TJDFT - 0700085-84.2021.8.07.0018
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2025 14:09
Desentranhado o documento
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11/09/2025 02:37
Publicado Edital em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 02:37
Publicado Edital em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 02:37
Publicado Edital em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 02:37
Publicado Edital em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) ou presencialmente EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA (Prazo de 20 dias) A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0700085-84.2021.8.07.0018, movida por CLOVIS ALMEIDA DE MOURA - CPF/CNPJ: *91.***.*54-87 e ANTONIO CARLOS FERREIRA FREIRE - CPF/CNPJ: *61.***.*82-00 contra SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA - CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-88, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES - CPF/CNPJ: *73.***.*49-68, RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *24.***.*60-54, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO - CPF/CNPJ: *33.***.*74-65 e JOSE CHARLES SANTOS SOARES - CPF/CNPJ: *19.***.*14-50, sendo o presente para INTIMAR O EXECUTADO: JOSE CHARLES SANTOS SOARES, para que pague(em) a importância de R$ 109.338,99 (cento e nove mil e trezentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos), mais despesas processuais recolhidas pelo exequente, no prazo de 15 (QUINZE) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, Ala B, Sala 7.069-2 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700085-84.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOVIS ALMEIDA DE MOURA, ANTONIO CARLOS FERREIRA FREIRE, MARCOS VINICIO VIEIRA, MARCELO FARIA DA CUNHA, ROBERTO DE OLIVEIRA RIBEIRO, RAFAEL HONORIO GONCALVES, MANOEL MESSIAS VIEIRA, VALDETINO MOREIRA DA SILVA JUNIOR, REGINALDO ROBERTO DE MESQUITA, SIDNEIA TAVARES DA SILVA FONSECA REU: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, JOSE CHARLES SANTOS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por via postal ou por edital (art. 513, §2º, incisos II e IV, e §4º, do CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/08/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 17:54
Recebidos os autos
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26/08/2025 17:54
Outras decisões
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12/08/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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04/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:29
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:29
Outras decisões
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10/07/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
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04/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/05/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 03:53
Decorrido prazo de GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de SILVANA DE JESUS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DAVID MOREIRA SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ISMULLER ALVES DA CRUZ em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSE CHARLES SANTOS SOARES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:23
Decorrido prazo de RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:23
Decorrido prazo de SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:23
Decorrido prazo de SUIT PAGAMENTOS S.A em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:29
Publicado Edital em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:29
Expedição de Edital.
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15/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:33
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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09/04/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 16:27
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de SILVANA DE JESUS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de CLOVIS ALMEIDA DE MOURA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700085-84.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOVIS ALMEIDA DE MOURA, ANTONIO CARLOS FERREIRA FREIRE, MARCOS VINICIO VIEIRA, MARCELO FARIA DA CUNHA, ROBERTO DE OLIVEIRA RIBEIRO, RAFAEL HONORIO GONCALVES, MANOEL MESSIAS VIEIRA, VALDETINO MOREIRA DA SILVA JUNIOR, REGINALDO ROBERTO DE MESQUITA, SIDNEIA TAVARES DA SILVA FONSECA REU: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, JOSE CHARLES SANTOS SOARES, DAVID MOREIRA SANTOS, ISMULLER ALVES DA CRUZ, ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, SILVANA DE JESUS SANTOS, SUIT PAGAMENTOS S.A, JOSE CARLOS DOS SANTOS SENTENÇA 1.
CLOVIS ALMEIDA DE MOURA, ANTONIO CARLOS FERREIRA FREIRE, MARCOS VINICIO VIEIRA, MARCELO FARIA DA CUNHA, ROBERTO DE OLIVEIRA RIBEIRO, RAFAEL HONORIO GONCALVES, MANOEL MESSIAS VIEIRA, VALDETINO MOREIRA DA SILVA JUNIOR, REGINALDO ROBERTO DE MESQUITA, SIDNEIA TAVARES DA SILVA FONSECA ajuizaram ação pelo procedimento comum em face de SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA (extinta), GA CONSULTORIA EMPRESARIAL E TREINAMENTO EIRELI INVICTUS (excluída), GSAF - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA - TRADERWINNERS (extinta), ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, JOSE CHARLES SANTOS SOARES, DAVID MOREIRA SANTOS, ISMULLER ALVES DA CRUZ, ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, SILVANA DE JESUS SANTOS, SUIT PAGAMENTOS S.A., JOSE CARLOS DOS SANTOS, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que celebraram contrato com a segunda ré, SAF – SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR, que atraía investidores com a promessa de pagamento de dividendos diários, o qual vigorava por prazo determinado.
