TJDFT - 0720154-33.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 15:12
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ORIVALDO JUSTO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720154-33.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORIVALDO JUSTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ORIVALDO JUSTO DA SILVA em desfavor de BANCO SAFRA S A, partes qualificadas.
Alegou a parte autora que é aposentado junto ao INSS e que efetuou empréstimo consignado, mas que ao observar seu extrato de rendimentos junto ao INSS constatou um empréstimo não contratado junto ao réu no importe de R$ 5.880,00, em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 70,00, tendo sido liberado em seu favor R$ 2.864,27, contrato registrado sob o número 000016433174.
Indica a existência de fraude, uma vez que não reconhece tal contratação, requerendo inicialmente a concessão da gratuidade de justiça.
Por fim, em termos de mérito, requereu a procedência do pedido para declarar a nulidade e inexigibilidade do contrato n. 000016433174, com o consequente reconhecimento de repetição de indébito no importe de R$ 11.760,00, bem como a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Concedida a gratuidade de justiça e tramitação prioritária em ID 148175246.
O requerido apresentou contestação em ID 150022850, ocasião em que impugnou a gratuidade de justiça da parte adversa, argumentou que a contratação foi feita de forma regular, que conta com assinatura pessoal do autor e que o valor do contrato foi depositado na conta do autor por meio de TED no Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 41670, conta 87515, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos autorais e pelo reconhecimento de litigância de má-fé.
Réplica em ID 152252525.
Decisão de saneamento em ID 170758610 afastou a impugnação à gratuidade de justiça do autor, determinou ao autor que promovesse a juntada do extrato bancário da conta n. 87515, agência n. 41670 da Caixa Econômica Federal, relativamente ao mês de novembro de 2020 e determinou a realização de perícia às custas do réu.
Em ID 192168166, o réu declarou não possuir interesse na produção de prova pericial a fim não majorar os custos.
Encerrada a prova em ID 210212133 os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Não há presentes preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente e o requerido se amoldam às figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, conforme determinam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, prevê a Súmula 297 do STJ que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme art. 14 do CDC e arts. 186 e 927, ambos do CC, não se fazendo necessário analisar a existência de culpa.
Por outro lado, o fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor.
Ao contrário, essa situação somente deve ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita à luz do ordenamento jurídico, com base no princípio do “pacta sunt servanda”, limitando-se a revisão contratual a eventuais cláusulas abusivas.
O referido princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação.
Em resumo, ainda que se trate de relação envolta pela Legislação Consumerista, os princípios basilares das relações privadas devem ser observados, tanto pelo consumidor, quanto pelo fornecedor do produto ou prestador do serviço.
No caso sob exame, afirmou o requerente que sequer anuiu com a referida contratação não reconhecendo sua existência e consentimento perante a ré.
O Banco réu, por sua vez, trouxe o contrato entabulado que conta com assinatura do contratante (ID 150022854 - Pág. 3), que se assemelha bastante com a assinatura da parte autora aposta em ID 145221298 e em ID 145221304, de modo que entendo que o réu se desincumbiu do ônus imputado pelo inciso II do art. 373, do CPC, vez que logrou êxito provar a contratação válida e regular.
Nessa senda, o réu pugnou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal a fim de enviar ao Juízo extrato da conta do autor com o fito de comprovar o recebimento dos valores, de modo que o Juízo transferiu tal ônus ao autor determinando a juntada de extrato do referido período, o que restou ignorado pelo requerente.
Ou seja, intimado a apresentar o extrato do mês de novembro de 2020, a parte autora quedou-se inerte, o que me leva a presumir que o valor do mútuo foi creditado na conta do requerente.
Por outro lado, a parte ré não depositou os honorários periciais a fim de atestar a suposta fraude alegada pelo autor.
A argumentação da parte ré é no sentido de que o pagamento pela perícia vai onerá-la além da oneração do próprio contrato, isto é, o proveito financeiro nominal do réu com o contrato impugnado é R$ 3.016,00 (que é a diferença do valor contrato para o valor liberado ao cliente) tornando o pagamento da perícia tão oneroso que é mais lucrativo perder o processo a pagar mais valores à parte adversa.
Inicialmente, o autor anunciou que não tinha conhecimento de nenhum contrato alegando suposta fraude e, a partir da apresentação do contrato, passou a anunciar meticulosidades da assinatura do autor.
Ao fim, o autor foi intimado a apresentar o extrato bancário referente ao mês de novembro de 2020, contudo quedou-se inerte.
