TJDFT - 0735171-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 12:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0735171-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL VIEIRA ALVES EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO
Vistos.
No ID 211491070, o exequente pugnou pela extinção do feito.
No ID 211312630, prolatou-se sentença de extinção pela desistência, sem custas e sem honorários.
Não obstante a ausência de determinação, o requerente depositou voluntariamente o valor de R$ 6.000,00, a título de honorários de sucumbência. (ID 211770067).
Pois bem.
Expeça-se alvará de levantamento de valores em relação ao depósito de ID 211770067, em favor da parte executada.
Nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo.
BRASÍLIA - DF, 14 de outubro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
14/10/2024 09:58
Recebidos os autos
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14/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/10/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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10/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA ALVES em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:53
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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03/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0735171-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL VIEIRA ALVES EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO
Vistos.
CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolho, porquanto não há contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, não sendo este o meio idôneo para a apreciação de irresignação ou inconformismo.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
BRASÍLIA - DF, 30 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
30/09/2024 16:38
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 17:52
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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20/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0735171-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL VIEIRA ALVES EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A parte exequente pugnou pela extinção do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Homologo a desistência validamente manifestada e declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Ficam levantadas eventuais penhoras formalizadas nos autos.
Promova a Secretaria regularização de restrições junto a sistemas eletrônicos.
Sem custas.
Sem honorários.
Considerando a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 18 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
18/09/2024 11:45
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:45
Extinto o processo por desistência
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18/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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14/09/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA ALVES em 13/09/2024 23:59.
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24/08/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0735171-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL VIEIRA ALVES EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO
Vistos.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 201133562, argumentando que os cálculos apresentados incluíram juros de mora e não consideraram a amortização dos valores recebidos administrativamente; que há prescrição no que tange ao valor relativo aos danos morais fixado em sentença coletiva; que o cumprimento de sentença está garantido através de seguro garantia em contratação perante a seguradora INTER DIGITAL CORRETORA E CONSULTORIA DE SEGUROS LTDA através da Apólice n.º 03-0775-0311718.
Pois bem.
Em relação aos lucros cessantes, no ID 195295342, ordenei que o exequente corrigisse os cálculos, a fim de excluir a incidência de juros de mora e de decotar o valor recebido administrativamente de R$ 3.934,10.
O exequente, por sua vez, apresentou planilha com valor estranho ao pedido de cumprimento de sentença, conforme é possível observar da divergência entre a tabela de ID 194974726 – Pág. 2 e a de ID 197863602.
Intimado a se manifestar quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, o executado novamente apresentou planilha de cálculo com o valor nominal de R$ 20.000,00.
Em relação aos danos morais, nada a dispor, visto que a petição de cumprimento de sentença dispôs apenas a respeito dos lucros cessantes, conforme se depreende da planilha de ID 194974726 – Pág. 2.
Assim, fica o exequente intimado a apresentar planilha correta dos cálculos, nos exatos termos da decisão de ID 190762377, in verbis, Diante do exposto, fica o requerente intimado a apresentar planilha atualizada, considerando, como valor dos aluguéis mensais devidos o montante de R$ 1.121,64 (mil cento e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos) e, como valor da desvalorização, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Deverá fazer incidir apenas correção monetária, bem como descontar o valor recebido administrativamente de R$ 3.934,10 (três mil, novecentos e trinta e quatro reais e dez centavos).
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 21 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
21/08/2024 13:21
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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19/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA ALVES em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:34
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0735171-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL VIEIRA ALVES EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica a parte autora INTIMADA a providenciar o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento provisório, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 16:28:33.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:22
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA ALVES em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:44
Juntada de Petição de impugnação
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03/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0735171-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL VIEIRA ALVES EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÍVEL Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Anote-se a nova classe judicial "Cumprimento de sentença (156)", com a inclusão do assunto principal "Penhora / Depósito / Avaliação (9163)" .
Determino, ainda, o cadastramento do valor da causa que consta no pedido de cumprimento de sentença, atualização de partes para exequente/executado e cadastramento do advogado do réu que atuou na fase de conhecimento.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC).
Em caso de gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de honorários. 1.1.
Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado também por edital (art. 256, CPC), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2.
Na hipótese do item 1.1, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, §único, do CPC.
Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3.
Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, único, e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC. 1.4.
Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do art. 513, §3º, c/c 274, §único, ambos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e, na sequência, arquivem-se os autos.
DA PESQUISA SISBAJUD 3.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias. 4.
Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 5.1.
Em relação ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio, advirto que este recurso ainda não foi liberado, conforme se observa da seguinte fonte: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. 5.2.