Alegaram que aportaram a quantia total de R$ 236.250,00, todavia, as rés passaram a atrasar os pagamentos devidos, a título de participação de lucros da sociedade, conforme previsão contratual.
Destacaram que os réus fazem parte de um grupo econômico, tendo as pessoas físicas participação como sócias de fato ou de direito.
Teceram considerações sobre as justificativas infundadas utilizadas para justificar os atrasos nos pagamentos.
Por fim, afirmaram que os valores investidos foram transferidos para o SUIT PAGAMENTOS S.A., último réu.
Aduziram a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos demais réus, sócios da primeira ré ou integrantes do mesmo grupo econômico.
Requereram a tutela de urgência para determinar o arresto via SISBAJUD do valor de R$ 236.250,00, o o bloqueio das esmeraldas ofertadas em garantia e a suspensão dos passaportes e carteiras nacionais de habilitação dos réus.
Ao final, requereram a procedência do pedido, para confirmar a tutela de urgência, e condenar os réus a restituírem os valores investidos, acrescidos dos respectivos lucros prometidos.
Juntaram documentos.
Determinada emenda à inicial (ID 80956742), os autores regularização a petição inicial (ID 81713916).
Deferida parcialmente a tutela de urgência (ID 81915946).
Os autores requereram a desistência em relação à GA CONSULTORIA EMPRESARIAL E TREINAMENTO EIRELI – INVICTUS (ID 169475464), cujo pedido foi homologado (ID 170988274).
Em razão da comprovação da extinção das sociedades empresárias SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR EIRELI e GSAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA, promoveu-se sua sucessão pelos sócios ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES e RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS, respectivamente (IDs 169475464 e 170988274).
Os réus SILVANA DE JESUS SANTOS, JOSE CARLOS DOS SANTOS GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO foram citados (IDs 106524673, 104036458, 122144275 e 147618352, respectivamente), mas não apresentaram contestação (ID 183118768).
Os demais réus foram citados por edital (IDs 132027115 e 169466484), tendo a Curadoria Especial apresentado contestação (IDs 176696797 e 183216778) alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva, uma vez que não possuem relação jurídica com a parte autora e não são sócios da empresa SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA.
No mérito, afirmou que o contrato não está assinado pelos réus e nem por duas testemunhas.
Utilizou a prerrogativa da negativa geral.
Os autores apresentaram réplica (ID 180675112).
Determinado aos autores que apresentassem cópia dos atos constitutivos das rés que pretende a desconsideração (ID 182293533), eles quedaram-se inertes (ID 185302282). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva dos réus SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS, JOSE CHARLES SANTOS SOARES, ISMULLER ALVES DA CRUZ, ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA e SUIT PAGAMENTOS S.A, as condições da ação são analisadas com base nos fatos alegados.
A parte autora afirma que eles integraram o grupo econômica, pleiteando a desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual evidente a legitimidade dos referidos réus para figurarem no polo passivo.
A presença dos requisitos para a desconsideração ou, ainda, da responsabilidade ou não pelo prejuízo suportado é matéria de mérito e com ele será analisado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Nos termos do julgamento IRDR0740629-08.2020.8.07.0000/TJDFT, em caso semelhante aos dos autos, visando pacificar a controvérsia no âmbito deste Tribunal, foi definido que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável no caso dos autos, uma vez que “o contrato firmado pelas partes denominado de “contrato social de sociedade em conta de participação” não teve a finalidade de criar ente despersonalizado, mas, sim, de formar obrigações bilaterais, nas quais o Grupo GSAF realizaria o papel de Corretora de Valores, aportando numerários de seus clientes no mercado financeiro de “criptomoedas” e de outros ativos, com o intuito de remunerá-los, mediante a distribuição de lucros aos participantes”.
Da nulidade do contrato e da responsabilidade da contratada SAF SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR Os documentos acostados aos autos apontam a celebração de contrato de sociedade em conta de participação com a ré SAF - SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR, por intermédio do qual os autores repassaram a quantia total de R$ 236.250,00 (duzentos e trinta e seis mil, duzentos e cinquenta reais) (IDs 80888457, 80888463, 80888470, 80888473, 80888480, 80907967, 80907973, 80907977, 80907981 e 80907985).
