TJDFT - 0734583-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de KARLA ALESSIO OLIVETO em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:10
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 18:41
Recebidos os autos
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01/12/2023 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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29/11/2023 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/11/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:55
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:55
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:54
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 24/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:25
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:54
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 03:43
Decorrido prazo de KARLA ALESSIO OLIVETO em 26/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734583-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: KARLA ALESSIO OLIVETO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO CSF S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por KARLA ALESSIO OLIVETO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA e outros devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou de se manifestar no prazo legal (ID 173376042).
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, se irregular a petição inicial, encontra-se ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve o formal recebimento da petição inicial.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Caso não haja retratação, cite-se o réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado e, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 5 -
27/09/2023 20:20
Recebidos os autos
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27/09/2023 20:20
Indeferida a petição inicial
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27/09/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/09/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de KARLA ALESSIO OLIVETO em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 18:22
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734583-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: KARLA ALESSIO OLIVETO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO CSF S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada no CDC, arts. 104-A e seguintes, em que a parte autora apresenta vários pedidos a título de tutela de urgência, bem como a gratuidade de justiça e a tramitação pelo Juízo 100% digital.
Não junta os contratos de empréstimo, mas apenas um relatório do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil e pede para que os réus exibam esses documentos antes da data da audiência de conciliação, para que a autora possa adequar a sua proposta de pagamento aos documentos que vierem a ser exibidos.
Pede o sigilo de documentos que possam expor seu sigilo bancário.
DECIDO. 1.
Gratuidade de justiça Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após a emenda à inicial, uma vez que o contracheque de ID 169085979 – Pág. 7, mostra que, após os descontos de empréstimos consignados e descontos obrigatórios e mensalidade do sindicato, sobra ainda para autora o valor de R$5.794,06, não tendo a autora logrado demonstrar na inicial e no seu plano de pagamento apresentado em anexo à inicial quais são os valores das parcelas mensais dos outros empréstimos não consignados que, segundo afirma, comprometem a sua subsistência. 2.
Tutela de urgência para suspender exigibilidade e encargos da mora com base no art. 104-A, § 2º, do CDC Indefiro o pedido de tutela de urgência para que os réus suspendam os descontos de toda e qualquer parcela de empréstimo consignado em folha e de empréstimos na conta corrente da autora, bem como para que interrompam os encargos da mora, até o eventual acordo na audiência de conciliação do art. 104-A do CDC, uma vez que a mera oferta de um plano de pagamento na inicial é insuficiente para a suspensão dos descontos.
O § 2º do art. 104-A CDC só permite a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora se qualquer credor deixar de comparecer à audiência de conciliação, ou seja, trata-se de uma penalidade ao credor que não comparece, por si ou por procurador com poderes para transigir.
Assim, apenas na audiência é que se poderia aplicar essa medida, e condicionada à ausência de algum credor, e especificamente em relação à dívida com esse credor. 3.
Tutela de urgência para suspender os débitos pelo prazo de 180 dias com base no art. 104-B, § 4º, do CDC Além disso, o prazo de 180 dias previsto no art. 104-B, § 4º, do CDC, é o prazo máximo para pagamento da primeira parcela do plano compulsório já aprovado, realizado na segunda fase do procedimento, que nem se iniciou.
Enquanto o plano proposto não for submetido ao contraditório e analisado para fins de homologação, não há como antecipar os efeitos da tutela na forma pretendida, porque o que a lei previu não foi uma moratória de 180 dias. 4.
Tutela de urgência para limitação das parcelas das dívidas descontadas em conta corrente ao percentual indicado na inicial Quanto aos empréstimos com desconto em conta corrente, não é possível limitar os descontos das parcelas ao percentual pretendido pela parte autora.
Com efeito, não cabe o distinguishing referente ao Tema 1.085 do STJ, que considerou legítimo tais descontos, e que se aplica não apenas aos celetistas, mas também aos servidores públicos, como tem reconhecido a jurisprudência do TJDFT.
Nas razões de decidir, levou-se em conta os efeitos que as limitações de descontos em conta corrente geram na realidade o superendividamento.
De acordo com o STJ, a limitação dos descontos em conta corrente, por aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003, não é instrumento adequando ao combate do endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do consumidor.
Nos termos da tese firmada, haveria, no caso, uma indevida intervenção judicial nos contratos, e a solução do superendividamento requer que se confira também ao credor a possibilidade de renegociar o débito.
Prestigia-se, ademais, a autonomia da vontade no momento de contratar.
Registre-se que em regra os descontos em conta corrente encontram-se amparados em cláusulas contratuais que os autorizam.
Mesmo que a parte autora se disponha a depositar em juízo o valor que seria preservado com o pedido de limitação dos descontos mensais ao percentual indicado na inicial, a medida não se revela possível, pois contraria o entendimento da jurisprudência, e porque também é inteiramente incompatível com o procedimento de repactuação de dívidas, já que não contemplada nos arts. 104-A e 104-B do CDC. 5) Pedido de exibição de documentos pelos réus Apesar da afirmação da parte autora de que não tem os contratos de empréstimo com os credores e do pedido para eles juntem aos autos os contratos, a parte autora tem ciência do valor total que arca com os empréstimos o que leva a crer que sabe quanto paga mensalmente a cada instituição financeira, e deve saber, também, a quantidade de parcelas em aberto de cada empréstimo.
