TJDFT - 0749284-13.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:52
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CRISTIANE ARAUJO DE SANTANA em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 19:01
Juntada de Certidão
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31/07/2024 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749284-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE ARAUJO DE SANTANA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente todas as obrigações a que foi condenado Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/07/2024 14:28
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/07/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749284-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE ARAUJO DE SANTANA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DESPACHO Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte exequente a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de pagar ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
De igual modo, manifeste-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/06/2024 19:38
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/06/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:09
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/05/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/05/2024 03:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 12:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749284-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE ARAUJO DE SANTANA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A D E S P A C H O Recebo a petição id 191229571 como pedido de cumprimento da sentença da obrigação de fazer, conforme arts. 536 a 538 do CPC. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (10671), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Tendo em vista a notícia de cumprimento integral da obrigação, intime-se a parte devedora quanto às alegações da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/04/2024 23:29
Recebidos os autos
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30/04/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/03/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:14
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749284-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE ARAUJO DE SANTANA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMO a parte requerente para - no prazo de 5 dias - manifestar-se sobre as petições de ids 189769816 e 189777875, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 16:50:35 FABIANO VIEIRA DUARTE -
20/03/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:49
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CRISTIANE ARAUJO DE SANTANA em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749284-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE ARAUJO DE SANTANA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por Cristiane Araujo de Santana Calegaro em face de BRB - Banco de Brasília S.A e Cartão BRB S.A, partes qualificadas nos autos.
Em suma, a autora narra que: a) em 5 de junho de 2023, teve seu celular invadido e clonado e passou a receber diversas notificações de seu Banco, pois fraudadores usaram seu cartão de crédito; b) imediatamente avisou aos réus e tomou as medidas cabíveis para a contestação das compras; c) não obstante, a fatura do mês de julho de 2023 de seu cartão somou o montante de R$ 42.464,25; d) o limite de seu cartão é de R$ 25.000,00, mas que os réus permitiram que os fraudadores fizessem, sem bloqueios, compras em montante superior; e) procurou os requeridos diversas vezes e fez boletim de ocorrência; f) a compra no valor de R$ 19.795,71 e o IOF Exterior R$ 1.065,01 dela decorrentes foram estornados na fatura de julho de 2023; g) mas, o valor de R$ 20.500,60 e o IOF Transações Exterior de R$ 1.102,93 não foram estornados; h) foi orientada pela requerida a só efetuar o pagamento da fatura do cartão de crédito do mês de julho de 2023, pelo valor das compras que reconhecia (R$ 1.595,10); i) na fatura de agosto de 2023, houve a cobrança da transação referente aos valores de R$ 20.500,60 e IOF Transações Exterior R$ 1.102,93, sendo descontado de sua conta corrente o pagamento mínimo da fatura (R$3.498,79); j) no dia 25.08.2023, o BRB bloqueou o valor R$ 4.638,56 de seu salário para o pagamento do débito contestado e gerado pelos fraudadores.
Assim, pleiteia: a) a declaração da inexistência do débito no importe de R$ 21.602,93 pelas compras fraudadas; b) que as rés revisem as faturas do cartão de crédito, com vencimento, a partir de 20.07.2023 c) a condenação das rés a pagarem, em dobro, os valores descontados de sua conta corrente, a saber, R$ 3.498,79 (mínimo da fatura) e R$ 4.638,46 (confisco salarial); d) as condenação das requeridas a lhe restituir as custas cartorárias, no valor de R$ 249,78, em virtude das notificações extrajudiciais que enviou ao Banco; e) compensação por danos morais no montante de R$ 20.000,00.
Em sua contestação, o réu, BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, suscita sua ilegitimidade passiva, uma vez que os fatos devem ser exclusivamente imputados ao réu CARTÃO BRB S/A.
No mérito, informa que: a) o valor de R$ 19.795,71 e seu respectivo IOF já foi estornado; b) o valor de R$ 20.500,60 e seu respectivo IOF R$ 1.102,93 foi devolvido na fatura de 20/09/23; c) houve fortuito externo e não possui responsabilidade, tendo solucionado a questão.
Já o requerido, CARTÃO BRB S.A, aduz que os débitos gerados pelos terceiros fraudadores foram estornados e a autora não possui interesse de agir. É o resumo dos argumentos principais apresentados pelas partes.
Decido.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, uma vez que pertencente ao mesmo grupo econômico da administradora de cartão de Crédito BRB, tendo, assim, conforme as normas dispostas no art. 7º do Código Consumerista, o qual é aplicável ao caso cocnreto, responsabilidade solidária pelos fatos ocorridos.
Rejeito, pois, esta preliminar.
Falta de interesse de agir Quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito de R$ 21.602,93, referente às compras fraudulentas, bem como o pleito de estorno do valores retidos de R$ 3.498,79 (mínimo da fatura) e de R$ 4.638,46 ( retenção salarial para pagamento do débito), observa-se que a questão foi solucionada pelos requeridos, no em 13.09.2023.