O objeto do contrato era o recebimento de rendimentos referentes à participação nos lucros e resultados em uma porcentagem diária fixa, proporcional ao capital investido, mediante a suposta utilização dos valores investidos na comercialização de criptomoedas. É evidente, também, que os autores foram atraídos pela promessa de fácil e vultoso retorno financeiro, descuidando-se, contudo, de adotar a necessária prudência na celebração do contrato, pois não é crível acreditar que, em uma economia com inflação controlada, alguém consiga um retorno tão expressivo num curto período de tempo, o que, por si só, deveria ter servido de alerta.
Tecidas essas considerações iniciais, é incontroverso que a segunda ré não arcou com o pagamento dos valores prometidos.
Ocorre que ela sabia da impossibilidade de cumprir os termos do contrato, ainda mais quando considerado o retorno financeiro prometido.
Ademais, está sendo investigada pela constituição de pirâmide financeira, prática vedada no ordenamento jurídico.
Ora, de uma mera análise no site deste Tribunal, verifica-se a existência de muitas pessoas lesadas pelos réus, o que aponta a existência de indícios de um eventual esquema de pirâmide financeira.
Dessa forma, comprovado que a referida ré agiu de forma ilícita, causando prejuízos aos contratantes, há que se reconhecer a nulidade do contrato e, em consequência, impõe-se o restabelecimento das partes ao status quo ante, com a restituição dos valores investidos.
Importante ressaltar que, em que pese os autores requererem a rescisão do contrato pelo inadimplemento, o negócio jurídico possui nulidade insanável, inclusive sendo averiguada a existência de crime, razão pela qual não há como rescindir algo que já nasceu nulo.
Com efeito, embora o negócio jurídico nulo não se confirme, nem convalesça o tempo (art. 169, do Código Civil), a declaração de nulidade superveniente da avença impõe a coibição de enriquecimento ilícito entre as partes, razão pela qual deve ser restituído o valor total investido.
Da desconsideração da personalidade jurídica da contratada SAF - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR Os autores requerem a desconsideração da personalidade jurídica da SAF – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR LTDA, com quem celebraram o contrato, argumentando, em suma, que ocorreu o abuso do instituto, diante da existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade.
Conforme já exposto, a relação mantida entre as partes é relação de consumo, razão pela qual aplicável, no caso concreto, o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que aplica a teoria menor, a qual justifica a incidência da desconsideração em duas hipóteses: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC.
Verifica-se nos autos que foram realizadas diligências nos sistemas informatizados colocados à disposição deste Juízo, bem como diligências extrajudiciais, pela própria parte autora, para a localização de bens penhoráveis, sem que qualquer uma delas lograsse êxito.
Desta forma, restou demonstrado o esgotamento patrimonial da ré.
Ademais, é notório as diversas ações que tramitam neste juízo, sendo que em todas elas verifica-se que o patrimônio da ré não é suficiente para suportar o prejuízo causado a todos os investidores.
Por outro vértice, analisadas as alegações apresentadas pelas partes e os documentos juntados aos autos, verifica-se que efetivamente restou demonstrado o ato intencional da sócia com a finalidade de fraudar terceiros utilizando a autonomia da pessoa jurídica como escudo.
Ocorre que a sociedade empresária SAF - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR já foi extinta, razão pela qual não há como se 'desconsiderar' o que já não existe, ou seja, a personalidade distinta.
Por outro vértice, o sócio Alexsandro Rodrigues Alves (ID 169475465 - Pág. 1), que se utilizou de tal sociedade empresária para o recebimento de valores de diversas pessoas, com a promessa de lucro e, posteriormente, após ocultar o patrimônio, realizou o distrato social, sem restituir os valores devidos aos contratantes, é responsável pelo dano causado, em consonância com o expressamente previsto no respectivo documento (ID 169475468 - Pág. 1).
Do reconhecimento da formação de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica dos demais réus Em relação à SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA., os documentos de IDs 80888471 e 80888458 comprovam que os valores foram depositados em sua conta corrente, apontando, assim, sua participação no negócio jurídico, o que atrai sua responsabilidade pela restituição das quantias pagas pelos autores.