Ademais, é possível obter, senão as vias integrais dos contratos e a evolução do saldo devedor, pelo menos os extratos com os valores totais dos débitos, números de parcelas, taxas de juros contratadas e valores das parcelas, o que é suficiente para a parte autora demonstrar, pelo menos no início do processo, se tem um plano viável de pagamento para permitir o prosseguimento do feito.
Acresce que os réus poderão (e deverão) levar à audiência de conciliação do art.104-A do CDC todos os elementos necessários à renegociação.
Assim, não é preciso determinar, neste momento, a exibição e juntada dos contratos.
Assim, indefiro o pedido de exibição. 6) Emenda à inicial A autora apresentou plano de pagamento em ID 169085983.
Afirma que a sua renda mensal líquida é de R$8.183,00 e que seu mínimo existencial é de R$6.537,00.
Contudo, propõe-se a reservar 70% do que recebe, ou seja, R$5.728,80, para pagar seus credores.
Faz proposta de pagamento proporcional por credor, entretanto, não demonstra quanto é o valor da dívida por contrato, quais são os valores as parcelas mensais, para evidenciar que o seu plano atinge os requisitos legais de pagamento ao menos do principal corrigido pelos índices oficiais no prazo máximo de 5 anos.
Desse modo, faz-se necessária a emenda à inicial para a autora demonstrar os valores das dívidas em relação a cada contrato (o total e o valor nominal da parcela mensal), bem como que o plano de pagamento permite honrar o principal corrigido pelos índices oficiais no prazo máximo de 5 anos.
Ressalte-se que, mesmo que se venha a entender que o valor do mínimo existencial de R$600,00 fixado no Decreto 11.150/2022 fica bem aquém do que é necessário para manter uma vida digna, o que coloca em cheque a constitucionalidade do dispositivo que o prevê, as demais disposições do Decreto, no que compatíveis com o CDC, devem ser observadas. É vedado pelo art. 4º, I, “h” do Decreto 11.150/2022, a inclusão dos empréstimos consignados no plano de pagamento, pois são espécie de dívidas garantidas pelo próprio desconto prévio em folha de pagamento.
Paralelamente, para chegar ao valor líquido mensal disponível para o pagamento dos credores para efeito do plano de pagamento a ser proposto, a parte autora deve considerar como comprometidos os valores já descontados de seu contracheque para pagar os empréstimos consignados.
Deverá a parte autora incluir também dívida de cartão de crédito e o respectivo credor, pois o art. 104-A do CDC prevê a participação de todos os credores das dívidas de consumo, entendidas como as não incluídas no cômputo do mínimo existencial, inclusive de operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, sem incluir, todavia, dívidas de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e de crédito rural. 7.
Valor da causa Deverá a parte autora adequar o valor da causa, que corresponderá ao valor dos saldos devedores dos contratos cuja repactuação pretende, visto que corresponde ao proveito econômico buscado com a presente ação. 8.
Sigilo de documentos É possível que o processo tramite de forma pública e que apenas determinados documentos sejam juntados sob sigilo, ou seja, apenas aqueles que comprometem o sigilo bancário e fiscal da autora.
De todo modo, os documentos porventura mantidos sob sigilo, devem ter o acesso franqueado à parte contrária, para permitir que esta possa apresentar a sua defesa corretamente.
O próprio advogado da parte autora pode promover a juntada de documentos sob sigilo, pois tem essa opção no PJE.
Todavia, como não o fez, faculto-lhe indicar, no prazo de 15 dias, quais documentos pretende que sejam colocados sob sigilo, indicando os respectivos IDs. 9.
Juízo 100% digital A autora já forneceu os dados para o Juízo 100% digital na própria petição inicial.
Embora em ações de superendividamento esta magistrada esteja realizando a audiência de conciliação do art. 104-A do CDC de forma presencial, a necessidade de alguns atos presenciais no processo não prejudica o Juízo 100% digital.
Assim, se todos os réus concordarem com o Juízo 100% digital, não haverá óbice à tramitação dessa forma.
Desse modo, à Secretaria para cadastrar alerta de que os dados para as intimações da parte autora para efeito do Juízo 100% digital estão informados nas pág. 12 da petição inicial de ID 169085973.
Na mesma oportunidade, promova-se a baixa do alerta “medida cautelar”, visto que não possui pertinência com os presentes autos, sendo próprio dos processos criminais. 10.
Conclusão Emende a parte autora a inicial, nos termos acima determinados, também quanto ao valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Indique, no mesmo prazo, os IDs dos documentos que pretende que permaneçam sigilosos, justificando o pedido de sigilo.
Com a análise da emenda apreciarei o pedido de gratuidade de justiça. (datado e assinado eletronicamente) 3-0 -
31/08/2023 12:46
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 12:46
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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