Por todo o conjunto do desenvolver processual e fático, entendo que a contratação efetuada foi regular que contou com a anuência da parte autora.
A simples inércia em não apresentar o extrato bancário, processualmente, faz prova no sentido de veicular a tese abordada no sentido de que o autor recebeu os valores.
Isto é, juntou Cédulas de Crédito Bancário em que consta a contratação de empréstimo junto ao banco requerido, com assinatura física supre, em meu entender, qualquer alegação de fraude.
Assim, suficientemente demonstrado o respeito ao direito de informação ao consumidor, assegurando a escolha consciente, pelo que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Além disso, mesmo que, por mera hipótese, a parte autora não tivesse anuído expressamente com esse contrato, seria o caso, ainda assim, de validade das respectivas contratações.
Explica-se.
O contrato de mútuo, que se aplica à espécie contrato com consignação em pagamento, quando do recebimento dos valores, sem oposição ou devolução (ou em última instância, consignação em Juízo) está perfeito e acabado, tendo em vista a ausência de objeção do(a) mutuário(a).
Some-se a isso o fato de que houve uso do dinheiro, o que perfectibilizou o contrato de mútuo.
Nesse sentido, o contrato de mútuo se caracteriza como unilateral e real, o que exige como elemento de sua formação a entrega da coisa mutuada (dinheiro) para consumo do mutuário.
Este, por sua vez, compromete-se a devolver a coisa mutuada conforme a previsão contratual.
O consentimento do mutuário, portanto, é presumido a partir do momento em que, ao receber a coisa mutuada, utiliza-a, dela fazendo o uso que lhe convier.
Neste sentido, torna-se indiferente se em um primeiro instante não houve declaração expressa de vontade considerando que, em momento posterior, tacitamente o(a) mutuário(a) aceita a quantia mutuada e depois dá a ela o destino que melhor lhe aprouver. É o caso dos autos.
Se a parte contratante não realizou a avença, o proveito econômico deveria ter sido preservado, de modo que o uso do proveito econômico importa em reconhecimento tácito das transações, não havendo que se falar em devolução dos valores descontados em folha de pagamento.
Entendo que o contrato de empréstimo está perfectibilizado, tendo em vista a ratificação, ainda que tácita, por parte do Sr.
ORIVALDO JUSTO DA SILVA.
Em acréscimo, não se pode crer que o autor, num interstício de quase dois anos, teve descontos efetuados nos seus contracheques sem ter observado as rubricas que neles constam.
Assim, existem elementos suficientes para fazer inferir que o requerente efetivamente anuiu com o contrato mencionado.
Inexiste, portanto, ilegalidade nos descontos em folha dos valores referentes à parcela do empréstimo contratado pelo autor, no exercício de sua capacidade civil plena.
Diante do relatado, entendo ser o caso de improcedência dos pedidos de devolução de valores e declaração de inexigibilidade das cobranças.
DOS DANOS MORAIS: De igual, devem ser afastados os danos morais.
Não se observa tenha o réu praticado ato ilícito, não havendo, portanto, que se falar em danos morais.
Ainda que se admita, por hipótese remota, que o réu tenha realizado o empréstimo sem a anuência do autor, o uso deliberado do dinheiro afasta a dano capaz de ensejar reparação, vez que usou o dinheiro deliberadamente em seu favor.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Não há que se falar em reconhecimento de litigância de má-fé por parte da autora, uma vez que não restou demonstrado dolo acerca das declarações que proferiu.
Não restou demonstrado seu intento em lesionar a parte adversa, senão tentativa de vindicar a justiça acerca do que pensava estar sendo injustiçado, razão por que não há que se falar em reconhecimento de litigância de má-fé.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade resta suspensa pela gratuidade de justiça já concedida.
Sentença registrada nesta data.
Publique.
Intimem-se.
Ao final, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Samambaia/DF, 27 de março de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/9 -
27/03/2025 15:59
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ORIVALDO JUSTO DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720154-33.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORIVALDO JUSTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a ré não cumpriu seu ônus em relação à prova pericial, declaro a prova encerrada.
Preclusa, anote-se conclusão para julgamento.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
07/09/2024 19:30
Recebidos os autos
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07/09/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 19:30
Outras decisões
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10/04/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/04/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720154-33.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORIVALDO JUSTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A manifestação de ID 174849773, que impugna a proposta de honorários periciais, está vazada em termos genéricos e não infirma o valor apresentado pelo perito judicial, o qual, inclusive, é compatível não apenas com a natureza e complexidade da perícia, como, também com outras perícias já realizadas neste e em outros Juízos.