Em relação à GSAF - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA – TRADERWINNERS, verifica-se que ela, embora atualmente extinta e, portanto, excluída do polo passivo, possuía como sócios José Charles Santos Soares e Rayvanderson Fernandes dos Santos (ID 169475467), que a sucederam no polo passivo.
Neste contexto, não há que se falar em desconsideração per saltum, ou seja, uma desconsideração dentro de outra desconsideração, pois a personalidade jurídica da GSAF foi extinta, passando suas obrigações a serem respondidas, em nome próprio, pelos referidos sócios.
Importante destacar que a atuação conjunta da GSAF com a SAF - SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR restou demonstrada pelos seguintes aspectos: os contratos celebrados pelos autores contém a logomarca da referida sociedade empresária, alguns dos contratos acostados aos autos o sócio da GSAF José Charles apareceu, também, como representante da SAF (por exemplo, ID 80888480 - Pág. 1) e, por fim, foi a GSAF quem efetuou os comunicados acerca do bloqueio das contas da SAF, a suspensão temporária de pagamentos e a reorganização administrativa para retomada das atividades, o que aponta, indubitavelmente, a confusão entre as sociedades e sua participação no negócio jurídico celebrado pelos autores.
Desta forma, seus sócios José Charles Santos Soares e Rayvanderson Fernandes dos Santos são solidariamente responsáveis pelos danos causados.
Em relação à ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA. não há nos autos os atos constitutivos, razão pela qual não há como se analisar a pretensão formulada pelos autores e, portanto, a pretensão não deve ser acolhida.
Neste aspecto, cumpre consignar que meras alegações prestadas em inquérito policial, desacompanhadas de qualquer documento comprobatório, não são suficientes para ensejar a solidariedade pretendida.
Em relação à SUIT PAGAMENTOS S.A., o fato de ser ela o banco destinatário dos valores não impõe a responsabilidade pelo inadimplemento do contrato celebrado com a segunda ré, ainda mais quando não há nos autos qualquer documento comprovando o quadro constitutivo.
Ademais, o fato de uma das sócias ser cunhada do sócio da segunda ré também não é suficiente para que se reconheça a formação do grupo econômico.
Em relação à GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, verifica-se que ela figurou como sócia da própria contratada SAF - SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR em parte dos contratos celebrados (por exemplo, IDs 80888457 - Pág. 1, 80888463 - Pág. 1, 80888470 - Pág. 1).
Não bastasse tal fato, ela era sócia da SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA., sociedade empresária que recebeu os depósitos realizados pelos autores.
Evidente, assim, sua participação no negócio jurídico, o que atrai sua responsabilidade solidária pelos danos causados.
Em relação à DAVID MOREIRA SANTOS, ISMULLER ALVES DA CRUZ, SILVANA DE JESUS SANTOS e JOSE CARLOS DOS SANTOS, não há nos autos qualquer documento que aponte que eles são sócios formais das sociedades empresárias SAF ASSISTÊNCIA, SAF CORPORATE CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA. ou GSAF.
Necessário ressaltar, ainda, que as alegações constantes em inquérito policial não substituem as provas que deveriam necessariamente serem apresentadas pelos autores, posto que se tratam de declarações unilaterais, ainda submetidas ao contraditório.
