TJDFT - 0721213-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 11:20
Arquivado Provisoramente
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26/04/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de NATIELE FERREIRA DAMACENA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721213-46.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATIELE FERREIRA DAMACENA EXECUTADO: L.A.M.
FOLINI - ME, LEANDRO MAXIMO ANTONIO CONSULTORIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 191391045, uma vez que estes autos foram arquivados pela determinação da Decisão de ID 180252185, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, e não em razão do não recolhimento de taxa.
Quanto ao pedido de ID 191391046, faz-se necessário esclarecer que para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não basta a mera inexistência de bens penhoráveis da empresa.
O pedido do credor deve observar os pressupostos previstos em lei (no caso em comento, o previsto no art. 50, do Código Civil) e deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133, § 1º e 134, § 4º, do CPC).
O afastamento da eficácia do ato constitutivo, exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, por meio do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, consoante a nova redação do art. 50 do Código Civil, dada pela MP n° 881/2019, bem como os diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nada disso é alegado ou demonstrado pelo exequente.
Ainda, o exequente, ao menos, indica os sócios sobre os quais deve recair a desconsideração, nem qual das executadas deve ter sua personalidade jurídica desconstituída, limitando-se a solicitar a penhora sobre os bens dos sócios da empresa ora Executada, no singular.
INDEFIRO, portanto, o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Retornem os autos ao arquivo, nos termos da Decisão de ID 180252185.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/04/2024 01:31
Recebidos os autos
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19/04/2024 01:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/04/2024 01:31
Indeferido o pedido de NATIELE FERREIRA DAMACENA - CPF: *57.***.*99-45 (EXEQUENTE)
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01/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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27/03/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:12
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:08
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/12/2023 14:08
Deferido o pedido de NATIELE FERREIRA DAMACENA - CPF: *57.***.*99-45 (EXEQUENTE).
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30/11/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de LEANDRO MAXIMO ANTONIO CONSULTORIA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/11/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de NATIELE FERREIRA DAMACENA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 10:36
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 16:52
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:52
Deferido o pedido de NATIELE FERREIRA DAMACENA - CPF: *57.***.*99-45 (AUTOR).
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10/10/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/10/2023 13:30
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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10/10/2023 13:12
Recebidos os autos
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10/10/2023 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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06/10/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de LEANDRO MAXIMO ANTONIO CONSULTORIA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de NATIELE FERREIRA DAMACENA em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:46
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos iniciais para: a) confirmar a tutela provisória de urgência; b) declarar a inexistência do débito oriundo do contrato verbal firmado em 22/12/2017 entre a autora e a ré L.
A.
M FOLINI – ME, referente à aquisição da coleção de livros de enfermagem e coleção de livros digitais; c) condenar a primeira ré L.
A.
M FOLINI – ME à restituição dos importes de R$ 179,00 (cento e setenta e nove reais) e R$ 99,00 (noventa e nove reais), acrescidos de correção monetária a contar do desembolso (05/07/2022), conforme índice utilizado na tabela prática deste TJDFT, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; d) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualização monetária pelo índice da Tabela Prática do TJDFT, a partir do arbitramento (súmula 362, STJ).
Diante da sucumbência, a parte ré arcará com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
07/09/2023 19:02
Recebidos os autos
-
07/09/2023 19:02
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 02:34
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/08/2023 20:30
Recebidos os autos
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23/08/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de NATIELE FERREIRA DAMACENA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de LEANDRO MAXIMO ANTONIO CONSULTORIA em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:06
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 17/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 20:28
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:05
Decorrido prazo de LEANDRO MAXIMO ANTONIO CONSULTORIA em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 18:36
Juntada de Certidão
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22/07/2023 12:28
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/06/2023 19:48
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 23:46
Recebidos os autos
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21/06/2023 23:46
Deferido o pedido de NATIELE FERREIRA DAMACENA - CPF: *57.***.*99-45 (AUTOR).
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19/06/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/06/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 08:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/06/2023 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 13:44
Recebidos os autos
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23/05/2023 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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