TJDFT - 0711045-67.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 17:52
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/02/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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29/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:31
Homologada a Transação
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27/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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26/02/2024 18:02
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2024 02:19
Recebidos os autos
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25/02/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/02/2024 11:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/01/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 15:49
Desentranhado o documento
-
26/01/2024 14:00
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:00
Outras decisões
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22/01/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
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19/12/2023 03:24
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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11/12/2023 14:03
Juntada de Certidão
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10/12/2023 14:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:35
Outras decisões
-
02/10/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/09/2023 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711045-67.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE CARLOS PONCE DE LEON XAVIER, DIOGO CARLOS PONCE DE LEON XAVIER REQUERIDO: TEREZA CRISTINA PONCE DE LEON XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente quanto ao arrazoado no petitório de ID 169038224 sobre o não cadastramento do CPF do autor DIOGO CARLOS PONCE DE LEON XAVIER no PJe e indicação do seu número de CPF.
A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
A assistência judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito, comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo.
De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a concessão ou indeferimento da gratuidade processual depende da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Não basta mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação, a apresentação de provas concretas e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo.
Por isso, antes de analisar tal pedido, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que os autores apresentem os seguintes documentos: 1- declaração de imposto de renda do último ano; 2- três últimos contracheques; 3- extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras; 4 - extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo é facultado o recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7 -
04/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:56
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/08/2023 11:14
Juntada de Certidão
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17/08/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 22:17
Distribuído por sorteio
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17/08/2023 22:14
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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17/08/2023 22:13
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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17/08/2023 22:13
Juntada de Petição de comprovante de residência
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17/08/2023 22:12
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
17/08/2023 22:12
Juntada de Petição de documento de identificação
-
17/08/2023 22:11
Juntada de Petição de documento de identificação
-
17/08/2023 22:11
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
17/08/2023 22:11
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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