Desse modo, rejeito a impugnação de ID 174849773 e homologo a proposta de honorários periciais tal como lançada em ID 73849574.
Confiro ao requerido o prazo de 10 (dez) dias, para que deposite, em Juízo, os honorários periciais respectivos e apresente, em Cartório, os originais dos documentos que serão objeto da perícia.
Cumprida a determinação judicial, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 12:47:54.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto -
18/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:48
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:48
Outras decisões
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10/11/2023 03:49
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/10/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
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13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de ORIVALDO JUSTO DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:09
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720154-33.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: ORIVALDO JUSTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Certifico que o Sr.
Perito já declinou proposta de honorários de ID 173849570.
De ordem do MM Juiz (ID 170758610), ficam as partes intimadas para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2023 11:51:39.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
02/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:53
Juntada de Certidão
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02/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720154-33.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORIVALDO JUSTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação em que se pleiteia a declaração de inexigibilidade de débitos advindos de empréstimo que o autor alega ter sido indevidamente contraído (n. 000016433174) em seu nome junto ao réu, bem como a restituição dobrada do montante descontado e indenização por danos morais.
Em sua contestação, o réu impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, alega a regularidade da contratação, afirmando que foram liberados em conta do autor R$ 2.886,36, em 06/11/2020.
Em réplica, o autor alega não ter assinado o pacto juntado pelo réu.
Foi requerida prova pericial.
Decido.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Afasto a impugnação do requerido à gratuidade de justiça deferida, tendo em vista que o impugnante não trouxe aos autos elementos que cabalmente conduzam este Juízo a entendimento diverso da hipossuficiência do requerente - comprovada documentalmente pelos demonstrativos de aposentadoria.
A despeito de a relação jurídica em comento ser consumerista, a inversão do ônus da prova enunciada pelo CDC não é automática.
Por outro lado, verifico que a depender da prova, uma parte se encontra em melhores condições para produzi-la do que a outra, razão pela qual me valho do disposto no art. 373, §3º, CPC para efetuar a distribuição dinâmica do ônus probatório.
Tendo em vista que o réu alega regular a contratação e que o autor diz não ter firmado o pacto, fixo como ponto controvertidos a autenticidade da assinatura do contrato juntado ao feito e o recebimento dos valores em conta do requerente.
Intime-se o autor a instruir o feito, em 15 (quinze) dias, com o extrato da conta n. 87515, agência n. 41670 da Caixa Econômica Federal, relativamente ao mês de novembro de 2020.
Por outro lado, estabelece o art. 429, II do CPC que incumbe o ônus da prova, quando "se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento".
Ao afirmar que não assinou o documento em questão, o requerente impugna sua autoria, de modo que, nos termos dos dispositivos legais mencionados, incumbe à parte ré, que produziu o documento, demonstrar sua autenticidade mediante perícia grafotécnica.
Desse modo, determino a realização da perícia, devendo o réu arcar com seus custos.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.
JOSÉ CÂNDIDO NETO, perito grafotécnico com cadastro ativo no sistema informatizado deste Tribunal. 1.
Prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso. 2.
Escoado o prazo, intime-se o Sr.
Perito para declinar sua proposta de honorários, em 5 (cinco) dias. 3.
Apresentada a proposta, dê-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias e retornem os autos conclusos para homologação. 4.
Homologado o valor, intime-se o requerido a depositar, em 5 (cinco) dias, a quantia referente à perícia, sob pena de sua não realização.
Após, intime-se o Sr.
Perito a dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, contados da intimação do perito. 5.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
02/09/2023 16:43
Recebidos os autos
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02/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 18/07/2023 23:59.
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12/07/2023 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/07/2023 14:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:53
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
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19/06/2023 14:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 01:38
Decorrido prazo de ORIVALDO JUSTO DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 04/04/2023 23:59.
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15/03/2023 02:30
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 11:18
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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11/03/2023 00:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 00:56
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 00:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2023 18:22
Recebidos os autos
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09/03/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 18:22
Outras decisões
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03/03/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/03/2023 10:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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01/02/2023 12:09
Recebidos os autos
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01/02/2023 12:09
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/01/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 15:03
Desentranhado o documento
-
31/01/2023 14:21
Recebidos os autos
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30/01/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 21:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/12/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/12/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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