TJDFT - 0704437-53.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 14:11
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704437-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA GRACILIA FARIAS PIMENTA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiro, entre as partes epigrafadas.
Houve a desistência da penhora do imóvel que justificou o ajuizamento desta demanda.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a perda de objeto, tendo a parte embargante manifestado aquiescência ao ID 162003708 e a parte embargada ao ID 163438406.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a fundamentar e decidir.
Conforme lição de Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, 18ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 118): “A segunda ‘condição da ação’ é o interesse de agir, também chamado ‘interesse processual’.
Este não se confunde com o interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo.
Pode-se definir o interesse de agir como a ‘utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante’.
Tal ‘condição da ação’ é facilmente compreensível.
O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária.
Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada”.
O referido posicionamento doutrinário aplica-se ao presente caso concreto, inexistindo mais utilidade do provimento jurisdicional.
Gizadas essas breves considerações, com espeque no art. 337, §5º, do Código de Processo Civil, EXTINGO ESTA DEMANDA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do mesmo diploma normativo.
Sem custas finais.
Honorários de sucumbência de 10% do valor atribuído causa, devidos pela parte embargante, pois deixou de registrar a compra e venda na matrícula do imóvel, ensejando a constrição na demanda principal.
Está suspensa a exigibilidade do pagamento das despesas de sucumbência e honorários, na medida em que foi deferida a gratuidade de justiça em favor da embargante ao ID 155262495.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada, datada e assinada conforme certificação digital infra.
Publique-se e intimem-se. 5 -
18/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 20:34
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704437-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA GRACILIA FARIAS PIMENTA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi determinado nos autos 0706018-74 o levantamento da penhora sobre o imóvel.
Em decisão proferida, houve a determinação de expedição de ofício para fins de liberação.
Diante disso, nada a prover sobre o pedido de Id. 167703326.
Anote-se conclusão para sentença, obedecendo a ordem de conclusão e as preferências legais, nos termos do art. 12, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:31
Juntada de Certidão
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04/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:06
Outras decisões
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23/08/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 20:52
Recebidos os autos
-
07/08/2023 20:52
Outras decisões
-
04/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
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05/07/2023 16:38
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:38
Outras decisões
-
28/06/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:22
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:22
Outras decisões
-
13/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
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06/06/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/06/2023 13:08
Juntada de Certidão
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06/06/2023 10:59
Recebidos os autos
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06/06/2023 10:59
Outras decisões
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05/06/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
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02/06/2023 17:27
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2023 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 08:02
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 17:17
Recebidos os autos
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25/04/2023 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2023 17:17
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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24/04/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/04/2023 12:22
Juntada de Certidão
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24/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 12:35
Apensado ao processo #Oculto#
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14/04/2023 14:43
Recebidos os autos
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14/04/2023 14:43
Outras decisões
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14/04/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/04/2023 12:23
Juntada de Certidão
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14/04/2023 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2023 18:12
Recebidos os autos
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12/04/2023 18:12
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2023 18:12
Outras decisões
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11/04/2023 08:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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10/04/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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