Assim, quanto a estes pedidos, torna-se evidente a carência da ação, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Mérito Incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte ré prestou serviços financeiros à parte autora, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º do diploma legal citado, estando a questão pacificada nos tribunais nos termos do enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O art. 14 do CDC prescreve que as fornecedoras possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, em virtude de falhas na prestação de seus serviços.
Pela análise dos autos, o que se observa é que, embora a autora tenha sido vítima de ações de terceiros fraudadores, os requeridos não prestaram o serviço com a qualidade e segurança esperados, pois não agiram com a cautela que deveriam e, assim, contribuíram, sobremaneira, para o sucesso da empreitada criminosa.
Afirma-se isso, pois, as compras realizadas por terceiros e liberadas pelos réus, além de não serem compatíveis com o perfil de consumo da consumidora (compras internacionais), ultrapassaram o limite de seu cartão de crédito.
O réus, sendo prestadores de serviços bancários, possuem, dentro de sua atividade, o dever inerente de analisar as movimentações financeiras que são realizadas nas contas de seus clientes, bem como de efetuar os bloqueios de transações suspeitas ou incompatíveis com o habitual, sob pena de serem responsabilizados por sua negligência, falta de cautela e segurança.
In casu, saliente-se que a consumidora comunicou imediatamente o não reconhecimento das transações realizadas em seu cartão de crédito, tendo seguido todos os trâmites necessários para o estorno dos valores e para a solução da questão.
Contudo, não obstante a diligência da autora, os réus demoraram cerca de três meses para cancelar todas as compras e reconhecer as fraudes, o que gerou uma série de transtornos à requerente, como a retenção de seu salário para pagamento de despesas de cartão.
Desse modo, é insuficiente, para o fim de escudar a responsabilização da instituição financeira, a alegação de que também teria sido vítima de fraude cometida por terceiro, ante a ocorrência de patente fortuito interno, a qual atrai a responsabilidade objetiva da instituição, consoante dispõe a Súmula 479 do STJ, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Houve, portanto, falha na prestação de serviços da parte ré, o que configura ato ilícito e faz eclodir o dever de compensar a autora pelos danos morais sofridos. É sabido que o direito não compensa qualquer padecimento, dor ou aflição, mas apenas fatos capazes de vulnerar os direitos da personalidade de uma pessoa.
Na presente demanda, a cobrança indevida e retenção salarial perpetrada pelas rés, por dívida contestada pela autora e originária de fraude, configura patente falha na prestação dos serviços, a qual, somada à demora em solucionar a questão ( 3 meses), foram capazes de gerar abalos aos direitos da personalidade da requerente.
Nesse sentido, vejamos precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CLONAGEM DE CARTÃO CRÉDITO.
OPERAÇÕES CONTESTADAS PELO CONSUMIDOR.
CONTESTAÇÕES RECONHECIDAS PELA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO, BRB CARD S.A.
COBRANÇAS INDEVIDAS NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR MANTIDA PELO BRB - BRANCO DE BRASÍLIA S.A.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO DO RÉU BRB S.A.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA NÃO AFASTADA DE PLANO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GRUPO ECONÔMICO.
SOLIDARIEDADE.
FALHA CARACTERIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS.
VERIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A legitimidade das partes, de que é espécie a passiva, consiste na pertinência subjetiva da lide, aferida a partir da verificação de as partes autora e requerida serem, respectivamente, titulares ativo e passivo da obrigação de direito material deduzida em juízo. 1.1.
Pela teoria da asserção, reconhecida pela jurisprudência do e.
STJ, as condições da ação devem ser analisadas à luz das alegações do autor na petição inicial. 1.2.
Na hipótese, a parte autora afirma que o seu cartão de crédito foi clonado e, mesmo após o reconhecimento de suas contestações, os valores referentes às transações fraudulentas em seu cartão de crédito continuaram a ser cobrados de sua conta corrente mantida no BRB - Banco de Brasília S.A. 1.3 A relação jurídica apresentada se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que como consumidor se qualifica o portador do cartão de crédito e correntista, estando na condição de fornecedores a empresa administradora do cartão de crédito e a instituição financeira.
Situação jurídica material que encontra enquadramento nos artigos 2º e 3º do CDC. 1.4.
Estando sob domínio da legislação consumerista a relação de direito material em litígio, têm responsabilidade solidária todos os participantes/fornecedores da cadeia de consumo.
Na hipótese sub judice, tanto o BRB Card S.A. quanto o BRB S.A. estão legitimados a figurar no polo passivo da demanda proposta pelo consumidor ao fundamento de que há falha na prestação do serviço.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
O dano moral se manifesta, em regra, na dor física ou psíquica, na angústia extrema, no desgosto ou na humilhação do indivíduo, sendo esses estados resultado do dano sofrido. É sabido que o direito não compensa qualquer padecimento, dor ou aflição, mas apenas aquilo que decorre da perda de um bem jurídico sobre o qual incidiria o interesse da vítima.
