TJDFT - 0710087-39.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 16:29
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de EDINALDO GILMAR RODRIGUES MELO em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:54
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710087-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDINALDO GILMAR RODRIGUES MELO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: EDINALDO GILMAR RODRIGUES MELO em face de REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Antes de adentrar ao mérito, necessário observar que se encontra pacificado que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido, conforme enunciado 54 do FONAJE.
No caso, a parte autora relata a existência de falha na prestação de serviços do réu em razão da medição de consumo excessivo de água em sua unidade residencial, acima da média histórica de consumo.
Além disso, relata que encerrou o contrato de locação do imóvel, desocupando-o no dia 23/09/2021.
Ocorre que a tela de leituras constante no documento de ID 168769390 aponta que a leitura do hidrômetro na unidade consumidora em questão foi realizada no dia 08/10/2021, referente à fatura 10/2021, sendo a leitura anterior realizada no dia 09/09/2021, inferindo-se que o consumo medido correspondeu ao intervalo entre estas duas datas.
O autor, todavia, entregou as chaves do imóvel em 23/09/2021, de modo que entre 09/09/2021 e 22/09/2021, o autor estava na posse do imóvel, sendo que o consumo medido no mês 10/2021 também abrangeu este período.
Desse modo, observa-se que o autor foi responsável por parte do consumo de água referente ao mês 10/2021.
Ademais, não consta dos autos que o autor comunicou a CAESB do encerramento do contrato locatício, de modo que permaneceu como responsável pelo débito nos cadastros da requerida.
Analisando detidamente as provas documentais, não é possível estabelecer, somente pela média de consumo no imóvel, que o aumento do consumo na unidade da parte autora decorreu por falha na prestação de serviços do réu, isso porque não há qualquer prova, em especial laudo técnico, que aponte a existência de defeito no medidor do consumo de água, ainda mais quando este consumo oscila mensalmente, indicando a possibilidade de não existir defeito no hidrômetro.
No caso em tela, a questão a ser dirimida não é tão simples e, nesse aspecto, entendo que é imprescindível a realização de prova técnica a fim de apurar se há vazamentos ou não na residência da parte autora ou falha no equipamento medidor da empresa ré.
Considerando que o rito célere preconizado pela Lei 9.099/95 afastou de sua abrangência as causas de maior complexidade, alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o seu enfrentamento demandaria a produção de prova técnica e complexa, o que se mostra inviável em sede de Juizado Cível.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO DO IMÓVEL.
SUCESSIVAS IMPUGNAÇÕES.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS CONFIRMADA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 3.
No caso específico dos autos, não há verossimilhança nas alegações iniciais apta a ensejar a inversão do ônus da prova, porquanto, conforme narrado em contrarrazões, diversas outras faturas estão sendo questionadas em juízo, o que demonstra a existência de um padrão sazonal de aumento do consumo que não pode ser desconsiderado. 4.
Os laudos técnicos apresentados, e unilateralmente produzidos, não especificam as áreas analisadas e não são corroborados por fotografias ou outros elementos comprobatórios, o que prejudica o exercício de defesa da recorrente, que é capaz de periciar apenas até o hidrômetro, ante a ausência de acesso ao imóvel. 5.
Assim, a prova pericial se mostra pertinente à solução do ponto controvertido, porquanto esclarecerá se houve efetiva cobrança excessiva ou se há algum fator, de responsabilidade do consumidor, responsável pela alteração das sucessivas faturas. 6.
Em sede de Juizados Especiais Cíveis, causas complexas, que exigem a realização de perícia, não poderão ser julgadas, levando-se à extinção do processo, conforme inteligência do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e artigo 98, inciso I, da Constituição Federal.
Dessa forma, evidenciada a necessidade de prova pericial, necessária se faz a reforma da decisão e consequente acolhimento da preliminar de incompetência do juízo. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Preliminar de incompetência do juízo acolhida.
Sentença reformada. 7.
Sem condenação em custas ou honorários, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1400072, 07261242720218070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, sendo que o artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95 impõe a extinção do feito.
Poderá a parte autora ajuizar a ação na vara cível competente, em que terá à disposição os instrumentos processuais necessários para o julgamento da causa.
Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência deste Juízo e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2023 14:15
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/08/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:36
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 10:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/08/2023 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/08/2023 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 00:12
Recebidos os autos
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07/08/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de EDINALDO GILMAR RODRIGUES MELO em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:53
Recebidos os autos
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29/05/2023 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2023 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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