Quando o referido recurso estiver disponível, caso reiterado o pedido, defiro, desde já, a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação.
Apresentada manifestação pela impenhorabilidade, façam-me os autos conclusos. 6.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Caso não sejam encontrados valores pelo sistema SISBAJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema ONR pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, sem restrição, proceda-se ao bloqueio de circulação. 10.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 11.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 12.
Lavrado o termo de penhora, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se mandado de intimação da parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem, bem como, conjuntamente, mandado de remoção do bem para o depósito público, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.1.
Caso a parte executada seja assistida por advogado constituído, intime-se via publicação oficial para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
Transcorrido o prazo de impugnação, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se o mandado de remoção do bem para depósito público. 12.2.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 13.
Não havendo impugnação, na sequência, às providências para o leilão judicial DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema ONR ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 19.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DO MANDADO DE PENHORA 23.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo, EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 24.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 25.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, sem êxito, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 26.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 27.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 28.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. 29.
Nos períodos descritos nos itens 28 e 29, os autos ficarão no Arquivo Provisório. 30.
Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho.
BRASÍLIA - DF, 27 de maio de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
27/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA ALVES em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 09:40
Recebidos os autos
-
02/05/2024 09:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA ALVES em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 12:40
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/03/2024 04:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0735171-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL VIEIRA ALVES EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO
Vistos.
Diga o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
11/03/2024 10:06
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 11:09
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/02/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0735171-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL VIEIRA ALVES EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de liquidação individual de Sentença Coletiva proferida no bojo dos autos da Ação Civil Pública de nº 2015.01.1.136763-2, que teve tramitação perante o Juízo 22ª Vara Cível de Brasília (ID 174428557).
Conforme sentença de ID 174428557, a executada foi condenada, dentro outros, a pagar indenização referente à desvalorização sofrida por cada consumidor, relativamente à sua unidade imobiliária, em razão dos vícios no empreendimento, conforme comprovado em laudo pericial extrajudicial; e a pagar lucros cessantes, no período compreendido entre 27/09/2013 e a data em que houve expedição da carta de habite-se, 11/09/2014.
Em sede de recurso (ID 174428559), a sentença foi parcialmente reformada, a fim de condenar a recorrida a pagar aos consumidores, a título de danos morais, a importância de R$ 20.000,00.
Conforme matrícula de ID 174428553, o exequente adquiriu o imóvel em 05/03/2012 (R.10/301507).
Portanto, antes da prolação da sentença em 07/11/2016 e trânsito em julgado em 23/08/2018.
Não há que se falar em cumulação de pedidos, uma vez que se trata de fase de liquidação de sentença, em relação aos dispositivos da sentença supramencionada.
Em relação ao prazo prescricional, a Lei nº 14.010, de 10/6/2020, que instituiu normas de caráter emergencial para regulação de relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia do coronavírus (covid-19), suspendeu o prazo prescricional a partir de sua vigência (10/06/2020) até 30/10/2020 (art. 3º).
Assim, reconheço que o pedido de liquidação de sentença foi distribuído dentro do prazo prescricional.
Por fim, diga o exequente se aceita os laudos periciais de IDs 176719710, 176719711, 176719712, 176998590 e 176998592, os quais indicam o valor da desvalorização sofrida e o valor dos lucros cessantes.
Eventual recusa deverá ser fundamentada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 19 de janeiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
20/01/2024 02:25
Recebidos os autos
-
20/01/2024 02:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 02:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/01/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/01/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA ALVES em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:30
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2023 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/10/2023 19:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2023 10:01
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
30/09/2023 15:04
Recebidos os autos
-
30/09/2023 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/09/2023 22:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 12:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 11:56
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 11:56
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 11:56
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 11:56
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 11:55
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 11:55
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 11:55
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 11:55
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 11:54
Desentranhado o documento
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19/09/2023 11:54
Desentranhado o documento
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19/09/2023 11:54
Desentranhado o documento
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19/09/2023 11:54
Desentranhado o documento
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19/09/2023 11:54
Desentranhado o documento
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19/09/2023 11:53
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 11:53
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0735171-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI, GABRIEL VIEIRA ALVES EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO 1) Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito, retificando-se a ordem de juntada de documentos, de forma que a petição inicial seja o primeiro ID dos autos; 2) Comprove o exequente o recolhimento das custas iniciais devidas, em 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial.
BRASÍLIA - DF, 31 de agosto de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
31/08/2023 13:47
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2023 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/08/2023 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:46
Declarada incompetência
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22/08/2023 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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