TJDFT - 0719367-04.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:07
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
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22/11/2024 07:11
Processo Desarquivado
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21/11/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 14:34
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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21/10/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 14:05
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HELENA GOMES DE MATOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HELENA GOMES DE MATOS em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 08/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, suspensos ante a gratuidade deferida a ele pela decisão de ID 144100900.
Publique-se.
Intimem-se.
Dos depósitos realizados pela autora nos autos Observe-se: o destino dos depósitos de valores que a autora realizou no curso do processo não compõe os lindes dos pedidos iniciais, que vincula o julgador em sentença, razão pela qual se revela como uma questão procedimental que não influiu no julgamento do processo (nem como questão preliminar/prejudicial e nem como meritória) e por isso mesmo não se insere dentro das competências dos juízes sentenciantes do Nupmetas-1, razão pela qual deve ser esta, se o caso, apreciada na d. vara de origem (2ª Vara Cível de Samambaia), mediante provocação da parte autora.
Retornem os autos à i. vara de origem, com nossas homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença prolatada por magistrada em atuação no Nupmetas-1. -
16/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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09/09/2024 19:09
Recebidos os autos
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09/09/2024 19:09
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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29/08/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 11:22
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 27/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719367-04.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENA GOMES DE MATOS REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em que a autora, que relata ter cartão de crédito do banco réu, conta que sua fatura de julho de 2022, com vencimento no dia 15/08, era de R$ 1.520,66.
Diz que efetuou o pagamento de R$ 600,00 no dia 17/08/2022 e mais R$ 386,89 em 12/09/2022, mas que não houve liberação de saldo, tendo o réu, sem sua anuência, realizado o parcelamento da diferença faltante (R$ 533,77) em 24 vezes, às quais foram acrescidos valores de juros, multa e encargos, restando para pagamento o valor mensal de R$ 295,78.
Relata que não efetuou mais os pagamentos, por não concordar com o valor, que reputa exorbitante.
Pleiteia, assim, a declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes do parcelamento ao qual não anuiu, juntamente com indenização por danos morais.
O réu contestou o feito suscitando a ausência de interesse e, no mérito, alegando a regularidade do parcelamento realizado.
Explica que o saldo devedor do cartão de crédito somente pode ser financiado pelo crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente, onde o cliente poderá pagar o valor integral ou solicitar o parcelamento.
Diz que a autora realizou pagamento parcial da fatura de julho/2022, além da de agosto, o que ocasionou o parcelamento automático em 24 vezes.
Alega que a modalidade denominada "parcelado fácil" apresenta condições mais vantajosas (maior número de parcelas e taxa de juros menor que a do rotativo) e sustenta que é definido pela Resolução Bacen Nº 4.549, a qual especifica que o cliente não poderá utilizar o crédito rotativo do cartão por dois meses consecutivos - como ocorreu com a autora.
Decido.
Primeiramente, verifico que a autora vem depositando valores esparsos nos autos, no intuito de "serem decotados do montante devido".
Por não haver qualquer autorização judicial nesse sentido, determino que a parte se abstenha de realizar novos depósitos.
Partes bem representadas.
Rejeito a preliminar aventada pelo réu, já que o interesse processual é consubstanciado mediante a utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer à demandante e que restou demonstrado que a pretensão não pode ser satisfeita sem o exercício da jurisdição.
Além disso, inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo como condição para que possa ser ajuizada demanda judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Presentes, portanto, as condições da ação.
Por outro lado, diante da falta de probabilidade do direito, deixo de inverter o ônus da prova, o qual será distribuído pelas regras ordinárias previstas no art. 373 do CPC.
Não obstante, não houve requerimentos probatórios, não cabendo ao magistrado o protagonismo neste sentido.
Declaro saneado o processo.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
02/09/2023 16:52
Recebidos os autos
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02/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/07/2023 10:17
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/07/2023 23:59.
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03/07/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 02:18
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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13/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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12/05/2023 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:25
Recebidos os autos
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11/05/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 18:49
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2022 08:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/12/2022 19:47
Recebidos os autos
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01/12/2022 19:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2022 19:47
Decisão interlocutória - recebido
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30/11/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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