Assim, era imprescindível a apresentação de documentos arquivados na Junta Comercial que comprovassem suas participações no esquema fraudulento. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar os réus ALEXSANDRO RODRIGUES ALVE, SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS, GESLLANE NUNES DE SOUZAAZEVEDO, JOSE CHARLES SANTOS SOARES, ao pagamento dos seguintes valores: - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor de Clovis Almeida de Moura; - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor de Antônio Carlos Ferreira Freira; - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor de Marcos Vinício Vieira; - R$ 11.000,00 (onze mil reais) em favor de Marcelo Faria da Cunha; - R$ 31.250,00 (trinta e um mil duzendo e cinquenta reais) em favor de Roberto de Oliveira Ribeiro; - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor de Rafael Honório Gonçalves; - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor de Manoel Messias Vieira; - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor de – Valdetino Moreira da Silva; - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor de Reginaldo Roberto de Mesquita; - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor de Sidneia Tavares da Silva Fonseca.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, até a data do efetivo pagamento.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios que fixo em favor do em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Em relação aos demais réus JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, §2º e 8º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/01/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:23
Decorrido prazo de CLOVIS ALMEIDA DE MOURA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/01/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 21:22
Recebidos os autos
-
18/12/2023 21:22
Outras decisões
-
14/12/2023 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/12/2023 19:03
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:03
Outras decisões
-
06/12/2023 08:30
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de CLOVIS ALMEIDA DE MOURA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 19:45
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
19/10/2023 11:06
Decorrido prazo de JOSE CHARLES SANTOS SOARES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:06
Decorrido prazo de ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:06
Decorrido prazo de ISMULLER ALVES DA CRUZ em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:06
Decorrido prazo de RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:06
Decorrido prazo de SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:06
Decorrido prazo de ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:06
Decorrido prazo de SUIT PAGAMENTOS S.A em 18/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de CLOVIS ALMEIDA DE MOURA em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700085-84.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOVIS ALMEIDA DE MOURA, ANTONIO CARLOS FERREIRA FREIRE, MARCOS VINICIO VIEIRA, MARCELO FARIA DA CUNHA, ROBERTO DE OLIVEIRA RIBEIRO, RAFAEL HONORIO GONCALVES, MANOEL MESSIAS VIEIRA, VALDETINO MOREIRA DA SILVA JUNIOR, REGINALDO ROBERTO DE MESQUITA, SIDNEIA TAVARES DA SILVA FONSECA REU: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, GA CONSULTORIA EMPRESARIAL E TREINAMENTO EIRELI INVICTUS, GSAF - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA - TRADERWINNERS, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, JOSE CHARLES SANTOS SOARES, DAVID MOREIRA SANTOS, ISMULLER ALVES DA CRUZ, ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, SILVANA DE JESUS SANTOS, SUIT PAGAMENTOS S.A, JOSE CARLOS DOS SANTOS SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora no ID 169475464.
Ante o exposto, em relação ao réu GA CONSULTORIA E TREINAMENTO EIRELI INVICTUS, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Determino que, feitas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do encerramento das sociedades SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR EIRELI e GSAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA, defiro a sucessão do polo passivo, conforme requerido no ID 169475464.
Considerando que RAYVANDERSON e ALEXSANDRO já figuram como parte, desnecessária nova citação.
Aguarde-se o transcurso do prazo da citação por edital.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
05/09/2023 14:07
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:07
Extinto o processo por desistência
-
28/08/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/08/2023 02:39
Publicado Edital em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de CLOVIS ALMEIDA DE MOURA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 18:16
Expedição de Edital.
-
15/08/2023 07:28
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:42
Outras decisões
-
27/07/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/07/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/06/2023 10:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2023 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/06/2023 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/06/2023 20:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/06/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 22:43
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 03:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/04/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 04:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/04/2023 04:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/04/2023 04:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 03:05
Decorrido prazo de VALDETINO MOREIRA DA SILVA JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:05
Decorrido prazo de MARCELO FARIA DA CUNHA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:05
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO VIEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:05
Decorrido prazo de REGINALDO ROBERTO DE MESQUITA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:05
Decorrido prazo de CLOVIS ALMEIDA DE MOURA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA FREIRE em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:32
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:32
Decorrido prazo de RAFAEL HONORIO GONCALVES em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:32
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS VIEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:32
Decorrido prazo de SIDNEIA TAVARES DA SILVA FONSECA em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 01:06
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS VIEIRA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:06
Decorrido prazo de REGINALDO ROBERTO DE MESQUITA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:06
Decorrido prazo de SIDNEIA TAVARES DA SILVA FONSECA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:06
Decorrido prazo de VALDETINO MOREIRA DA SILVA JUNIOR em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:06
Decorrido prazo de RAFAEL HONORIO GONCALVES em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:06
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO VIEIRA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:06
Decorrido prazo de MARCELO FARIA DA CUNHA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA FREIRE em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:06
Decorrido prazo de CLOVIS ALMEIDA DE MOURA em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:49
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2023 07:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/02/2023 03:02
Decorrido prazo de GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 19:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2023 19:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2023 19:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2023 18:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 17:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/02/2023 14:42
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS VIEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:42
Decorrido prazo de CLOVIS ALMEIDA DE MOURA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:42
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:40
Decorrido prazo de VALDETINO MOREIRA DA SILVA JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:39
Decorrido prazo de MARCELO FARIA DA CUNHA em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:31
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO VIEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:31
Decorrido prazo de SIDNEIA TAVARES DA SILVA FONSECA em 03/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 05:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2023 05:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2023 05:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/01/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 06:24
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/01/2023 06:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2023 06:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 22:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/01/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/12/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/12/2022 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/12/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/12/2022 02:45
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
07/12/2022 03:25
Decorrido prazo de CLOVIS ALMEIDA DE MOURA em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
25/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
22/11/2022 17:00
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:00
Outras decisões
-
03/11/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/10/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 19:21
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de CLOVIS ALMEIDA DE MOURA em 14/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de DAVID MOREIRA SANTOS em 23/09/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Edital em 27/07/2022.