Na presente demanda, a cobrança indevida do banco réu configura falha na prestação do serviço que, somada à dificuldade em se solucionar a questão aventada e à reiteração da cobrança mesmo após o reconhecimento por parte do BRB Card da ocorrência de clonagem do cartão de crédito do autor/apelado, representam abalos aos direitos de personalidade, pois configura drástica quebra da legítima confiança que a parte tinha em relação à conduta da instituição financeira. 3.
No que concerne à quantificação dos danos morais, atenho-me aos parâmetros estabelecidos no artigo 944 do Código Civil, que orienta, no arbitramento da indenização, se deva levar em consideração o dano causado pelo ato ilícito e sua repercussão na vida da vítima.
Atenta a tais medidas de ponderação e às peculiaridades do caso concreto, tenho que a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrada na origem não merece reparo, pois a magistrada sentenciante observou todas as peculiaridades do caso concreto. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados.(TJ-DF 07060732320208070018 1410372, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifo meu) Assim, com escopo de quantificar os danos extrapatrimoniais e se levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve servir de desestímulo para a conduta abusiva praticada pelos réus, sem que, todavia, isso implique enriquecimento indevido da autora, fixo a compensação por danos morais no montante de R$ 4.000,00, quantia que considero suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pelos requeridos.
Ademais, pelas razões expostas, devem as rés serem condenadas a revisar as faturas do cartão de crédito da autora, de modo a retirarem quaisquer taxas decorrentes das compras realizadas no dia 5/06/2023, no valor total de R$ 42.464,25, pelos terceiros fraudadores.
Por fim, no que concerne ao pedido de restituição dos valores com gastos cartorários realizados pela autora, a fim de enviar notificações extrajudiciais aos réus, nada a prover.
Isso porque, tal procedimento foi adotado por livre escolha da requerente, não sendo condição indispensável para o ingresso com esta ação, de modo que deverá arcar com o ônus da sua escolha particular.
Nesse sentido, vejamos precedente deste Tribunal: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA MERCANTIL.
DUPLICATA E PROTESTO DESNECESSÁRIOS.
AQUISIÇÃO E ENTREGA DAS MERCADORIAS.
FATOS INCONTROVERSOS.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DESPESA COM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
REEMBOLSO INDEVIDO.
I.
A duplicata e o respectivo protesto não constituem documentos essenciais à propositura de ação de conhecimento que tem por objeto o pagamento do preço de bens adquiridos mediante compra e venda mercantil.
II.
A aquisição e entrega das mercadorias, uma vez não impugnadas na contestação, passam à qualidade de fatos incontroversos que, segundo a inteligência dos artigos 302 e 334, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, presumem-se verdadeiros e, por conseguinte, independem de prova.
III.
Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo de vencimento, a incidência dos juros de mora atende ao disposto no artigo 397 do Código Civil.
IV.
Gasto realizado com notificação dispensável para o ajuizamento da demanda não está compreendido no conceito de despesa processual e, por conseguinte, não pode integrar a condenação da parte vencida, na linha do que estatui o artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil ( CPC/73, art. 20), assim como não representa prejuízo decorrente do inadimplemento de obrigação pecuniária, segundo os artigos 389 e 404 do Código Civil: V.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 20.***.***/6528-68 DF 0018575-62.2015.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/10/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/10/2017 .
Pág.: 225/230) (grifo meu).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos da declaração de inexistência do débito de R$ 21.602,93, bem como ao pleito de estorno do valores de R$ 3.498,79 e de R$ 4.638,46, em face da carência superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar as requeridas, solidariamente, a compensar a autora pelos por danos morais no valor de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento (S. 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (5/06/2023), conforme enunciado da Súmula 54 – STJ. b) condenar as rés a revisar as faturas do cartão de crédito da autora, para fins de retirarem quaisquer taxas decorrentes das compras realizadas no dia 5/06/2023, no valor total de R$ 42.464,25, pelos terceiros fraudadores.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
21/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2024 10:16
Recebidos os autos
-
14/02/2024 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
29/01/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
08/01/2024 06:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/12/2023 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/11/2023 23:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 22:53
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 11:23
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/10/2023 00:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO DE BRASILIA BRB em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/09/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2023 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 11:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/09/2023 10:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/09/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 16:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:12
Deferido o pedido de CRISTIANE ARAUJO DE SANTANA - CPF: *81.***.*73-87 (REQUERENTE).
-
01/09/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0749284-13.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE ARAUJO DE SANTANA REQUERIDO: BRB CARTÕES, BANCO DE BRASILIA BRB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para que a requerida se abstenha de promover qualquer desconto em sua conta corrente, alegando cobranças indevidas decorrentes da utilização de cartão de crédito mediante fraude, por terceiros.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 31 de agosto de 2023, às 10:45:53.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
31/08/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 10:47
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 23:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 23:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2023 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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