TJDFT - 0735545-86.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735545-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILSON PIRES, NELSON RENI SCHULZ EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O STF, por ocasião da apreciação do Recurso Extraordinário 1.445.162 DF, reconheceu a repercussão geral e, ainda, determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão relativa à critérios de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito no mês de março de 1990, em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, em cumprimento à referida determinação, suspendo o processo, até decisão em sentido contrário.
Dê-se ciência às partes.
Mantenham-se os autos em pasta própria.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:47
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
22/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/03/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/11/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/11/2023 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 14:06
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/11/2023 14:06
Outras decisões
-
24/10/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:55
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:31
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:30
Outras decisões
-
29/09/2023 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2023 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735545-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILSON PIRES, NELSON RENI SCHULZ EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, argumentado, em síntese, que não houve confirmação da multa anteriormente aplicada na sentença, fato que afasta sua exigência.
Sustenta, ainda, que sequer poderia haver a cominação de multa em ação de exibição de documentos.
Reconheceu como devido o valor das custas e honorários.
Sucessivamente, requer que os cálculos dos exequentes seja conferidos pela Contadoria.
O primeiro exequente se manifestou no ID 169598797. É o relatório.
Decido.
A insurgência do executado quanto à exigibilidade da multa cominatória carece de fundamento.
A multa ora questionada foi fixada por meio da decisão de ID 116336538, contra a qual o executado não interpôs recurso, no prazo legal.
Nesse contexto, não é cabível ao executado, em virtude da preclusão, agitar no âmbito do cumprimento de sentença discussão a respeito do cabimento da referida multa.
Sem prejuízo, a título de ilustração, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1000, firmou a tese de que desde que "prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015".
A respeito da alegação de que não houve a confirmação da multa, na fundamentação da sentença é feita menção expressa à sua aplicação, demonstrando que a respectiva decisão por meio da qual a multa foi aplicada foi confirmada, diversamente do que sustenta o executado.
Inclusive, conforme relatado na sentença exequenda, a imposição da multa impugnada não foi suficiente para compelir o executado a exibir os documentos, motivo pelo qual se fez necessária a expedição de mandado de busca e apreensão.
Por fim, inexiste motivo para a remessa dos autos à Contadoria para a conferência dos cálculos, uma vez que compete ao próprio executado ao alegar excesso de execução, apontar o valor que entende devido acompanhado da memória detalhada do cálculo.
Face o exposto, rejeito a impugnação.
Aos exequentes para informarem se a obrigação foi satisfeita com o depósito judicial efetuado pelo executado e, caso negativo, apresentarem planilha atualizado do débito remanescente e indicarem bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Ficam cientificados que o silêncio será interpretado como anuência com o valor depositado.
Após preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento de R$ 55.568,45 e acréscimos legais em favor dos exequentes.
Datado e assinado eletronicamente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
11/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735545-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILSON PIRES, NELSON RENI SCHULZ EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, argumentado, em síntese, que não houve confirmação da multa anteriormente aplicada na sentença, fato que afasta sua exigência.
Sustenta, ainda, que sequer poderia haver a cominação de multa em ação de exibição de documentos.
Reconheceu como devido o valor das custas e honorários.
Sucessivamente, requer que os cálculos dos exequentes seja conferidos pela Contadoria.
O primeiro exequente se manifestou no ID 169598797. É o relatório.
Decido.
A insurgência do executado quanto à exigibilidade da multa cominatória carece de fundamento.
A multa ora questionada foi fixada por meio da decisão de ID 116336538, contra a qual o executado não interpôs recurso, no prazo legal.
Nesse contexto, não é cabível ao executado, em virtude da preclusão, agitar no âmbito do cumprimento de sentença discussão a respeito do cabimento da referida multa.
Sem prejuízo, a título de ilustração, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1000, firmou a tese de que desde que "prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015".
A respeito da alegação de que não houve a confirmação da multa, na fundamentação da sentença é feita menção expressa à sua aplicação, demonstrando que a respectiva decisão por meio da qual a multa foi aplicada foi confirmada, diversamente do que sustenta o executado.
Inclusive, conforme relatado na sentença exequenda, a imposição da multa impugnada não foi suficiente para compelir o executado a exibir os documentos, motivo pelo qual se fez necessária a expedição de mandado de busca e apreensão.
Por fim, inexiste motivo para a remessa dos autos à Contadoria para a conferência dos cálculos, uma vez que compete ao próprio executado ao alegar excesso de execução, apontar o valor que entende devido acompanhado da memória detalhada do cálculo.
Face o exposto, rejeito a impugnação.
Aos exequentes para informarem se a obrigação foi satisfeita com o depósito judicial efetuado pelo executado e, caso negativo, apresentarem planilha atualizado do débito remanescente e indicarem bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Ficam cientificados que o silêncio será interpretado como anuência com o valor depositado.
Após preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento de R$ 55.568,45 e acréscimos legais em favor dos exequentes.
Datado e assinado eletronicamente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
06/09/2023 13:12
Juntada de Petição de termo circunstanciado
-
05/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:33
Outras decisões
-
24/08/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/08/2023 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 14:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:08
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 11:48
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2023 19:15
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:15
Outras decisões
-
27/06/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 15:23
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
05/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 14:35
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
20/03/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2023 16:40
Transitado em Julgado em 17/03/2023
-
18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de NELSON RENI SCHULZ em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de VILSON PIRES em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:23
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 19:17
Recebidos os autos
-
15/02/2023 19:17
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2023 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/02/2023 08:41
Recebidos os autos
-
13/02/2023 08:41
Outras decisões
-
10/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/02/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:57
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 21:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 19:22
Recebidos os autos
-
28/10/2022 19:22
Outras decisões
-
14/10/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/10/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:17
Decorrido prazo de VILSON PIRES em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de NELSON RENI SCHULZ em 13/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/07/2022 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 12:03
Expedição de Carta.
-
23/05/2022 18:14
Recebidos os autos
-
23/05/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 18:14
Outras decisões
-
10/05/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
07/05/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 16:04
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:04
Outras decisões
-
25/04/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/04/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 19:00
Recebidos os autos
-
07/04/2022 19:00
Outras decisões
-
06/04/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/04/2022 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 17:10
Recebidos os autos
-
28/03/2022 17:10
Outras decisões
-
15/03/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/03/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 18:40
Recebidos os autos
-
25/02/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 18:40
Outras decisões
-
14/02/2022 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/02/2022 20:27
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:29
Decorrido prazo de VILSON PIRES em 25/01/2022 23:59:59.
-
14/01/2022 18:54
Recebidos os autos
-
14/01/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 18:54
Outras decisões
-
11/01/2022 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/01/2022 13:18
Recebidos os autos
-
11/01/2022 13:18
Outras decisões
-
16/12/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/12/2021 00:14
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 19:11
Recebidos os autos
-
10/12/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 19:11
Outras decisões
-
29/11/2021 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/11/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 14:30
Recebidos os autos
-
02/11/2021 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2021 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/10/2021 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2021 14:50
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 14:16
Juntada de Certidão
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13/10/2021 13:59
Recebidos os autos
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13/10/2021 13:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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08/10/2021 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/10/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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