-
26/07/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 13:15
Expedição de Edital.
-
21/07/2022 15:27
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/06/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de CLOVIS ALMEIDA DE MOURA em 10/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de CLOVIS ALMEIDA DE MOURA em 23/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 00:40
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 19:23
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 00:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de CLOVIS ALMEIDA DE MOURA em 02/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 20:18
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/04/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/04/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/04/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/03/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2022 20:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2022 20:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/03/2022 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/03/2022 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 22:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2022 20:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2022 20:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2022 20:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2022 20:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2022 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2022 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de CLOVIS ALMEIDA DE MOURA em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 10:20
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de REGINALDO ROBERTO DE MESQUITA em 14/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 13:24
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
26/11/2021 23:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:33
Publicado Certidão em 17/11/2021.
-
19/11/2021 02:33
Publicado Certidão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 15:06
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
14/11/2021 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2021 00:15
Decorrido prazo de REGINALDO ROBERTO DE MESQUITA em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:15
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS VIEIRA em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:15
Decorrido prazo de VALDETINO MOREIRA DA SILVA JUNIOR em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:15
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO VIEIRA em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:15
Decorrido prazo de MARCELO FARIA DA CUNHA em 12/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 08/11/2021 23:59:59.
-
07/11/2021 23:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/11/2021 23:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2021 23:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2021 23:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2021 23:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/11/2021 22:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2021 22:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2021 22:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2021 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 10:37
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 19:26
Recebidos os autos
-
15/10/2021 19:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/10/2021 17:19
Expedição de Certidão.
-
09/10/2021 20:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de CLOVIS ALMEIDA DE MOURA em 27/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2021 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 22:08
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
19/09/2021 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2021 19:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2021 20:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 17:16
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 15:02
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO VIEIRA em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 15:02
Decorrido prazo de REGINALDO ROBERTO DE MESQUITA em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 15:01
Decorrido prazo de SIDNEIA TAVARES DA SILVA FONSECA em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 15:01
Decorrido prazo de CLOVIS ALMEIDA DE MOURA em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 15:01
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS VIEIRA em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 15:01
Decorrido prazo de MARCELO FARIA DA CUNHA em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 15:01
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 13/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:38
Publicado Certidão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
02/09/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/09/2021 15:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/09/2021 15:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/09/2021 15:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/09/2021 15:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/09/2021 15:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/09/2021 15:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/09/2021 15:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/08/2021 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:39
Decorrido prazo de RAFAEL HONORIO GONCALVES em 26/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:38
Decorrido prazo de VALDETINO MOREIRA DA SILVA JUNIOR em 18/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de CLOVIS ALMEIDA DE MOURA em 22/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA FREIRE em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:35
Decorrido prazo de REGINALDO ROBERTO DE MESQUITA em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:35
Decorrido prazo de RAFAEL HONORIO GONCALVES em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:35
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:35
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS VIEIRA em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:35
Decorrido prazo de SIDNEIA TAVARES DA SILVA FONSECA em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:35
Decorrido prazo de VALDETINO MOREIRA DA SILVA JUNIOR em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:35
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO VIEIRA em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:34
Decorrido prazo de MARCELO FARIA DA CUNHA em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:34
Decorrido prazo de CLOVIS ALMEIDA DE MOURA em 08/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2021 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 19:22
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 21:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 21:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 15:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/04/2021 15:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/03/2021 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de CLOVIS ALMEIDA DE MOURA em 26/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de CLOVIS ALMEIDA DE MOURA em 04/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 20:27
Recebidos os autos
-
28/01/2021 20:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2021 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 18:28
Recebidos os autos
-
25/01/2021 18:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/01/2021 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/01/2021 10:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2021 02:53
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
12/01/2021 13:32
Recebidos os autos
-
12/01/2021 13:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/01/2021 21:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/01/2021 21:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/01/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2021 18:18
Recebidos os autos
-
11/01/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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