos os autos
-
07/09/2023 19:08
Homologado o pedido
-
30/08/2023 02:29
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/08/2023 13:51
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 17:42
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
26/07/2023 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 14:44
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
25/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2023 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
27/06/2023 17:17
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/06/2023 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:10
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/06/2023 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 00:50
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:15
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/06/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
19/05/2023 14:55
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:55
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
18/05/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/05/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
29/04/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:39
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/04/2023 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 22:21
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 13:35
Desentranhado o documento
-
16/04/2023 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 16:26
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:26
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
05/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/03/2023 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 14:03
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/03/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 16:48
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/02/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 15:15
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2023 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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